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Legislação

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Título II, Capítulo I.º

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa de seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.

2. A lei fixa as condições em que petições apresentadas coletivamente são apreciadas em reunião plenária.

3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indenização, nomeadamente para:

  • a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
  • b) Assegurar a defesa dos bens do Estado;
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Direito de Petição