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Abaixo-assinado Carta de apoio à Terapia Ocupacional

Para: CREFITO e COFFITO

Aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO)
Ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO)

Nós, profissionais abaixo identificados,

Considerando que a institucionalização da Terapia Ocupacional iniciou-se em 1906, com a oferta do primeiro curso de formação nos Estados Unidos e, em 1948, ocorreu a oferta do primeiro curso de formação no Brasil,

Considerando que, no Brasil, o reconhecimento das profissões de Terapia Ocupacional e Fisioterapia ocorreu concomitantemente, no ano de 1969,

Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão reconhecida no mundo inteiro e a World Federation of Occupational Therapists (WFOT) conta atualmente com 62 países-membros,

Considerando que os atos privativos do terapeuta ocupacional incluem a programação das atividades da vida diária e outras a serem exercidas pelo cliente, orientação e supervisão do mesmo na execução dessas atividades, bem como a adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais para o desempenho funcional do cliente (Resolução COFFITO n° 216 de 13/11/78),

Considerando que o desempenho do cliente em áreas de ocupação é um aspecto central do domínio do campo da Terapia Ocupacional e que ocupação diz respeito às atividades realizadas pelos sujeitos, incluindo-se aquelas atividades de autocuidado, cuidado domiciliar, atividades produtivas e de lazer,

Considerando que o terapeuta ocupacional intervém na disfunção ocupacional, sendo esta compreendida como a dificuldade para realizar alguma atividade rotineira ou de interesse do cliente e que as atividades humanas, incluindo-se as Atividades da Vida Diária (tais como alimentação, vestuário, higiene pessoal e banho), Atividades Instrumentais da Vida Diária (incluindo-se o cuidado domiciliar, utilização de meios de transporte, fazer compras e controle financeiro), atividades laborais e de lazer são utilizadas como fim ou meio do processo terapêutico ocupacional,

Considerando que as Atividades da Vida Diária e as Atividades Instrumentais da Vida Diária fazem parte da linguagem dos terapeutas ocupacionais e são objeto de estudo e intervenção da Terapia Ocupacional desde o início da constituição da profissão,

Considerando que os terapeutas ocupacionais colaboraram ativamente para o desenvolvimento científico e para o atual reconhecimento da importância da independência e da autonomia nas atividades cotidianas como constituintes e indicadores das condições de saúde da população,

Considerando que as atividades cotidianas não são a simples repetição de movimentos mecânicos, mas envolvem o ser humano de maneira global, em seus aspectos motores, sensoriais, cognitivos, afetivos e sociais,

Considerando que a Análise de Atividades, ou seja, a identificação dos aspectos motores, sensoriais, cognitivos, afetivos e sociais e a identificação dos instrumentos e etapas envolvidos nas atividades, tem aplicação clínica na Terapia Ocupacional desde 1919 e é utilizada por estes profissionais para o estudo, ensino, aplicação clínica e adaptação das atividades,

Considerando que o COFFITO, por meio da Resolução 316 (2006), deliberou que é de exclusiva competência do terapeuta ocupacional avaliar e tratar as funções para o desempenho nas Atividades da Vida Diária e nas Atividades Instrumentais da Vida Diária, bem como cabe ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva nestas atividades.

Considerando que os cursos de Graduação em Terapia Ocupacional devem dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para, entre outras competências e habilidades específicas: conhecer, analisar, utilizar e avaliar a estrutura e dinâmica das atividades e trabalho humano; conhecer a tecnologia assistiva e acessibilidade, através da indicação, confecção e treinamento de dispositivos, adaptações, órteses, próteses e software (Resolução CNE/CES 6 de 19/02/02),

Considerando que os Cursos de Graduação em Terapia Ocupacional incluem em sua grade curricular disciplinas voltadas para a Análise de Atividades, Atividades Terapêuticas, Atividades da Vida Diária, Análise do Movimento nas Atividades Cotidianas, Tecnologia Assistiva, Laboratórios de Atividades, Ergonomia e Saúde do Trabalhador, Atividades Artísticas em Terapia Ocupacional e Atividades Lúdicas,

Considerando que o Conselho Nacional de Saúde (Resolução 287/98), ao mencionar a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde, relaciona o Terapeuta Ocupacional dentre as categorias profissionais de saúde de nível superior imprescindíveis para a integralidade da atenção,

Considerando que o terapeuta ocupacional deve fazer parte de equipes mínimas de atenção a sujeitos com deficiência em todos os níveis de atenção à saúde (Portaria MS/SAS n° 303 de 02/07/1992; Portaria MS/SAS n° 304 de 02/07/1992; Portaria MS/GM n° 818 de 05/06/2001; Portaria MS/SAS n° 304 de 02/07/1992; Portaria MS/GM n° 818 de 05/06/2001; Portaria 73 de 2001 – SEAS/MPAS; Resolução-RBD n° 7 de 24/02/2010),

Considerando que faz parte das atribuições dos conselhos profissionais a fiscalização do exercício profissional aos credenciados, a proibição deste exercício aos leigos e a valorização profissional,

Resolvemos:

Solicitar aos CREFITOs e ao COFFITO que cumpram com o seu papel de maneira ética, respeitando as necessidades e defendendo os interesses profissionais dos terapeutas ocupacionais;

Solicitar aos CREFITOs e ao COFFITO que repudiem as atuais tentativas de autorizar à Fisioterapia a intervenção nas Atividades da Vida Diária e nas Atividades Instrumentais da Vida Diária, sendo a avaliação e o tratamento da disfunção ocupacional nestas atividades um aspecto central do campo da Terapia Ocupacional.




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