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POSICIONAMENTO PÚBLICO CONTRA O PROJETO DE LEI Nº225/2017 QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA FORMAÇÃO HUMANÍSTICA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (FORTALEZA-CEARÁ)

Para: Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Salmito Filho. Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza; Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Gardel Rolim. Presidente da Comissão de Legislação; Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Jorge Pinheiro. Presidente da Comissão de Educação.


FÓRUM DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO CEARÁ

POSICIONAMENTO PÚBLICO CONTRA O PROJETO DE LEI Nº225/2017 QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA FORMAÇÃO HUMANÍSTICA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (FORTALEZA-CEARÁ)

Fortaleza, 19 de junho de 2017.

Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Salmito Filho. Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Gardel Rolim. Presidente da Comissão de Legislação
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Jorge Pinheiro. Presidente da Comissão de Educação

O Fórum de Educação Infantil do Ceará (FEIC), uma instância suprapartidária da qual participam pessoas e entidades comprometidas com a causa da Educação Infantil, vem a público expressar seu posicionamento contrário ao Projeto de Lei (PL) nº 225/2017, que dispõe sobre Diretrizes para Formação Humanística na Educação Infantil, uma vez que este Projeto:

• Inclui, em regime de obrigatoriedade, na proposta pedagógica das creches e pré-escolas do município “um conteúdo pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das crianças” (Art. 6º do Projeto de Lei). No entanto, a Proposta Pedagógica das Instituições de Educação Infantil não podem sofrer adequações dessa natureza, uma vez que as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - DCNEI (BRASIL, 2009), com seu caráter mandatório, garantem e determinam que a “proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças” (BRASIL, 2009). Vale ainda ressaltar que não é competência do poder legislativo municipal definir o currículo das instituições educacionais, inclusive as instituições de Educação Infantil, pois essa é uma função dos sistemas de ensino.
• Propõe que as creches conveniadas à rede de educação do município de Fortaleza utilizem como critério complementar de seleção para composição do quadro de professores a “capacidade do candidato de lidar com crianças de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa conduta” (Parágrafo único do Art. 4 º do Projeto do Lei). Contudo, o que é exigido no artigo 62 da LDBEN (BRASIL, 1996), para o exercício da docência na Educação Infantil é a formação “em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal” .Portanto, esse deve ser o critério básico para admissão de professores para qualquer instituição de educação infantil pública ou privada (como é o caso em questão), devendo critérios adicionais serem claros, objetivos e impessoais.

O presente Projeto de Lei também demonstra outras incompreensões e discordâncias acerca da legislação nacional para a Educação Infantil, principalmente, no que diz respeito ao seu funcionamento e currículo, por exemplo:

• No Art. 3º, ao sugerir uma estratégia para alcance da meta, o Projeto se refere à pré-escola como atendimento para todas as crianças de até 5 anos, e não como está preconizado no Art. 4º da LDBEN (BRASIL, 1996): “pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade”.
• No Art. 4º, o qual reafirma garantias já auguradas em documentos de leis federais e municipais, o Projeto cita uma proposta pedagógica voltada para “formação integral das crianças”, o que difere do preconizado no Artigo 29 da LDBEN (BRASIL, 1996) como objetivo da Educação Infantil, ou seja, “o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. As duas nomenclaturas são orientadas por concepções distintas: enquanto a nomenclatura utilizada no Projeto – formação integral – concebe a prática pedagógica como a ação de uma pessoa sobre a outra, em um processo de moldagem do caráter, da personalidade do indivíduo etc., a terminologia “desenvolvimento integral” embasa uma prática pedagógica na qual o professor(a) promove de forma intencional o percurso que as crianças realizam em torno do processo de construção de si, o qual é composto por dimensões (social, afetiva, cognitiva, motora etc.) que estão intimamente ligadas, constituindo um todo integrado e indivisível. Esse percurso de desenvolvimento vai, paulatinamente, sendo influenciado e influenciando a imersão cada vez mais progressiva das crianças na cultura em que vivem, sendo a criança um sujeito histórico e social.
• No Art. 7º, o Projeto se posiciona em relação à avaliação, explicitando que esta dar-se-á “considerando as expectativas de aprendizagem de cada faixa etária”. Assim, o Projeto indica que o objeto de avaliação será a criança, o que é contrário às orientações expressas tanto na LDBEN (BRASIL, 1996) como nas DCNEI (BRASIL, 2009), que não orientam a avaliação das crianças dessa etapa a partir de expectativas de aprendizagens pré-estabelecidas para cada faixa etária. Em se tratando de avaliação na Educação Infantil a legislação vigente e de caráter mandatório determina que: “As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação” (BRASIL, 2009).
• No Art. 9º, o Projeto faz referência ao programa de formação complementar apresentado no Art. 8º. No presente artigo é acrescentado que o programa visa à formação de valores humanos e do caráter das crianças. Questionamos como uma proposta de programa de formação continuada (em serviço) predetermina o conteúdo das formações, desconsiderando as demandas e os contextos de atuação dos professores (o espaço, o ambiente e o tempo de cada instituição de Educação Infantil).
• No Art. 10, o Projeto prevê que o município poderá buscar parcerias com a sociedade civil para a operacionalização do programa de formação continuada - Formação de valores humanos e do caráter nas crianças de até 3 anos de idade atendidas em creches conveniadas, mas não estabelece qualquer critério para essa parceria. Contudo, no Plano Municipal de Educação de Fortaleza (2015 – 2025) está definido, como uma das estratégias para alcançar a Meta 1, está previsto que o município deverá “Garantir a formação continuada de todos os profissionais da Educação Infantil, buscando parcerias com instituições de ensino superior públicas e privadas que possam oferecer formação continuada específica em educação infantil, de modo a promover a qualidade da educação oferecida às crianças e favorecer a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 a 5 anos.” Portanto, é explícita a menção a instituições de ensino superior. Ressaltamos que os profissionais das instituições de nível superior citadas no PME de Fortaleza (2015-2025) formam no nível da graduação e pós-graduação para essa etapa da educação, possuindo conhecimentos específicos e habilidades, frutos de pesquisas e atuação na área, que os tornam devidamente capacitados para o assessoramento de programas de formação continuada de professores da Educação Infantil.

Pelas razões apontadas acima, exigimos a rejeição do Projeto de Lei nº 225/2017 pela Câmara Municipal de Fortaleza. Por ter sido construída democraticamente pelos integrantes deste Fórum e por expressar nossa compreensão a respeito dos temas tratados, recomendamos que a este texto seja dada ampla divulgação pública, especialmente aos vereadores do município de Fortaleza, bem como às entidades, associações e movimentos sociais ligados à educação.




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