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Inconstitucionalidade da M.P. 781, Art. 5°, §1°, Inciso I.

Para: Sociedade em geral; Servidores Públicos Concursados; Judiciário e Legislativo Brasileiro.

Este abaixo-assinado tem o objetivo de esclarecer toda a sociedade brasileira sobre a inconstitucionalidade da M.P. 781, Art. 5°, §1°, Inciso I. que autoriza EX-MILITARES temporários da União, ou seja, civis, a ingressarem na Força Nacional de Segurança Pública e atuarem como polícia armada nas ruas sem as prerrogativas legais inerentes ao cargo.

Em primeiro lugar se faz necessário esclarecer o que significa segurança pública nesse país de acordo com o Artigo 144 da Constituição Federal:

Capítulo III - Da Segurança Pública

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Como se pode constatar, as Forças Armadas não figuram no rol da segurança pública, figuram apenas no Capítulo II, artigos 142 e 143, Das Forças Armadas.

Baseada na Força de Paz da Organização das Nações Unidas (ONU), a Força Nacional de Segurança Pública é um programa de cooperação do governo federal com os estados, criado para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, à segurança das pessoas e do patrimônio, atuando também em situações de emergência e calamidades públicas.

Trata-se de um corpo de SERVIDORES PÚBLICOS especializados, mobilizados e prontos a atuar em apoio e sob a coordenação de outros órgãos subordinados aos governos estaduais e federal do Brasil. Seu trabalho consiste em apoiar OPERAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, que podem ser realizadas em qualquer ponto do país. A Força Nacional de Segurança Pública existe desde 2004 em estrito cumprimento à legislação Federal.

A premissa fundamental da existência da Força Nacional é o convênio que é celebrado entre a União e os Estados (Artigo 241 da C.F. e LEI Nº 11.473/2007), onde a União mobiliza servidores públicos voluntários que figuram no rol do Artigo 144 e em contrapartida distribui equipamentos de segurança pública aos estados que contribuem cedendo o efetivo necessário a manutenção das operações da Força Nacional. Esse efetivo é empregado, justamente, nos estados onde existe a demanda de situações de emergência e calamidades públicas.

É no mínimo leviano afirmar que “O deslocamento destes policiais militares Estaduais das suas corporações de origem para atuar na Força Nacional, contribui para onerar os custos aos Estados e a União, já que este militar passará a ter seus vencimentos duplicados”, isso por que, o SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL mobilizado para atuar junto a Força Nacional recebe seus vencimentos unicamente pelo estado de origem, onde as diárias que a união paga a esses colaboradores tem caráter meramente indenizatório para custear as despesas de alimentação e estadia por onde são distribuídos para atuar, ou seja, não duplica salário, tampouco onera Estados e União.

Os EX-MILITATES das FFAA não possuem poder de polícia coercitiva, porte de arma, muito menos podem reassumir por conta própria graduações e postos que possuíam quando foram militares da União, isso, sem a devida nomeação dada pelas FFAA de onde são oriundos, ou seja, sem terem sidos convocados pelas FFAA de onde serviram antes da reserva. Portanto, são para estes fins que existem os concursos públicos, isto é, para investidura em cargos exclusivamente públicos e suas respectivas prerrogativas, direitos e responsabilidades, que não podem ser simplesmente atribuídas a EX-MILITARES dispensados do serviço militar da FFAA em detrimento do devido processo legal de admissão.

A legislação determina que é preciso fixar os limites do emprego por parte dos policiais que atuam no estrito cumprimento de dever legal. Mesmo porque o recurso à força também lhes é reconhecido em legítima defesa e o poder da Polícia, como não poderia deixar de ser, também não é absoluto, subordinado que está aos parâmetros legais e constitucionais. O policial, quando no cumprimento de dever funcional, está sujeito às limitações que vinculam todos os incumbidos de obrigação legal: órgãos dos Poderes do Estado, seus agentes e particulares. Assim, o emprego da força pela Polícia, no estrito cumprimento de dever legal, deverá nortear-se pelos princípios já referidos: da intervenção mínima, da proporcionalidade e da inviolabilidade dos direitos fundamentais. Aliás, como recomendado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução n. 34/169.

Neste contexto, se faz necessário uma melhor discussão sobre qual a necessidade e, principalmente, qual a legalidade constitucional de fardar e armar EX-MILITARES, ou seja, civis da reserva, e colocarem para exercer funções públicas (Policial Militar, Bombeiro Militar e Policial Civil) estabelecidas pela Constituição federal, neste viés, se faz necessário também os seguintes questionamentos:

Qual o vínculo desses EX-MILITARES?
Qual registro funcional (RG Militar) esses reservistas possuem?
Que regulamento disciplinar eles estão inseridos no tocante a transgressões e crimes cometidos?
EX-MILITARES da reserva não remunerada, são considerados integrantes das FFAA?

A Medida Provisória 781 Art. 5°,, §1°, Inciso I. que autoriza EX-MILITARES temporários da União participarem da Força Nacional de Segurança Pública, sem dúvidas, salvo melhor juízo, é uma profanação do conceito de segurança pública previsto na constituição, e por isso deve ser tornada sem efeito, contudo, caso ainda seja de interesse do Governo aproveitar esses EX-MILITARES, que seja feito através do Ministério da Defesa e não no Ministério da Justiça e da Segurança Pública.




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