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Projeto de Lei de Iniciativa Popular

Para: Câmara de Vereadores de Santa cruz do Capibaribe/PE

Projeto de Lei de Iniciativa Popular
REDUÇÃO SALÁRIO DOS VEREADORES
Para: Câmara de Vereadores do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE
ABAIXO ASSINADO - PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe/PE

Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Santa cruz do Capibaribe, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, conforme texto anexo, que reduz os salários auferidos pelos vereadores para o equivalente fixado como piso salarial municipal público da educação básica.
A presente proposta, de forma clara e concisa, por força da iniciativa popular, intenta fomentar a discussão e deliberação dos parlamentares municipais em torno do assunto e propõe, para efeito de paradigma, o salário do professor municipal de educação básica. Desde forma, ingressaria o vereador ganhando salário de trabalhador normal e receberia os mesmos aumentos do jeito e modo que este recebesse.

EMENTA

Disciplina a redução e os critérios para alteração no subsídio dos vereadores do Município de Santa Cruz do Capibaribe - PE e institui como teto de seus subsídios o valor igual ao do piso salarial municipal para os profissionais comuns de R$ 937,00.


A Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe - PE através de seus vereadores aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º: O teto para o subsídio mensal dos Vereadores para as próximas legislaturas fica estabelecido em R$937,00 piso salarial equivalente a um salário mínimo.
§1º: O subsídio referendado no caput deste artigo será pago, mensalmente, e, será reajustado nos mesmos modos, bases, termos, condições e momentos do reajuste fixado aos profissionais que recebem um salário mínimo.
§2º: O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais.
§3º: A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por ausência, no pagamento do próximo subsídio.
Art.2º: Para efeito desse Projeto de Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal desta Casa Legislativa e do Município deverão ser alterados em compatibilidade com essa Lei, em tempo hábil.
Art.3º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art.4º: São revogadas todas as disposições em contrário.
Santa Cruz do Capibaribe - PE, 19 de julho de 2017.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei, que ora é apresentado nessa Casa Legislativa, visa a redução, para as próximas legislaturas, do subsídio dos vereadores, do Município de Santa Cruz do Capibaribe aos valores citados no referido Projeto.
O objetivo de tal medida é repetir e/ou moralizar a função de ocupantes de cargos eletivos citados, não recaindo os representantes na “busca de dinheiro fácil”. E sim, que os cargos sejam ocupados por cidadãos que desejam realmente contribuir com a melhoria e a mudança para melhor do município de Santa Cruz do Capibaribe – PE.
Assim agindo, a face política do agente público ocupante dos cargos citados, torna-se transparente, coesa e condizente com a postura apregoada pela cidadania plena, pela honorabilidade, pela ética, pelo respeito ao interesse público e ao desenvolvimento local.
Ademais, em nosso município, é perfeitamente viável que o ocupante de cargos públicos eletivo, faz com que seja plenamente possível que continuem em seus empregos, negócios, empresas e outros trabalhos profissionais contando com as remunerações destes; uma vez que existindo a acumulação lícita dos cargos ou funções, nada impede a realização concomitante do cargo político e do cargo pessoal, profissional. O subsídio conferido aos agentes políticos citados deve ser uma verdadeira ajuda de custo em relação às despesas que possuem em razão da função, como o deslocamento até o local de trabalho ou outros pequenos gastos inerentes ao mandato.
Serve de inspiração, o exemplo não só de países de Primeiro Mundo como da América do Sul, que nem se quer recebem subsídio; e, ainda de vários município brasileiros que já sentiram que necessário se faz trabalhar em prol de um município e seus cidadãos como forma de garantir o desenvolvimento e as condições dignas de vida, reduzindo e até mesmo abdicando de seus salários.
O princípio da economicidade nos leva a acreditar que não há motivo algum para que os vereadores recebam um remuneração altíssima e absurdamente desproporcional em um município onde considerável parte da população vive com tão pouco.
O presente Projeto de Lei trará um economia anual aos cofres do município a cada ano da legislatura e ao final desta. Com esta quantia, o município poderá focar em políticas públicas essenciais à comunidade e investir nas áreas que necessitam de verdade deste dinheiro, como exemplo a ativação da Guarda Civil Municipal, com aumento do efetivo e valorização do servidor de Segurança Pública; melhorias na área da saúde, na valorização do servidor público com a correção de salários ente outros benefícios.
Temos convicção que este Projeto representa o desejo da sociedade Santacruzense que diante de um momento de crise econômica e tanta insatisfação pessoal pelo qual passa o país e dentro dele, Santa Cruz do Capibaribe, desejam e confiam na Casa Legislativa que os representam, na aprovação desse Projeto.
“O fato que nos leva a apresentar esta Projeto é a ausência dos princípios da eficiência legislativa, ausência de eficácia e desídia da maioria dos agentes públicos”.
Todo poder está submetido ao ordenamento jurídico vigente, que é composto de princípios e regras que orientam as relações jurídicas entre a administração e o cidadão.
Os princípios são expressões normativas a partir dos valores (fundamentos constitucionais) ou fins (diretrizes constitucionais) constitucionais, que garantem a coerência, a unicidade e a concreção de todo ordenamento jurídico. São normas constitucionais hierarquicamente superiores às regras constitucionais. Portanto, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.
A desatenção ao princípio da eficiência implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. “É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, e corrosão de sua estrutura mestra”, sendo que esperamos atenção dos senhores parlamentares deste importante projeto de moralidade da Casa.
Submetemos, pois, o presente Projeto às V.Exas. para que apreciem a matéria nele contida, e, confiamos no acolhimento a ele. Assim, estaremos ouvindo o clamor das ruas, tornando digno e legítimo o nosso dever de cidadania em prol de um município cada vez mais direcionado para o progresso e desenvolvimento




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