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Pela revogação da Lei nº 10.895/2017 que multa em mais de R$10.000,00 os estabelecimentos comerciais que não afixarem um cartaz de "50x50cm" com os dizeres Abaixo -Ver nota

Para: A População

Prezados Empresários,

Há pouco tempo fomos surpreendidos com a publicação da lei 10.895/2017, que consistem em:



. OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS;

. MULTA POR DESOBIDIÊNCIA : 220 UFRs-PB ( R$10.315,80 );

TAMANHO DO CARTAZ: 50cmX50cm





Neste intervalo de tempo tenho sido constantemente indagada sobre a real necessidade desta Lei, e sobre a possibilidade de fazer algo para que não exista esta obrigatoriedade, sendo assim ao estudar a Lei percebemos que existe sim algumas alternativas, entre elas destacamos a possibilidade das empresas entrarem com ações na justiça com pedido de liminar para suspender a execução da lei em seus estabelecimentos, sendo assim estamos enviando uma nota explicativa com os motivos que nos levaram a concluir que esta lei, bem como a que motivou a sua existência , Lei 7.309/2003 são inconstitucionais.


NOTA EXPLICATIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE



LEI Nº 10.895, DE 29 DE MAIO DE 2017

(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS)



A Lei nº 10.895/2017 merece ser declarada inconstitucional, uma vez que possui como fundamento a Lei nº 7.309/93, a qual proíbe a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual e da identidade de gênero no Estado da Paraíba. Ocorre que essa última é uma lei manifestamente inconstitucional, pois disciplina sobre direito do trabalho, direito civil, normas gerais de licitação e contratos administrativos, matérias de competência privativa da União, conforme art. 22 da Constituição Federal. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal é pacífico no que se refere à inconstitucionalidade de leis similares, por falta de competência dos Estados-membros e dos Municípios para legislar sobre esses temas.

Outrossim, a Lei nº 7.309/93 viola o princípio da liberdade de expressão, bem como não observa a verdadeira ideologia do princípio da igualdade (tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual) quando sequer exclui as organizações de tendência, como, por exemplo, escolas de ensino religioso.

Além do que a ninguém é dado o desconhecimento da lei, por isso não se faz necessário um cartaz para cada direito previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, ao impor obrigações de afixar cartazes em propriedades privadas, o Legislativo interfere diretamente no direito de propriedade do particular, que tem a liberdade, dentro dos parâmetros urbanísticos, de escolher e definir a melhor forma de decorar seu estabelecimento. Não há dúvida quanto à poluição visual que acarreta os mais diversos tipos de cartazes espalhados pelo estabelecimento. Dessa forma, torna-se irrelevante um cartaz para lembrar de um preceito constitucional.

Ademais, importante destacar que a Lei nº 10.895/2017 estabelece a obrigatoriedade, inclusive, para a Administração Pública de afixar cartazes, sob pena de multa. Assim, verifica-se que a lei supracitada possui vício de constitucionalidade, uma vez que não foi observado devidamente o seu processo de formação. A lei foi proposta por autoridade incompetente, estabelecendo, inclusive, obrigações ao Poder Executivo. Não há dúvida que há vício de iniciativa e que a sanção do governador não é ato apto a sanar a inconstitucionalidade. A lei cria encargos para o Executivo com o Poder de Polícia sem que seja previsto quais os recursos que serão utilizados para realizar essa nova despesa com fiscalização, ferindo claramente o princípio da separação de Poderes.

Por fim, a presente lei viola o princípio da igualdade ao instituir que a multa seja revertida apenas aos órgãos de proteção aos direitos da comunidade LGBT. Ora, se a lei foi elaborada para evitar todo e qualquer tipo de discriminação sexual, não poderia ser a multa destinada, tão somente, a Órgãos LGBT.

Destarte, tendo em vista que a Lei nº 10.895/2017 possui como base a Lei nº 7.309/93, lei manifestamente inconstitucional, deve ser declarada a sua inconstitucionalidade, bem como requerida a tutela de evidência solicitando a concessão de liminar para não aplicação do cartaz, uma vez que não cabe ao particular promover campanhas públicas de conscientização, conforme os inúmeros precedentes dos Tribunais.



"Embora a competência para editar normas, no tocante à matéria, quase não conheça limites (universalidade da atividade legislativa), a atividade legislativa é, e deve continuar sendo, uma atividade subsidiária. Significa dizer que o exercício da atividade legislativa está submetido ao princípio da necessidade, isto é, que a promulgação de leis supérfluas ou iterativas configura abuso do poder de legislar" (MENDES, Gilmar Ferreira.)



http://sapl.al.pb.leg.br:8080/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/7125_texto_integral

http://sapl.al.pb.leg.br:8080/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/8267_texto_integral

http://sapl.al.pb.leg.br:8080/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/12572_texto_integral

http://static.paraiba.pb.gov.br/diariooficial_old/diariooficial200906.pdf




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