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ABAIXO-ASSINADO PELO RETORNO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE BOM JARDIM DE MINAS DE RIO PRETO PARA ANDRELÂNDIA

Para: Exmº. Sr. Dr. José Edgard Penna Amorim Pereira Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) - MG

Exmº. Sr. Dr. Gilmar Mendes
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Exmº. Sr. Dr. José Edgard Penna Amorim Pereira
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) - MG

Os jurisdicionados da 14ª Zona Eleitoral de Andrelândia e outros tantos cidadãos, que assinam a presente petição eletrônica, veem, mui respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, no exercício lídimo do direito fundamental de petição, na defesa do Direito Coletivo Fundamental Republicano do Voto, consubstanciado no direito de ir e vir com dignidade para concretização desta garantia fundamental que ultrapassa a orbita particular adentrando na esfera dos Altos Interesses da manutenção e da sustentação do Estado Democrático de Direito, buscando a garantia da efetivação do direito de votar, solicitarem das Doutas Cortes Eleitorais sob as quais estamos submetidos que seja reconsiderada a decisão tomada, a partir do último Rezoneamento Eleitoral, de se transferir a Jurisdição Eleitoral do Município de Bom Jardim de Minas/MG da 14ª Zona Eleitoral de Andrelândia para a 240ª Zona Eleitoral de Rio Preto.

Não obstante os argumentos, estudos e resultados apresentados pelos relatórios do Grupo de Trabalho do TRE/MG e que levaram a decisão em questão, é nítido que tais argumentos não refletem a real situação geográfica, econômica, social, cultural e, em especial, as reais condições dos eleitores e dos futuros eleitores do Município de Bom Jardim de Minas/MG para ensejar o Rezoneamento Eleitoral deste Município transferindo-o da Zona Eleitoral de Andrelândia/MG para Zona Eleitoral de Rio Preto/MG, zona esta última que dista 74km, enquanto daquela a distância é apenas de 39km, não tendo que ser considerado o fato “distancia reta”, como se deu nos estudos do TRE/MG, para considerar a distância de Bom Jardim de Minas a Rio Preto em apenas 28km, o que não retrata a verdade, e se assim for, Andrelândia em linha reta está distante de Bom Jardim de Minas 26,77km, o que já permite, concessa venia máxima, a revisão dos padrões metodológicos utilizados para a redistribuição que com a presente solicita revisão.

Ademais, a via de acesso Bom Jardim de Minas/MG a Andrelândia/MG é extremamente mais fácil e tranquila, tendo ônibus direto entre as duas cidades por, no mínimo, três vezes ao dia; enquanto que não há ônibus ou transporte partícula ou público entre os dois Municípios. Mister ressaltar que é profícua a ambientação da população das cidades de Bom Jardim de Minas/MG e Andrelândia/MG em um contexto histórico e social que permeia mais de 2 centenas de anos, sendo patente a familiaridade da população para o acesso ao Cartório Eleitoral o que é totalmente contrário a cidade de Rio Preto/MG a qual respeitamos, mas distancia-se, não só geograficamente, mas em todos aspectos da cidade e do povo de Bom Jardim de Minas/MG, contudo, atribuímos ao povo riopretano grande estima e consideração.

Excelências, a distribuição e Rezoneamento trará efetivos e grandes prejuízos a Comunidade de Bom Jardim de Minas/MG, prejuízos estes que serão refletidos no exercício do direito ao voto de forma livre, universal e periódica, não obstante ser uma obrigação constitucional, as necessárias providencias administrativas para a retirada dos títulos, recadastramento, o processo eleitoral geral e municipal, trabalho da comunidade forense da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Andrelândia/MG, treinamento de voluntários, transporte de urnas, a fiscalização pelo Ministério Público Eleitoral e os olhares da Justiça Eleitoral sob a lisura do pleito em Bom Jardim de Minas restará sobremaneira maculada, a melhor medida e não outra hipótese há, do que a reconsideração e consequente revogação da Resolução 1039/2017 para manter o Município de Bom Jardim de Minas/MG sob a jurisdição da 14ª Zona Eleitoral de Andrelândia/MG o que se consubstanciará no efetivo cumprimento da Resolução 23.520 de 2017 do TSE como instrumento garantidor do Direito Fundamental ao Voto.

Nestes termos.

Pedimos e esperamos deferimento.

Bom Jardim de Minas/MG, 29 de agosto de 2017.
  1. Actualização #2 Encerramento

    Criado em quarta-feira, 30 de agosto de 2017

    correção

  2. Actualização #1 Encerramento

    Criado em quarta-feira, 30 de agosto de 2017

    Erro





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