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Deixem o Sargento Alexandre Curto do 6°RPMon - Bagé/RS responder em liberdade

Para: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Superior Tribunal de Justiça

Nós, BAGEENSES conhecemos a conduta do nosso amigo, e meu ex-colega(colega, porque apesar de eu, Marcos Kelsch, ter sido Temporário, o Alexandre sempre me tratou com o mesmo zelo/respeito, tanto antes da BM e depois da BM). Lembro também, que eu já passei por um caso semelhante, em que fui homiziado, sem ter a devida culpa. Meu sentimento é de indignação e de reflexão ao mesmo tempo. Estou pensando: está valendo a pena para mim, deixar meu sanguezinho,minha saúde, em uma cadeira, estudando e em busca de um sonho: ser policial novamente.. Será que está valendo? Ainda no meu íntimo, no lado sentimental sim. Mas no meu possível lado racional, que sei que terei segundos para resolver e decidir pela minha vida e da sociedade gaúcha..Está valendo? É, isto equivale ao sacrifício de uma vida. Vida esta dedicada à BM desde 1991.. Mas esperamos e raciocinamos juntos: como um Policial Militar, com uma conduta irrepreensível, como o SGT ALEXANDRE, iria acordar naquele fatídico dia, fardar-se, equipar-se e iria agir com indiferença e pela sua comunhão de vontades iria matar um dito "trabalhador" do MST? É incompreensível um ato destes. Esperamos que aqueles tribunais que concedem HCs para traficantes armados com FUZIS, de fabricação americana ou russa, com toneladas de drogas, tenha um pouco de compaixão com este profissional. Infelizmente o princípio do Livre Convencimento do Júri, decidiu este caso tão complexo, e trouxe uma sensação de tristeza e desleixo com a sociedade policial gaúcha. É o direito das Duas Faces de Janùs, simbológico, que exemplarmente pune àqueles que fazem as leis serem cumpridas. Estamos absolutamente chateados neste nefasto dia.

Link para a notícia:
https://www.facebook.com/zerohora/posts/10151032671299956?pnref=story

Por que o Direito é diferenciado aos Policiais? Por que o Sargento Alexandre deve permanecer PRESO e PERDER SUA FUNÇÃO PÚBLICA?
Deveria este ter sido absolvido, por ter incorrido em um fato cometido sem nenhuma espécie de DOLO!
Também, o Sargento Alexandre NÃO FOI INDICIADO NO IPM realizado na época!
Por quê? Por que condená-lo?

Conforme preconiza o Art. 413, CPP:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


Logo, verifica-se que o recurso de apelação deverá ser deferido com fulcro no Art. 593, C do CPP.

Como diria o nobre causídico Cícero Borbalo, “a defesa, se exercida da forma certa, é poder; mas, se mal exercida, é vergonha”. A árvore da justiça, ainda que plantada sobre cinzas, sempre dará bons frutos.




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