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PROJETO DE LEI E PROJETO CENTRO DE BEM ESTAR ANIMAL PARA ALVINÓPOLIS

Para: CÂMARA DOS VEREADORES DE ALVINÓPOLIS E PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVINÓPOLIS

Diante do que vem acontecendo na cidade de Alvinópolis em relação aos animais de rua, nós do Grupo Anjos sem Asas de Alvinópolis viemos pedir ajuda da população em formato de um abaixo-assinado, buscando através deste demonstrar o interesse da população em ver os órgãos públicos criando uma Lei que regulamente a política de controle e de ajuda a animais de rua.
Para tal idealizamos, um Projeto de Lei e o Projeto do Centro de Bem Estar Animal, a ser discutido com os vereadores e prefeitura. O Projeto consiste em um espaço físico onde seria construído O Centro de Bem-Estar Animal (CBEA), um espaço público de assistência aos animais de rua.
Em uma estrutura de, aproximadamente, 100m² estarão instalados consultório veterinário, uma sala cirúrgica, uma sala com 12 boxes para a recuperação pós-cirúrgica, cozinha e banheiro, sala de recepção, depósitos para rações, remédios, materiais esterilizados e materiais de limpeza, área para banho de sol. Tudo construído de maneira sustentável e visando praticidade e economia. Para funcionar o centro precisa de um veterinário e de um auxiliar para serviços gerais. Neste lugar seria possível realizar atendimentos aos animais de rua, castração (esterilização de cães e gatos), cirurgias simples, além de abrigar cadelas prenhas e no cio para evitar novas procriações. Nós do grupo continuaríamos a ajudar, seja encaminhando os animais, custeando cirurgias complexas e até mesmo auxiliando na limpeza e manutenção do espaço. Além de promovermos a conscientização das pessoas a cerca dos crimes contra animais, atropelamentos e abandono.

Para confirmar a necessidade de implantação de uma politica de proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos segue lei estadual nº 21970.

Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 2º Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
Art. 3º Compete ao município, com o apoio do Estado:
I – implementar ações que promovam:
a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;
b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;
II – disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.
§ 2º Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 4º Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
I – providenciarão a identificação do animal antes da venda;
II – atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;
III – comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV – disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente;
V – fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 5º No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.
§ 1º O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º.
§ 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
§ 3º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
§ 4º É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.
§ 5º O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.
Art. 6º O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.
Parágrafo único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção.

Art. 7º No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.
Art. 8º O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:
I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;
II – a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
III – a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV – os benefícios da adoção de cães e gatos;
V – o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 9º Fica permitida no Estado a adoção de cães da raça pit bull, desde que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados.
Art. 10 Fica acrescentado ao art. 40 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único:
“Art. 40 ......................................................
Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.”.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL




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