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Requerimento MANUTENÇÃO das provas do concurso TJ-PE 2017

Para: TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO e MPPE- MINISTÉRIO PUBLICO DE PERNAMBUCO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO NOS QUADROS DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ILUSTRÍSSIMA SENHORA SUBPROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA EM ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

IC nº 01/2017

Na condição de aprovados no Concurso de Servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE (Edital nº01/2017) e de interessados diretos no andamento e na solução do presente Inquérito Civil, vimos, respeitosamente, por meio da presente petição, apresentar as razões que nos levam a sustentar com afinco que a única solução plausível para o referido certame é a sua homologação, com a consequente nomeação dos candidatos licitamente aprovados e de modo a satisfazer a premente necessidade de pessoal que atinge o TJPE.

Considerando que são sigilosos os autos do referido procedimento, nos basearemos no teor do ofício encaminhado pelo MPPE ao Presidente do TJPE e trazido a público na sessão da Corte Especial do TJPE do dia 05/03/2018, para apresentar as razões que, pela razoabilidade, levam ao arquivamento do presente feito e ao prosseguimento regular do concurso. Vejamos:

Quanto à suposta existência de identificação na redação, é importante observar que tal elemento cai por terra com extrema facilidade. Na prova aplicada pelo IBFC, havia um espaço destacável no verso da folha de redação, que o candidato deveria preencher com o seu nome completo. À obviedade e como é de conhecimento de qualquer pessoa minimamente envolvida com provas de concurso, os corretores recebem as provas discursivas digitalizadas, sem qualquer sinal capaz de identificar o candidato, em nome da imparcialidade da correção. Vale salientar que em outros concursos – a exemplo do concurso de servidores do TRF5, realizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC) em 2017, o espaço destinado ao nome do candidato vinha do mesmo lado do espaço destinado ao texto, e não no verso, como ocorreu no caso da IBFC, mas, mesmo assim, não gerou qualquer movimento pró-anulação daquele concurso. Da mesma forma, a folha da prova discursiva do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, seguramente a prova de maior dimensão aplicada no país, contém espaço para a inserção do nome do candidato. Como se vê, tal situação é corriqueira no mundo dos concursos e não se tem notícia de candidatos questionando a existência de campos para a inserção do nome e do número do documento. É assim porque é de conhecimento geral que a parte digitalizada, enviada ao corretor e depois disponibilizada no site da banca, não contém qualquer identificação;

Quanto à suposta ausência de detectores de metal nos locais de prova, é essencial observar que os detectores foram, sim, utilizados pelo IBFC, na entrada e na saída dos banheiros, assim como acontece na imensa maioria dos concursos (por exemplo, TRF5 – FCC/2017, FUNAPE – FCC/2017, e TRF1 – CESPE/2017). O uso dos detectores nos banheiros seguramente pode ser confirmado pelos aprovados signatários da presente petição, pelos fiscais e, inclusive, por candidatos reprovados de boa-fé. Convém, ainda, destacar que o edital do pregão que selecionou o IBFC não exigia o uso de detectores na entrada das salas ou dos prédios, mas apenas nos banheiros, razão pela qual a Banca entregou exatamente o que foi pedido pela Administração Pública contratante. Ausente, portanto, qualquer irregularidade neste ponto.

O prejuízo reverso, no caso em questão, é algo que merece atenção e deve ser considerado, vez que a decisão sobre os rumos de um concurso consiste em avaliar qual é a solução que melhor atende ao interesse público. O Judiciário de Pernambuco passa por delicadíssima situação, diante da falta de servidores, como se verifica de uma série de reportagens veiculadas na imprensa recentemente, o que causa sofrimento e prejudica diretamente a população.

Ao fim e ao cabo, de acordo com as informações divulgadas até o momento e a partir dos fatos que vivenciamos durante a aplicação das provas, é certo que não existe, no caso do concurso do TJPE, qualquer razão forte o suficiente para gerar anulação, mas um amontoado de denúncias virais.

Diante dos fatos e argumentos expostos, pugnamos pela célere conclusão do presente Inquérito Civil, com a promoção do seu arquivamento, na forma do art.9º da Lei 7.347/85, com a recomendação de homologação do certame, solução que seguramente melhor atende ao interesse público e garante o respeito aos candidatos aprovados.




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