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Projeto Lei Iniciativa Popular (Redução Taxa de Esgoto na cidade de Itacaré-Ba)

Para: Câmara vereadores

Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Itacaré-Ba

Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Itacaré, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, conforme texto anexo, que reduz e fixa teto maximo de cobrança da taxa de Esgoto cobrada pela concessionário Embasa ou outra contratada pelo Município de Itacaré-Ba.

A presente proposta, de forma clara e concisa, por força da iniciativa popular, intenta fomentar a discussão e deliberação dos parlamentares municipais em torno do assunto e propõe a redução da taxa atualmente cobrada que é de 80% sobre o consumo de água, fixando assim um teto maximo tarifário de 20% do consumo de água pelas residências de Itacaré.

EMENTA

“DISPÕE SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ESGOTO COBRADO PELA EMBASA, NAS CONDIÇÕES EM QUE ESPECIFICA”.


PROJETO

A Câmara Municipal de Itacare através dos seus vereadores aprova o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1o - Fica o Município de Itacaré-Ba, quando da entabulação de contrato administrativo para prestação de serviços de saneamento básico (esgotamento sanitário) a estimular teto máximo de 20% (vinte por cento) para cobrança de tarifa e/ou preços públicos aos seus usuários incluindo pessoas físicas e jurídicas em relação a tais serviços de esgotamento sanitário, calculados em função do consumo de água.

Parágrafo Único: O cálculo supracitado deverá excepcionalmente ser feito em razão da leitura auferida pelo medidor de ligação de água/esgoto sanitário que obrigatoriamente cada imóvel devera ter instalado conforme Regulamento da EMBASA

Art. 2o - O contrato administrativo a ser firmado pelo Poder Concedente com a Concessionária de Serviços Públicos, deverá seguir normas constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como de regulamento próprio.

Art. 3o- Fica isento da cobrança da taxa de esgoto todos os imóvel do município até que o contrato de concessão entre o Município de Itacaré e Embasa seja firmado.

Art. 4o - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias o objetivo desta Lei.

Art. 5o - São revogadas todas as disposições em contrário.
ITACARÉ, 07 DE MARCO de 2017.


JUNIOR ANDRADE
Cidadão itacareense





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