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Não ao Projeto de Lei 131/2017, do Dep. Mecias de Jesus

Para: Deputados(as) da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Excelentíssimos(as) Deputados e Deputadas,

Nós, formadoras(es) de opinião e sociedade civil, em virtude das equivocadas fundamentações do Projeto de Lei n°. 131/17, do Dep. Mecias de Jesus, que proíbe atividades pedagógicas que visem à reprodução do conceito de ideologia de gênero na grade curricular das escolas estaduais públicas e privadas do Estado de Roraima, além de outras providências, contrapondo ao seu conteúdo, ESCLARECEMOS o que segue:

*1. Gênero não é ideologia, é teoria*
O campo de estudos de gênero tem mais de meio século de produção e alberga um conjunto de contribuições disciplinares e interdisciplinares e é reconhecido internacionalmente pela comunidade acadêmica como produção científica.
Ademais, vale ressaltar que, nos estudos em questão, não existe uma única perspectiva teórica voltada ao que se convencionou chamar de “ideologia de gênero”; em toda a produção
existente, *não existe um único argumento que retrate a citada “ideologia”*.
Na verdade, o referido termo é oriundo de argumentos que, separando alguns trechos de seus devidos contextos, deturpam, em atitude de premeditação e completa má-fé, o entendimento sobre o tema.

*2. O PL 131/17 contraria inúmeros tratados e acordos internacionais*
a) A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) dispõe que “todo o ser humano tem direito a instrução [...] orientado no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais”, afirmando também que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos [...] sem distinção de qualquer espécie”.
b) A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU, 1979) estabelece especificamente no seu art. 10 que “Os Estados-Partes adotarão todas as medidas
apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos
com o homem na esfera da educação” e também para eliminar “todo conceito estereotipado dos papéis
masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino” (…).
c) A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994, estatui em seu art. 8º que os Estados-Partes adotarão, progressivamente, medidas específicas,
inclusive programas formais e não-formais de educação destinados a combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher (OEA, 1994).
d) Os Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos
em Relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero afirmam que “Toda pessoa tem o direito à
educação, sem discriminação por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero, e respeitando essas características” (Princípios de Yogyakarta, 2007), apontando ainda oito deveres dos Estados nesse sentido, incluindo iguais acesso e tratamento à educação, desenvolvimento do respeito aos direitos humanos, proteção adequada contra exclusão, violência e discriminação.

*3. O PL 131/17 também contraria a Constituição Federal, a Constituição Estadual de Roraima
e os planos e diretrizes do País*
a) A Constituição Federal de 1988 prevê a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I), a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3°, III), a promoção do bem de todos, *sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação* (art. 3°, IV), assegurando ainda que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5°, caput), além de garantir ser livre a manifestação do pensamento (art. 5°, IV), como também, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5°, IX). (Grifos não constantes no original).
b) A Constituição Estadual de Roraima, em seu art. 145, estabelece que “A Educação, direito de todos e dever da família e do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
fundamentada na democracia, *no respeito aos direitos humanos*, ao meio ambiente e à cultura, *visa preparar a pessoa para* o trabalho e para os valores espirituais e *o exercício pleno da cidadania*”.
(Grifos nossos).
c) O Estatuto da Juventude tem uma seção específica sobre o Direito à Diversidade e à Igualdade, que determina que o jovem *não será discriminado inclusive por motivo de sexo e orientação sexual* (BRASIL, 2013a) e que para a efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade a ação do poder público *deverá incluir temas sobre* questões “étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, *de gênero* e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito”. (BRASIL, 2013a). (Grifos acrescidos).
d) O Documento Final da Conferência Nacional da Educação Básica - CONEB (2008) registra que
durante toda a Conferência houve destaque para “uma educação com qualidade social que [...] *vise à superação das desigualdades* sociais, raciais, *de gênero*, de idade *e de orientação sexual*” (BRASIL, 2008c). (Grifamos).
e) O Documento Final da -E 2010 também se encontra repleto de referências a *gênero, diversidade sexual, orientação sexual e identidade de gênero*, inclusive com deliberações aprovadas sobre gênero e diversidade sexual, como se observa a seguir:
Inserir e implementar na política de valorização e formação dos/das profissionais da educação, a
partir da reorganização da proposta curricular nacional, a discussão de gênero e diversidade
sexual, na perspectiva dos direitos humanos, quebrando os paradigmas hoje instituídos e adotando para o currículo de todos os cursos de formação de professores/as um discurso de superação da dominação do masculino sobre o feminino, para que se afirme a constituição de uma educação não sexista. (BRASIL, 2010). (Grifos nossos).
f) As Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos fazem *diversas referências a
gênero e a orientação sexual* e afirmam que todas as pessoas devem ter a possibilidade de usufruir de uma *educação não-discriminatória e democrática, independente do seu sexo, orientação sexual e
identidade de gênero*, entre outras características (BRASIL, 2012b).

*4. Ciência, religião e política são campos distintos*
Conhecimentos científicos partem de princípios, métodos e fins distintos. Além disso, *num país
laico* (art. 1° c/c art. 5° c/c art. 19, I, todos da CF), como o Brasil, *devemos tanto respeitar toda e qualquer confissão religiosa, como também, garantir que não haja nenhuma interferência, de base religiosa, nas orientações, ações e documentos públicos*, desenvolvidos pelo Estado, em prol do bem comum. É o que dispõe a Constituição Federal.

*5. Da competência legislativa sobre a matéria*
Ao pretender proibir o uso dos termos “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação sexual”, *o PL 131/2017 em referência usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional* (art. 22, XXIV, CF), uma vez que aos Estados e ao Distrito Federal apenas a competência concorrente para regular sobre “educação, cultura, ensino, desporto, ciência,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” (art. 24, IX, CF).
Portanto, *o PL 131/2017 é notoriamente inconstitucional*.

*6. Dados*
Diversas pesquisas científicas têm demonstrado a urgência de enfrentar as formas diversas de discriminação, a exemplo da pesquisa realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
revela que 96,5% dos(as) entrevistados(as) têm preconceito com relação a portadores de necessidades especiais, 94,2% têm preconceito étnico-racial, 93,5%, de gênero, 91% têm preconceito de geração, 87,5%, socioeconômico, 87,3% com relação à orientação sexual e 75,95%, preconceito territorial. Esta pesquisa foi desenvolvida com uma amostra representativa de estudantes, pais e mães, diretores(as), professores(as) e funcionários(as), em escolas públicas de todo o País.
Outra pesquisa, coordenada pela socióloga Miriam Abramovay, informa que a homofobia é um dos principais tipos de preconceito na escola; dentre os(as) estudantes, 19,3% afirma não querer homossexuais, transexuais e travestis como colegas de classe, sendo a rejeição maior naqueles do ensino médio.
Ademais, importa ressaltar que *leis que ignoram a produção de conhecimento científico chancelam a
violência e a discriminação e suprimem a cidadania de um enorme contingente de pessoas*. Por isso, reiteramos: *não há uma ideologia de gênero, nem tentativa alguma de impor uma determinada
orientação sexual*, o que há são estudos de gênero e sobre sexualidade e que se valem de critérios e
procedimentos científico.

*PEDIDO*:
Sendo assim, *em nome dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Vedação ao Retrocesso*, a fim de se proteger os direitos sociais já conquistados, e rememorando a *laicidade do Estado* (art. 1° c/c art. 5° c/c art. 19, I, todos da CF) e o *direito
fundamental à liberdade de expressão*, dentre tantas outras garantias e direitos, *REQUEREMOS o ARQUIVAMENTO do PL 131/2017*.




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