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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - OAB/ES - DATIVOS - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Para: AO ILMO SR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO

Vitória, Espírito Santo, na data do protocolo.

AO ILMO SR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO

Assunto: RESOLUÇÃO Nº 05 /2018 (requer-se providências)

Senhor Presidente,

Nós, advogados que assinamos o presente digitalmente (através do sítio eletrônico www.petiçaopublica.com.br (http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR105357)), vimos por meio deste, requerer-lhe que se digne intervir junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, requerendo, ajustes no texto da Resolução número 05/2018 ((publicada no Diário da Justiça, eletrônico, no dia 05 de Fevereiro de 2018 - edição:5619) regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo), pelos motivos que passamos a Expor:

A Resolução, dentre outros objetivos pretende racionalizar e garantir a imparcialidade nas nomeações de advogados para atuarem como dativos nos processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, mediante a publicidade do procedimento a fim de garantir-se o acesso, de forma impessoal e igualitária, de todos os advogados interessados no aceite do múnus público, assegurando-se, assim, a prevalência dos princípios estampados no artigo 37, da Constituição Federal.

Consideramos, permissa vênia que a Lei nº 1060/50 é a norma geral que, em seu artigo 5º orienta sobre a indicação de advogado para suprir a ausência do serviço de Assistência Judiciária pela Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, a Resolução nº 05/2018 deve estar em consonância com aquela norma.

Pois bem, após a Publicação de referida Resolução, os Juízes de Direito no Estado do Espírito Santo publicaram Editais de chamamento para cadastro de advogados interessados no exercício do múnus (alguns poucos não publicaram Edital).

Mas alguns inovaram, trazendo regra não prevista na Resolução nem na Lei nº 1060/50; salvo melhor juízo, entenderam tal possibilidade sob o ângulo da “normatização dos casos omissos” e invocando “poder discricionário” para organizar os serviços afetos à respectiva serventia.

Entretanto, permissa vênia, ousamos discordar de várias regras que nos foram impostas pelo que pleiteamos à Vossa Senhoria esforços no sentido de ajustar a Resolução afastando hipotética “lacuna normativa” e “discricionariedade”; eis nossa pretensão:


1).........CADASTRAMENTO – NÚMERO RESTRITO DE ADVOGADOS LIMITAÇÃO – E EXIGÊNCIA DE DOMÍCILIO NA COMARCA OU SEDE DO JUÍZO - REGRAS RESTRITIVAS:

A redação da Resolução nº 05/2018 é clara:

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e imparcialidade nas nomeações de advogados para atuarem como dativos nos processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, mediante a publicidade do procedimento a fim de garantir-se o acesso, de forma impessoal e igualitária, de todos os advogados interessados no aceite do múnus público, assegurando-se, assim, a prevalência dos princípios estampados no artigo 37, da Constituição Federal;

Portanto, não há na Resolução lacuna ou espaço para ato discricionário dos Senhores Juízes que, em algumas serventias (vide à Exemplo os Editais do 1º Juizado Especial Criminal de Vila Velha/ES, 2º Juizado Especial de Vila Velha/ES, 4º Juizado Especial de Vila Velha/ES) que limitaram o direito ao cadastramento a número certo de advogados, e/ou informaram que mesmo cadastrando todos, apenas um número pequeno seria efetivamente nomeado no período de 6 (seis) meses.

Da mesma forma, sob os mesmos argumentos e fundamentos, não é razoável exigir residência na Comarca ou sede do Juízo para permitir o cadastramento dos advogados.

Observa-se que nosso registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil nos permite militância em todo o território nacional; portanto inaceitável regra restritiva ao exercício da advocacia.

Ademais, pressupõe-se que o profissional-advogado seja idôneo e responsável e, por certo, se pleiteia inscrição em determinada Comarca ou Juízo do Estado, ainda que fora de seu domicílio, é porque tem condição de exercer o múnus que lhe for confiado.

Sendo assim, para que não paire dúvidas, requeremos à Vossa Senhoria que se digne “pedir providências” junto ao TJES com proposta de ajuste da Resolução nº 05/2018 vedando ao Senhores Juízes limitar o número de inscrições e restrição quanto à regra sobre domicílio. O acesso deve ser garantido a TODOS os advogados. Sugerimos a seguinte redação:

Art. 2º – O Magistrado deverá oportunizar, por meio de edital amplamente divulgado, inclusive com publicação por 03 (três) dias consecutivos no “Diário da Justiça” e afixação em local de destaque na secretaria da unidade judiciária, a inscrição de todos os advogados que desejarem ser nomeados para atuarem como dativos, quando necessário, nos processos em trâmite perante a Vara pela qual for responsável vedada qualquer regra restritiva em razão de domicílio.

2).........- ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA LISTA - LOCAL DAS INSCRIÇÕES – INSEGURANÇA JURÍDICA:

Os Senhores Juízes de Direito têm adotado os mais diversos métodos de registro de inscrições:

a) Manual:
b) Protocolo na serventia;
c) Protocolo geral do Juízo;
d) Envio de Email;

Tal situação trouxe insegurança jurídica principalmente no que tange às inscrições feitas manualmente.

Em que pese o princípio jurídico que trata da “boa fé” e “presunção de legalidade” dos atos praticados pelos Servidores Públicos, pleiteamos a uniformização do procedimento de inscrição de forma eletrônica:

-Por e-mail;
-ou pelo protocolo geral;
-ou pelo protocolo na serventia através da máquina de protocolo

E pleiteamos a publicação de todas as inscrições na ordem cronológica e número de ordem de inscrição com o apontamento : “DEFERIDO OU INDEFERIDO, ou seja publicação de listagem única!!!

Tal medida facilitará o controle das inscrições possibilitando impugnações e reclamações.

Sendo assim, para que não paire dúvidas, requeremos à Vossa Senhoria que se digne “pedir providências” junto ao TJES com proposta de ajuste da Resolução 05/2018 fixando regra clara sobre o protocolo dos pedidos de inscrição no quadro de advogados ao múnus de dativo. Sugerimos a seguinte redação:

Art. 3º – Cada unidade judiciária deverá formar semestralmente lista própria de advogados interessados em serem nomeados para atuarem, quando necessário, como dativos nos processos em que lá tramitem, cabendo o controle e a organização da lista de inscritos ao Magistrado responsável pela respectiva unidade judiciária.

 § 1º – A lista de advogados deverá obedecer, rigorosamente, a ordem crescente de envio da inscrição, usando-se como parâmetro a data e a hora de recebimento da correspondência eletrônica, quando o edital permitir tal modalidade, ou o peticionamento formalizado perante a secretaria da unidade judiciária mediante protocolo por registro mecânico. Havendo falha no sistema de protocolo da serventia, será permitido o registro por meio do protocolo geral, ficando vedado o registro manual de protocolo.

3)......... PROTOCOLOS EM MASSA:

Pleiteamos alteração do parágrafo primeiro do Artigo 2 para evitar que um único advogado ou procurador faça a inscrição, em massa para mais de uma pessoa.

Isto porque tal circunstância desprestigia o advogado que vai pessoalmente ao local de inscrição na expectativa de figurar entre os primeiros da listagem quando um único advogado ou interposta pessoa realiza 2(duas) ou mais (vislumbramos casos de uma pessoa fazendo ao mesmo tempo 10 (dez) inscrições).

§ 1º – A inscrição será realizada, pessoalmente, vedando-se a inscrição por interposta pessoa, ainda que com poderes outorgados, por meio de documento formalmente encaminhado ao Juízo, mediante protocolo, manifestando o interesse do advogado em ser nomeado, quando necessário, para atuação como dativo, assim como o compromisso de aceitar a designação, ou, em casos excepcionais, comunicar por escrito, nos autos respectivos, os motivos da recusa.

4).........ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO - RECUSA DE ACEITAÇÃO DA INFORMAÇÃO
COLHIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO “CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADOS” – CERTIDÃO – PRAZO DE VALIDADE – DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO – POR CÓPIA – FÉ PUBLICA.

Alguns Juízes absolutamente não aceitam a informação colhida no sítio eletrônico “CNA” como instrumento à comprovar estar o advogado apto ao exercício de seu mister.

Estamos cientes de que a OAB/ES até enviou ofício ao Tribunal de Justiça informando a validade e eficácia daquele documento.

Mas os senhores juízes insistem em não aceitá-lo (vide como exemplo as decisões do Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES.

Data vênia tal ato fere até mesmo a independência de nosso órgão de classe que é o responsável por atestar nossa regularidade e dá eficácia à informação contida no sítio eletrônico.

E mais, que os Senhores Juízes considerem válidas e eficazes as certidões apresentadas dentro de seu prazo de validade, afastando-se a hipótese de limitação.

Isto porque alguns juízes estão condicionando aceitar as certidões emitidas no prazo limite de 15 (quinze) dias sendo que nosso órgão de classe emite a certidão com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

Além disso alguns Juízes exigem, em seus Editais a apresentação de documentos que reputamos desnecessários (Carteira Nacional de Habilitação, comprovante de domicílio); alguns exigiram a apresentação de documentos originais!!!

Ora, data vênia o advogado também tem fé pública garantida por lei. Pede-se vênia par aplicar, por analogia, "mutatis mutandis", a Lei nº 11.925/2009.

Requer-se que seja dada fé pública à declaração de advogado que afirmar que a cópia apresentada é fiel ao original.

Portanto requeremos à Vossa Senhoria que se digne ABRIR procedimento “pedido de providências” junto ao TJES com proposta de ajuste da Resolução nº 05/2018. Sugerimos alteração na redação do parágrafo 2 do Artigo 2 daquela Resolução da seguinte forma:

§ 2º – Somente poderão solicitar a inscrição a que se refere o "caput" deste artigo os advogados que comprovarem regularidade de sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante certidão apresentada ainda em seu prazo de validade ou apresentação da informação extraída do sítio eletrônico “cna.oab.org.br”; caso apresente documentos por cópia deverá declarar fidelidade ao documento original nos termos, por analogia, ao que contém a lei nº 11.925/2009.

5)........INSCRIÇÕES – TERMO “A QUO” TERMO “AD QUEM”:

A Resolução, em seu artigo 2º, § 6º determinou que o prazo para inscrição será estabelecido em edital, por período não inferior a 10 (dez) dias, contados da data da última publicação do edital no “Diário da Justiça”.

Alguns Juízes fixaram data única para inscrição. Outros contaram o prazo incluindo-se o dia do início e excluindo-se a data final. Outros contaram prazo a partir da primeira publicação.

Tais regras nos prejudicaram.

Por isso pleiteamos à Vossa Senhoria que se digne ABRIR procedimento “pedido de providências” junto ao TJES com proposta de ajuste da Resolução 05/2018. Sugerimos alteração na redação do
parágrafo 6 do Artigo 2 daquela Resolução da seguinte forma:

§ 6º – O prazo para inscrição será estabelecido em edital, por período não inferior a 10 (dez) dias úteis, contados da data da última publicação do edital no “Diário da Justiça” aplicando-se, para contagem do prazo a regra contida no artigo 224 do Novo Código de Processo Civil.

6).........OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL – OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO APENAS DE ADVOGADOS INSCRITOS – OBRIGATORIEDADE DE LISTAGEM.

Alguns Juízos de Direito não publicaram Edital.

É certo que aqueles Juízos que contam com o apoio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo "a priori" não necessitam publicar referido Edital.

Entretanto, outros, sem justificativa alguma, nada publicaram. Por isso sugerimos a seguinte redação ao artigo Primeiro da Resolução:

Art. 1º – Fica estabelecido que a nomeação de advogado para atuar como dativo em processo em trâmite perante unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo dar-se-á somente em favor de advogados que estejam inscritos perante o respectivo Juízo, nos termos desta Resolução.

Isso evitará que o Juízo se abstenha de publica Edital e evitar que, sob o argumento da excepcionalidade, venha a nomear advogado não inscrito em lista: tal regra privilegiará a observância do princípio da impessoalidade.

7).........NECESSIDADE DE FICHA DE INSCRIÇÃO OU FAZER PETIÇÃO REQUERENDO A ATUAÇÃO COMO DATIVO

Absolutamente desnecessário e prolixo exigir ficha de inscrição quando o advogado por simples petição, que contenha todas as exigências do Edital pode se dirigir ao protocolo geral (ou protocolo da vara, ou por email) e requerer sua inscrição.

Por isso ainda pede-se adequação da Resolução, naquele mesmo artigo 1 da seguinte forma:

Art. 1º – Fica estabelecido que a nomeação de advogado para atuar como dativo em processo em trâmite perante unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo dar-se-á somente em favor de advogados que estejam inscritos, mediante requerimento por simples petição, protocolizada nos termos desta Resolução, vedada a exigência de preenchimento de ficha de cadastro na serventia.


8)......... EXIGÊNCIA – RENÚNCIA – PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO – CARGA DOS AUTOS - VISTA FORA DA SECRETARIA.

Relata-se que a 3ª Vara de Família de Vitória -ES exigiu que o advogado ao se inscrever, deveria renunciar à prerrogativa de fazer carga do processo.

Tal exigência sequer merece debate ou retórica: ofende a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Fere as regras do Código de Processo Civil.

É "contra legem".

Por isso Por isso ainda pede-se adequação da Resolução da seguinte forma:

Art. 5º – A nomeação do advogado dativo poderá ser feita para a prática de apenas um ato específico ou para patrocínio de todo o processo, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o nomeado ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação. A intimação do advogado para a prática dos atos processuais seguirá regida pelo Código de Processo Civil, na Lei nº 9099/95 e no que prever os atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no que tange aos sistemas eletrônicos e Diário Oficial.

9) SISTEMA DE INTIMAÇÕES – AUDIÊNCIA:

A Resolução prevê:

Art. 6º – Nos casos em que a parte comparecer à audiência, conciliatória, preliminar ou instrutória, desacompanhada de advogado constituído, observando-se a necessidade de prestação de assistência jurídica gratuita e, ainda, estando impossibilitada a Defensoria Pública de assistir a parte, a nomeação de advogado para atuar como dativo dar-se-á no início do ato, observando-se a lista mencionada no artigo 3º, desta Resolução.

Entretanto, não foi fixada regra clara e precisa sobre o sistema de intimação dos advogados dativos inscritos na serventia.

Alguns Juízes (a exemplo: a Juíza de Direito na 9 Vara Criminal de Vila Velha/ES) faz a convocação por meio de Pregão na porta da sala de audiência do nome dos advogados na ordem da Lista.

Este método cria a necessidade de um plantão "ex ofício" de todos os advogados inscritos na expectativa do chamamento.

Outros Juízos telefonam para o celular do advogado. Nenhum manda mensagem de texto SMS nem contato via WhatsApp.

Requer-se à Vossa Senhoria que remeta ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo requerendo alteração daquele parágrafo quinto para que contenha a seguinte redação:

Art. 6º – Nos casos em que a parte comparecer à audiência, conciliatória, preliminar ou instrutória, desacompanhada de advogado constituído, observando-se a necessidade de prestação de assistência jurídica gratuita e, ainda, estando impossibilitada a Defensoria Pública de assistir a parte, a audiência será redesignada para o primeiro dia subsequente saindo as partes dela intimadas. A secretaria do Juízo ou gabinete providenciará contato com advogado, por telefone, email, mensagem de texto SMS ou aplicativo WhatsApp, seguindo-se a ordem de inscrições para que compareça ao ato.

Alternativamente sugere-se:

Art. 6º – Nos casos em que a parte comparecer à audiência, conciliatória, preliminar ou instrutória, desacompanhada de advogado constituído, observando-se a necessidade de prestação de assistência jurídica gratuita e, ainda, estando impossibilitada a Defensoria Pública de assistir a parte, a nomeação de advogado para atuar como dativo dar-se-á no início do ato, observando-se a lista mencionada no artigo 3º, desta Resolução e escala de plantão previamente elaborada na qual haja o chamamento de até 3 advogados por data. Aquele advogado que não seja nomeado na data agendada ficará automaticamente escalado para o dia de audiências subsequente até que seja efetivamente nomeado. Caso não compareça aplicar-se-á a regra do artigo 6 parágrafo 2 da Resolução.

PEDIDOS:

Por todo o exposto, requerem os advogados signatários desta que Vossa Senhoria se digne:

a) Considerar os apontamentos feitos neste requerimento e intervir junto ao TJES com vistas a adequar a Resolução conforme a pretensão que, ponderamos, tratará os advogados isonomicamente.

b) Caso Vossa Senhoria entenda por levar o pleito à audiência no Colegio de Presidentes, ou Conselho, que haja um chamamento público e audiência pública para que seja garantida nossa participação nos debates.

c) E que tal informação (letra b) seja enviada ao advogado que efetua o protocolo deste pedido (e-mail informado ao final) que, ao menos dará publicidade por meio de grupos de whatsapp

Cordialmente, 

Nós, advogados, regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Espírito Santo.
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em quarta-feira, 4 de abril de 2018

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