PEDIDO DE EMENDA CONSTITUCIONAL PARA A PROMOÇÃO DA SOBERANIA POPULAR
Para: o Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas estaduais
O art. 1º da nossa Constituição Federal, no parágrafo único, diz que: "Todo o poder emana do povo, e também pode ser exercício diretamente pelo próprio povo", no entanto, nos artigos relatados abaixo, os constituintes delimitam a soberania popular, burocratizando a iniciativa popular, omitindo poderes, próprios do princípio constitucional da soberania popular, como: o veto popular e o referendo revogatório, deixando apenas poderes que dependem dos governos para que sejam exercidos, necessitando de uma Emenda Constitucional para que a Soberania Popular seja exercida plenamente.
PROPOSTA DE INICIATIVA POPULAR
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
Dispõe sobre a Emenda Constitucional do Art. 14, incisos I, II e II; incisos I, II e III do art. 60 e parágrafo 2º do art. 61 da Constituição Federal de 1988 que tratam da soberania popular.
Art. 1 – O art. 14 da Constituição Federal passará a valer com o seguinte texto:
A soberania popular será exercida pelo órgão de governo do povo, a Assembleia do Povo, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – iniciativa popular;
II – veto popular;
III – referendo revogatório;
IV – plebiscito;
V – referendo.
Art. 2 – O art. 60 da Constituição Federal passará a valer com o acréscimo à iniciativa popular:
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de mais da metade das Assembleias do Povo, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa dos cidadãos cadastrados e aptos a votar.
Art. 3 – O parágrafo § 2º do art.61 da Constituição Federal passará a valer com o seguinte texto:
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei discutidos e aprovados pelas Assembleias do Povo.