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ABAIXO-ASSINADO – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR “BRASIL SEM CORRUPÇÂO”.

Para: O Congresso Nacional Brasileiro

Nós, brasileiros abaixo-assinados, eleitores do deste país, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente projeto de lei de iniciativa popular “BRASIL SEM CORRUPÇÂO”. Conforme texto anexo, com o propósito de acabar com corrupção que vem assolando a população do nosso país.

EMENTA

Disciplina administração do Tesouro Público Nacional, das receitas e despesas, a coibição da apropriação do erário público e instituí no âmbito do judiciário o órgão exclusivo superior e seus colegiados para fins de gerenciamento, fiscalizar, contratos, julgar e condenar os que se apropriarem endividamento do Tesouro Público Nacional.

Órgão de Administração do Tesouro Público Nacional

Art. 1º. Cria no âmbito do poder judiciário brasileiro, o Superior Tribunal do Tesouro Público Nacional compõe-se de, no mínimo, trinta e cinco Ministros.

§ 1º Os Ministros do Superior Tribunal do Tesouro Publico Nacional serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais do trabalho indicados em lista tríplice elaborada pelos próprios Tribunais;

II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da CF.

Art. 2º Compete ao Superior Tribunal do Tesouro Público Nacional.

I – processar e julgar, originariamente

a) nos crimes que infligir o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

b) Subordinam-se ao regime deste órgão, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

II- Será competência deste tribunal e tribunais regionais.

a) Administra, gerenciar, processar, julgar, aplicar sanções, dispensar ou exigir, publicar, habilitar, contratar, rescindir unilateralmente ou bilateral, adjudicar, alienar, concessões, permissões, fiscalizar, condenar, cobra ressarcimento, ordenar despesas, pagamento, validar a oferta mais vantajosa para administração pública.

b) O disposto no inciso II "a" deste artigo, submete-se as determinações de decretos e leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, lei nº 10.520/2002, lei 13.103/2016 e demais disposições em contrário a esta lei.

III- o tribunal destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o É vedado a instituição de comissão por qualquer dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

II – Julgar, em recurso ordinário.

Art. 3º é competência exclusiva deste órgão a fiscalização da aplicação dos recursos Federal União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente, a contratação por modalidades de licitação, concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, concurso ou com dispensa e inexigibilidade.

Brasil/Maranhão/São Luís-26/05/2018.

Pedro Castro Bastos

E-mail: [email protected]

Contato: (98) 98288-5590

Profissão: Administrador




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