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SISTEMA DE AVALIAÇAO UNIFOR

Para: Unifor

FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR
DISCENTES DO CURSO DE DIREITO




Nós, discentes da Universidade de Fortaleza - Unifor, abaixo assinados, requeremos respeitosamente à Magnífica Reitora, à Vice-reitoria de Graduação e à Coordenação dos Cursos de Graduação que deem seguimento à proposta adiante descrita, com a qual pretendemos mudança no cálculo de avaliação e inclusão de recuperação de nota.

Considerando que o Sistema de Avaliação da Unifor mudou, ocorre que essa nova posição adotada como instrumento de avaliação dos discente não está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da avaliação do ensino-aprendizagem, o que só podemos constatar, na prática, no final do semestre com a realização das avaliações.

Desse modo, ainda que desejável e mesmo pertinente, o novo Sistema de Avaliação busca aprimorar o processo de ensino e aprendizagem por meio de um processo formativo, inclusivo, contínuo e cumulativo de competências, a fim de fornecer aos professores indicações de como devem encaminhar e reorientar a sua prática pedagógica, com o intuito de aperfeiçoá-la.

Em outras palavras, foram ofertadas novas oportunidades, para nós, discentes, de participar de mais momentos avaliativos, para articular os conhecimentos do início ao fim do período letivo ofertado.

Todavia, verificamos que em diversos debates que vêm sendo realizados sobre o tema, nos mais diversos ambientes, onde podemos constatar “um sentimento de medo e decepção”, na medida em que constatamos que as avaliações “AV3” e a Unificada, possuem questões de concurso público com um alto nível de dificuldade, onde cabe ressaltar que foram elaboradas por bancas examinadoras com um único objetivo de classificação dos possíveis candidatos para assumir cargos públicos e, nesse mesmo sentido, na avaliação da OAB. Assim, sob o ponto de vista lógico, a avaliação ofertada na “AV3” e na Prova Unificada, não está adequada ao processo de ensino e aprendizado ofertado pela Unifor.

No tocante aos docentes, a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 12, inciso V, recomenda aos estabelecimentos de ensino “prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento”, assim como devem “zelar pela aprendizagem dos alunos” e “deve estabelecer estratégias de recuperação dos alunos com menor rendimento”, conforme disposto no art. 13, incisos III e IV, da referida lei. Por sua vez, as instituições de ensino devem proporcionar os recursos técnicos e infraestruturais necessários para viabilizar a implementação das avaliações interna e recuperação dos discentes. Dessa forma, cabe à Universidade e aos seus educadores, “prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento” para que tenham uma nova oportunidade de aprendizagem do conteúdo.

A utilização da regra de nota mínima para aprovação é um critério de avaliação classificatória amplamente divulgado em concursos públicos com objetivo de selecionar candidatos. De forma que com o novo modelo de avaliação para aprovação por rendimento acadêmico, a Nota Final (NF) deve corresponder à média aritmética entre a nota resultante da média da “AV1” e da “AV2” e, a nota da “AV3”. Contudo, a Nota Final para aprovação deve ser igual ou superior a 5,0 (cinco). Entretanto, para tal, a me´dia entre a “AV1” e a “AV2”, bem como a nota individual da “AV3”, deve ser igual ou superior a 4,0 (quatro), todavia, não são fundamentadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho do aluno, com a efetiva aplicação da nota inferior a 4,0 (quatro).

Porém, ao desconsiderar a nota menor que 4,0 (quatro), deixa de considerar os indicadores quantitativos “líquidos e certos” atingidos nos instrumentos de avaliação implementados pela instituição e que foram atingidos pelos alunos, excluindo dessa forma, os discente de menor rendimento nas avaliações, mesmo que a média aritmética geral seja maior que 5,0 (cinco).

Contudo, a Universidade é lugar de aprendizagem, porém, o novo modelo de avaliação não vem promovendo o aprendizado efetivamente, pois deixará passar a oportunidade de corrigir as deficiências no processo de ensino e aprendizado nos alunos de graduação, o que não trará melhorias significativas para a qualidade da educação superior.

Diante do exposto, requeremos que:

1. Seja vetada a cláusula de nota mínima 4,0 (quatro) na “AV3” e na Prova Unificada para aprovação;

2. Seja aplicada uma avaliação de recuperação de nota para os alunos de menor rendimento, conforme disposto no art. 13, incisos III e IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

3. Tais pedidos tenham efeito e sejam aplicados já no semestre em curso, leia-se 2018.1.


Nestes Termos,

Pede e espera Deferimento.


Fortaleza/CE, 11 de junho de 2018.





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