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INCLUSÃO DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NÃO-DOCENTES, À LEI DE Nº 873/08

Para: À Procuradoria Geral do Município de Camaçari, Estado da Bahia, Câmara Municipal de Camaçari e Secretaria de Administração do Município de Camaçari.

Os NÃO DOCENTES, profissionais da educação conforme a Lei 12.014/09, do Município de Camaçari, fundamentados na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, revestido do direito que é assegurado a todo o cidadão de realizar petição aos órgãos da administração pública e, aduzindo-se, também, ao estatuto dos servidores públicos de Camaçari, lei nº 407/1998, no seu artigo 129º, e neste afirmando que “É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar aos poderes públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo”. Assim, vimos através deste, SOLICITAR A INCLUSÃO DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NÃO-DOCENTES À LEI DE Nº 873/08 e, com o devido respeito, narramos o que se segue para, ao final, pleitear pelas medidas oportunamente indicadas.

Considerando o histórico de tratamento desigual e discriminatório praticado pela administração pública municipal aos profissionais da educação, NÃO-DOCENTES, ocasionando a estes profissionais desvalorização profissional e consequentemente estagnação na carreira publica, podendo ser comprovados em uma análise comparativa das leis 873/08 e 874/08, além da lei 1370/15, e que produzem um abismo no que tange o reconhecimento e valorização dos profissionais da educação NÃO-DOCENTES em comparação aos docentes.


PRESSUPOSTOS JURíDICOS.

A lei Municipal 1415/2015, em seu artigo 2o, Inciso IX, reza pela “valorização dos (as) profissionais da educação docentes e NÃO-DOCENTES”, tratando ambas as classes como profissionais da educação, em consonância com a lei federal 12.014/2009.
A Constituição Federal Art. 206, incisos VI, VII e VIII, § único, discorre sobre a valorização das categorias consideradas como profissionais da Educação.
Destacar-se-ia a inserção dos profissionais da Educação NÃO-DOCENTES na consecução do direito subjetivo ao ensino gratuito (Art. 208, incisos VII, § 1o, CF), repisado na Lei Orgânica dos Municípios, ao dispor sobre a importância da formação e especialização dos profissionais da educação.
Dentre os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/96) destaca-se a valorização dos profissionais da Educação (Art. 61, incisos I, II e III), além de proporcionar a formação continuada com o “aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades” (Art. 61, § único, inciso III).
Destacadamente, na parte da legislação sobre a “formação dos profissionais a que se refere o inciso III do Artigo 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas” (Art. 62-A), considerando ainda a possibilidade de ser efetuado no “local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação” (§ único do Art. 62-A).
Estabelece como pré-requisito para a formação continuada dos profissionais da Educação em seus diversos níveis (Art. 63, inciso III), além da necessidade de graduação ou pós-graduação (Art. 64), a garantia de valorização dos profissionais da educação com progressão funcional baseada em titulação ou habilitação específica (Art. 67, incisos I, II, III, IV).
O recente Plano Nacional de Educação (Lei no 13.005/14) garante a valorização dos profissionais da educação (Art. 2o, inciso IX), asseverando a função dos gestores estaduais, distrital e municipais na adoção e cumprimento de metas (Art. 7o, § 1o), destacando-se entre essas metas e estratégias a criação de centros multidisciplinares com equipes de profissionais (itens 4.5 e 4.13), com formação
continuada (7.4, 7.5, 7.22, 7.29 e 13.9).
Nesse aspecto, um fato de importância são as escolas de governo, tanto nas áreas de Educação ou Gestão Pública, em que o maior destaque nos últimos anos pode ser atribuído ao Programa Profuncionário, o qual tem buscado capacitar diversos profissionais da área de ensino, inclusive já
tendo sido ofertado à iniciativa privada, fato que deve ser considerado importante.
E ainda podemos ressaltar a presença no Plano Nacional de Educação da oferta dos programas de reconhecimento de saberes (11.5), além de uma Política Nacional de Formação (15, 15.4), aludindo
em especial à oferta de cursos de nível técnico, tecnólogos e nível superior (15.10) aos não integrantes do magistério, estipulando dentre outras situações a formação de todos os profissionais da educação básica, em especial considerando as “necessidades e contextualizações dos sistemas de ensino” (meta 16, Lei no 13.005/14).
Vale observar que os planos estaduais, distrital e municipais de educação são pautados no Plano Nacional, consequentemente recepcionando a valorização dos profissionais da Educação em suas metas e estratégias, no fomento do reconhecimento dos saberes, em consonância com os regimes jurídicos a que estiverem vinculados, além da participação e do acompanhamento obrigatório dos
fóruns de formação profissional.
Podemos citar a decisão o Conselho Nacional de Educação (CNE), quando da apreciação em sua Câmara de Educação Básica (CEB), no que tange ao aproveitamento de estudos (Parecer no 11/15), que reconhece a possibilidade de proceder ao reconhecimento dos saberes profissionais e dos estudos desenvolvidos pelos diversos profissionais, lastreados em decisões anteriores (Resolução CNE/CEB no 4/10, 06/12) do órgão de assessoria.
Não se pode deixar de fazer alusão a que esse procedimento se encontra no precedente sobre a valorização dos Profissionais da Educação (Resolução no 05/10 – CNE), quando detentores de cursos de nível “técnico e superior” (Art. 2o, CNE), e propõe alguns preceitos, destacando a progressão, que “contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional” (Art. 4o, inciso V, CNE), com a valorização do tempo de serviço prestado (Art. 4o, inciso VI, CNE), propondo diferenças salariais em virtude de qualificação e formação profissional (Art. 5o, incisos V e VI, CNE).
A Resolução no 05/10 do CNE prevê o “aproveitamento da experiência e formação anteriores em instituições de ensino e outras atividades” (Art. 5o, inciso XIII, “c”, CNE), em pós-graduação e em colaboração (Art. 5o, incisos XIV e XV, CNE), com a “elevação dos níveis de escolaridade” e o “contínuo aproveitamento de estudos” (Art. 5o, inciso XVIII, “b”, CNE), com mecanismos de progressão na Carreira (Art. 7o, inciso XX, CNE). Essa operacionalização pode ser verificada no sistema federal com o advento da Portaria Ministerial no 08/14 do Ministério da Educação (MEC), por meio da Rede Nacional de Certificação e Formação Profissional e seus programas, quando institui o “reconhecimento formal de conhecimentos, saberes e competências profissionais desenvolvidos em processos formais e não formais de aprendizagem e na trajetória de vida e trabalho”, notadamente, através dos institutos federais de ensino.


DO PEDIDO

Portanto, os profissionais da educação, NÃO-DOCENTES, do Município de Camaçari, conscientes dos seus direitos e deveres, baseados nos princípios fundamentais que regem nossa sociedade, e demais pressupostos jurídicos aqui apresentados, vimos através deste, solicitar ao poder Público Municipal a imediata correção dessas irregularidades apresentadas neste documento, a saber: tratamento discriminatório e desigual promovido pela administração pública aos profissionais da educação, NÃO DOCENTES, em oposição ao que é promovido pelo Município de Camaçari aos profissionais docentes. Justifica-se, contudo, a necessidade de pertencer esses profissionais em uma mesma lei, no que diz respeito aos seus cargos e salários. Assim, solicitamos a EXCLUSÃO dos profissionais NÃO DOCENTES da lei 874/08, e INCLUSÃO na lei 873/08, garantindo nessa inserção os princípios de isonomia, equidade, moralidade, e legalidade, sem de fato esquecer o princípio da dignidade da pessoa humana. Ressaltando a importância da administração pública em reparar essa irregularidade, fazemos menção da lei 407/1998, artigo 135º, parágrafo único, onde “A administração a qualquer tempo deverá rever seus atos quando der causa a ilegalidade.
Como os fatos aqui apresentados aduzem a isso, os profissionais da educação, NÃO-DOCENTES, aguardam a reparação por meio de ações da administração pública que nos agracie com Justiça.
Segue em Anexo as assinaturas e cadastros dos profissionais da educação, NÃO-DOCENTES, que estão em consonância com este requerimento.
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em terça-feira, 26 de junho de 2018

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