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Isonomia na exigência das proficiências em línguas estrangeiras - Edital 47/2017 - Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior

Para: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES

Alguns estudantes não atingiram o nível de proficiência no idioma italiano consoante exigido no Edital 47/2017 - Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior.
Diante disso, solicita-se, por meio deste abaixo-assinado, que a Capes conceda, para aqueles candidatos que tenham realizado o teste do Instituto Italiano de Cultura de São Paulo (IIC) para o nível B2 e que não foram considerados aptos, o prazo de 03 meses, após o início da bolsa, para a apresentação do teste de proficiência com o nível exigido no Edital.
Apresenta-se como proposta que o teste realizado pelo IIC seja aplicado na Itália, após 03 meses de início da bolsa dos estudantes. Propõe-se que o IIC encaminhe o teste para um departamento de alguma universidade italiana, a ser escolhida pelo próprio ICC ou CAPES, para que algum professor possa aplicá-lo aos estudantes.
Acentua-se que o pedido para que o teste do IIC de São Paulo seja aplicado na Itália se justifica pelo fato de que existem apenas dois exames que são realizados na Itália, o CELI (aplicado na Università per Stranieri di Perugia) ou CILS (aplicado na Università per Stranieri di Siena), sendo que ambos são realizados somente nas datas que constam nos respectivos sites destas Universidades e o prazo para divulgação do resultado e emissão do certificado é de aproximadamente 90 dias, contados a partir da data de realização do exame, não sendo possível que os estudantes apresentem o resultado em tempo hábil.
Destaca-se, também, que o teste do IIC é uma modalidade de exame criada aqui no Brasil, pelo próprio Instituto, para atender uma necessidade específica da CAPES, CNPq e FAPESP, e que, portanto, precisa agora se adequar ao direito que os estudantes que ainda não atingiram o nível de proficiência no idioma italiano estão requerendo de poderem apresentá-lo após 03 meses de início da bolsa.
O teste do IIC, após a divulgação do resultado do Edital 47/2017, já vem sendo aplicado fora de São Paulo aos estudantes que residem em outras cidades. Esses estudantes, além do valor da prova, pagam uma taxa para o professor que a aplica e uma taxa de envio da prova pelo correio. Diante disso, propõe-se que os procedimentos de aplicação do teste na Itália siga o mesmo modelo da aplicação em outras cidades brasileiras, sendo de responsabilidade dos estudantes o pagamento pela aplicação e envio da prova.
Ressalta-se que os estudantes que precisam apresentar a proficiência em Inglês e Espanhol já tiveram o pedido de reapresentação do exame 03 meses após o início da bolsa deferido, motivo pelo qual, entende-se que a decisão da Capes precisa ser equivalente para a proficiência em todos os idiomas exigidos.
Por isso, postula-se isonomia entre os idiomas, seja em relação à apresentação da proficiência em até 3 meses após o início do doutorado sanduíche, seja na equivalência da nota.
Nesse sentido, é importante destacar que a igualdade é um valor jurídico fundamental que se liga a dignidade da pessoa humana, tal direito é previsto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Ela, enquanto qualidade essencial de todos os indivíduos, exige que todas as pessoas sejam tratadas com igual respeito e consideração, ou seja, deve ser distribuída de modo universal.
Além disso, o princípio da igualdade, conforme observa NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional, p. 475, não possui um conteúdo material específico. Trata-se de um princípio que possui caráter relacional, ou seja, pressupõe a existência de elementos de comparação para a análise da igualdade ou desigualdade de tratamento.
No caso em questão, como forma de comparação da análise do tratamento dado aos estudantes que realizaram o teste de proficiência para o idioma italiano, é importante mencionar que o Edital 47/2017 da Capes exige proficiência B1 para o alemão e B2 para os demais idiomas. Já quanto ao idioma inglês, recentemente foi alterada a exigência desse idioma. Essa nova nota indica uma exigência nível B1 também para esse idioma, conforme Quadro Comum Europeu de Referências para língua (CEFR).
Desta forma, percebe-se que a CAPES está adotando tratamentos diferenciados para situações essencialmente iguais sem uma razão legítima para tal, o que frustra as expectativas dos estudantes que pretendem realizar seu estágio sanduíche na Itália, bem como vai de encontro ao princípio fundamental da igualdade.
Vale mencionar, ainda, que no Brasil, o dever de igualdade vincula todos os poderes públicos, inclusive o legislador que está obrigado a elaborar um direito igual para todos os cidadãos.
Esse entendimento também é adotado pelo Supremo Tribunal Federal no AI (AgR) 360.461, rel. Min.Celso de Mello (DJE 28.03.2008):
Sabemos, tal como há decidiu o STF ( RTJ 136/444, rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello), que o princípio da isonomia – cuja observância vincula todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios ( RDA 55/114), sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei e b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador, que, no processo de formação do ato legislativo, nele não poderá incluir fatores de discriminação responsáveis pela ruptura da ordem isonômica [...] A igualdade perante a lei, de outro lado, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador, em qualquer das dimensões referidas, imporá, ao estatal por ele elaborado e produzido, a eiva de inconstitucionalidade.

Portanto, o princípio da igualdade veda diferenciações arbitrárias baseadas em critérios discriminatórios ou injustificáveis.
Sabe-se que o Edital permite que os estudantes de italiano apresentem o teste de proficiência em inglês. No entanto, trata-se se de uma exceção e não da regra. Ainda, é preciso ter em mente a importância da dedicação dos candidatos aos estudos da língua italiana no preparatório e durante o estágio sanduíche na Itália, não sendo compatível tal dedicação com a preparação também para o teste de proficiência em inglês. Sobretudo é importante ressaltar que algumas universidades e instituições de pesquisa italianas não aceitariam a proficiência somente em inglês, logo é necessário a realização do teste em italiano.
Além disso, apesar de a CAPES justificar a exigência do teste desde de agosto de 2017, somente em meados de outubro essa informação foi compartilhada com os estudantes. Mesmo assim os estudantes só tiveram conhecimento do teste que seria aplicado e a nota mínima exigida com a publicação do edital em dezembro de 2018, já que essas informações não foram repassadas previamente. Aliás, mesmo em contato com a própria CAPES não era possível obter essa informação, o que evidentemente, inviabilizou a preparação dos candidatos, ou seja, prejudicou o estudo direcionado ao exame de proficiência.
Por fim, é importante mencionar que muitos dos estudantes que realizaram o teste de proficiência em italiano e ainda não foram considerados aptos perante a CAPES, possuem carta da universidade no exterior atestando a proficiência necessária, ou seja, foram considerados aptos perante a universidade no exterior. Alguns estudantes, destacamos, possuem a aceitação apenas do orientador no exterior, pois, conseguir assinatura em um documento de uma autoridade máxima numa universidade estrangeira, como a CAPES está exigindo, é praticamente impossível em muitos casos. Pede-se, portanto, que a CAPES não tenha essa exigência quanto a quem assina esse documento, pois isso favorece candidatos que tenham maior facilidade de estabelecer contato com as universidades, e prejudica aqueles que não tem tais condições. Entende-se que o orientador é o principal sujeito interessado no nível de proficiência do aluno, e a CAPES não deveria limitar a possibilidade para os estudantes por conta de um processo apenas burocrático de aquisição de assinatura.
O deferimento deste requerimento é medida que se impõe em caráter de justiça, pois não há justificativa para a diferença de tratamento dado pela Capes aos estudantes que realizaram o teste de proficiência em italiano em comparação com os demais idiomas.
Inclusive, tal atitude é importante para que esses estudantes não sejam prejudicados por conta de não terem escolhido um país de língua inglesa ou espanhola para o doutorado sanduíche.
Ante o exposto, requer-se à CAPES, com base no princípio fundamental da igualdade, consagrado no art. 5º, caput, da CRFB/88, que seja estendida a concessão do prazo de 03 meses, após o início da bolsa, para a reapresentação do teste do IIC (São Paulo), aos estudantes que tentam realizar seu estágio sanduíche na Itália, conforme direito já concedido, por essa entidade, aos estudantes que irão realizar seu estágio sanduíche nos países de língua inglesa ou espanhola; a diminuição para o nível B1 da exigência de proficiência em italiano presente no Edital 47/2017, conforme a CAPES postulou para o idioma alemão e, também, já cedeu a diminuição do nível de exigência para os estudantes que irão apresentar proficiência em inglês; bem como a aceitação da carta do orientador, e não de uma autoridade máxima da Universidade no exterior, atestando consentimento do nível de proficiência apresentado pelo estudante para o início do estágio.





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