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Contra a demissão imotivada dos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Para: Aos Excelentíssimos Ministros do STF, em especial ao Excelentíssimo Ministro relator, Luís Roberto Barroso

Gozando a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) dos benefícios de Fazenda Pública, vimos, por meio desta petição contar com a sensibilidade dos Excelentíssimos ministros para que atentem para o fato de que milhares de trabalhadores dessa empresa deram anos de suas vidas para o seu crescimento, que outrora fora tida como uma das mais queridas e de confiança da população. Hoje esses mesmos trabalhadores correm o risco de integrarem as fileiras dos mais de treze milhões de desempregados. São homens e mulheres, pais e mães de família, que já têm amargado as dificuldades criadas pelo “sucateamento” da mesma fruto das políticas dos governos atual e anteriores, também têm sido duramente penalizados por perdas de seu fundo de pensão (Postalis), também alvo de corrupção dos governos anteriores, bem como a derrota ainda nesse mesmo ano de 2018 no TST, onde foram condenados a pagar mensalidade no planto de saúde sobre seu salário bruto e ainda compartilhamento em todas os procedimentos, quer seja de consulta, exames e internações. Pedimos novamente a sensibilidade dos excelentíssimos ministros para que milhares de trabalhadores, em idade crítica, após ter sido o esteio dessa organização venham a perder seus empregos e ser descartados simplesmente, ficando os verdadeiros responsáveis impunes, pois migram entre cargos no governo livremente. Ademas, os Correios deram indicativo de lucro no ano presente e declararam que não mais são deficitários.

Frisamos também a decisão OJ 247 do TSTSERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”.
Confiantes nessa Suprema Corte.




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