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CHAMADA DOS CONCURSADOS EDITAL 001/2018 - PROFESSOR III - EDUCAÇÃO ESPECIAL - BIGUAÇU/SC

Para: PREFEITO MUNICIPAL DE BIGUAÇU, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Ao longo dos anos, vem acontecendo a abertura de processos seletivos em caráter temporário, para cargos que possuem concursos públicos vigentes, deixando uma grande quantidade de profissionais aprovados aguardando em cadastro reserva.
Em 29/01/2019, o ministério público se equivocou, assinando um Termo de Ajustamento de Conduta 06.2018.0006721-8, citando a lei estadual n. 17.143/2017 (SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA), possibilitando a contratação de no máximo 70 professores de educação especial em caráter temporário e a exoneração em 19/07/2019. Com isso, a prefeitura criou um cargo novo "segundo professor de turma" pela lei 3913 de 15/02/2019, que serão contratados em caráter temporário todos os anos e que exercerão as mesmas funções do Professor III - Educação Especial. Este cargo, anteriormente se chamava “Professor Especialista em Educação Especial” e está presente há anos, no Plano de Cargos, Remuneração e Carreira (PCRC) dos profissionais do magistério municipal (lei complementar 51/2012), ferindo assim o princípio da isonomia, não obedecendo a constituição federal sobre o provimento em cargos públicos em seu artigo 37 inciso II, causando a perda de diversos direitos dentre eles a regência de classe e hora-atividade.
O município realizou um concurso público edital 001/2018, com 2 vagas para o cargo de Professor III - educação especial e criação de cadastro reserva, foram aprovados 2 candidatos dentro número de vagas e 74 em cadastro reserva, com homologação em agosto de 2018. Alguns meses depois, realizou um processo seletivo para o cargo de professor III - Educação especial edital 05/2018, para o ano letivo de 2019, sem especificar quantos seriam necessários.
Em 30/01/2019, foram convocados só na 1º chamada 62 temporários para o cargo, hoje a chamada está em 121. E apenas as 2 candidatas do concurso público foram nomeadas. No dia seguinte, houveram denúncias no ministério público. Em 13/02/2019, uma servidora efetiva do cargo de Professor III - Educação Especial - foi exonerada, mas a próxima da candidata do concurso 01/2018 não foi chamada, a vaga foi preenchida por um professor temporário.
Isto não é permitido segundo as leis 1528/2001 e a lei ordinária 3693 de 15/12/2016, que dispõe sobre os contratos temporários, artigo 1 - 4°: "Não havendo interessados ou aprovados no concurso público, os cargos vagos poderão ser preenchidos por servidores contratados de modo temporário, devendo a Administração tomar providências para realizar um novo concurso público para preenchimento das vagas;".
Em 09/04/2019 foi lançado um novo edital 01/2019 para o cargo de "segundo professor de turma", além de revoltante, isto é inadmissível, nas considerações do TAC, se a prefeitura tem em seu quadro um número insuficiente de “Professor Especialista em educação especial (segundo professor)”, há a necessidade de criar leis municipais para adequar o número de profissionais. Ou seja, era esperado que as vagas fossem preenchidas por servidores concursados.
Os contratos temporários deveriam existir em excepcional interesse público, para suprir a ausência de servidores afastados ou de licenças, mas não é desta forma que vem acontecendo em Biguaçu, que possui em seu quadro funcional, mais do que o dobro de servidores em caráter temporário, como é o caso do professor de educação especial, que possui apenas 20 efetivos e por volta de 70 temporários.
Em 11/04/2019, alguns professores tentaram conversar sobre esses equívocos que vem acontecendo e os vereadores nos informaram que agendariam a conversa com o prefeito, mas a reunião foi cancelada e novamente não seremos ouvidos. É um retrocesso para os alunos com deficiência e uma grande perda para a educação especial, tendo em vista que muitos profissionais preferirão não assumir as vagas ou ficarão por pouco tempo, devido à instabilidade e agora com o agravante da desigualdade salarial.
Além disso, devemos levar conta principalmente, o bem-estar dos alunos público alvo, que dependendo da sua especificidade, podem se prejudicar com essas mudanças constantes de professores e na rotina, os professores não conseguirão dar continuidade ao trabalho, os laços serão rompidos dificultando na aprendizagem dos alunos, a educação especial está presente na escola não apenas para o cuidado e interação, mas principalmente pelo direito de aprender, contribuindo para a efetiva inclusão social. Para isso, é fundamental ter profissionais preparados e dedicados com a dinâmica escolar.
Deste modo, reiteramos o pedido de cancelamento do processo seletivo 01/2019, para o cargo de segundo professor de turma, revogação da lei n. 3913/2019. Convocação dos candidatos aprovados no concurso público 001/2018 para o cargo de Professor III - Educação Especial. E até que os quadros tenham sido preenchidos por servidores efetivos, pedimos a prorrogação dos contratos dos professores que realizaram o processo seletivo de 05/2018, até o final do ano letivo de 2019.
Desde já agradeço o apoio.




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