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Solicitação ao CONFEA para fiscalizar e impedir o CFBio de legislar em causa própria alterando as atribuições contidas na Resolução n. 10 das atribuições profissionais dos Biólogos.

Para: Associações de Engenheiros Florestais, engenheiros florestais, conselheiros do crea,

Os profissionais capacitados e habilitados para realizar inventário florestal sempre foram os engenheiros florestais e agrônomos formados até 1965. A Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, discriminou as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas letras d e f, parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 dezembro de 1966.

Ainda o Art. 7º da Lei nº 5.194/66, as atividades 06, que incluem vistorias da flora para uso alternativo do solo, perícia, a avaliação, arbitramento relativo a plantios florestais, áreas degradadas, laudo técnicos florestais ou avaliativos de planos de Manejo Florestal, Planos de Corte Florestal e Inventário Florestal e parecerer técnicos devem possuir competência profissional para fazê-lo quando o art. 25 da Resolução nº 218, de 1973 estabeleceu que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional ou outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação na mesma modalidade.

O CONFEA na 3 Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes do Sistema CONFEA/CREA em julho de 2013 em Maceió, estado do Alagoas se reuniu e adentrou com a PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO PL 2230/2001 do próprio CONFEA que informou que a RESOLUÇÃO 227 de 2010 do CFBio encontra-se amparada pela LEI 6.684 de 03 de setembro de 1979. Portanto já encaminhada a Proposta CEP 029/2013 - "Considerando que a informação do CONFEA se pautou em entendimento NÃO COMPATÍVEL com a LEGISLAÇÃO VIGENTE.

As atribuições aos biólogos extrapola os ditames legais, conferindo aos profissionais de biologia além do disposto da norma legal regente da matéria. O CFBio após publicar a resolução n. 10 que tratava das atribuições profissionais dos biólogos, passados 7 anos posteriores republica em 2010 a Resolução n. 227 refazendo as atividades profissionais dos biólogos.

O CFBio está legislando em causa própria e o CONFEA que é um órgão fiscalizador das profissões tem PODER e MISSÃO a fiscalização das profissões regido pela Lei 5.194/66.

Portanto, COMPETE AO CONFEA defesa das profissões a ele jurisdicionadas adentrando em juízo ou em qualquer outra instância superior para que obrigue o CFBio a alterar a resolução n. 227 de 18 de agosto de 2010, embora supostamente legal se trata de uma decisão administrativa do próprio CFBio que se mostra ilegal e agride os princípios gerais que trata das profissões no Brasil.

Assine se você é Engenheiro Florestal ou Engenheiro Agrônomo e nos ajude a obrigar o CONFEA a agir.




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