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PETIÇÃO PÚBLICA DOS EXAMINANDOS DO XIV EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL INSCRITOS NA ÁREA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

Para: AO ILUSTRE PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; AOS ILUSTRES PRESIDENTES DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; AOS ILUSTRES CONSELHEIRO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; AO ILUSTRE PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; À RESPEITÁVEL OUVIDORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; À EMINENTE COMISSÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO EXAME NACIONAL DA OAB;

Eminentes Doutores.



Nós, Bacharéis em Direito, regularmente inscritos no XIV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil na área de Direito Administrativo, vimos pelo presente, RESPEITOSAMENTE, expor e requerer o que segue:

Desde o último dia 14 de Setembro passado circulam nos meios acadêmicos e jurídicos, especialmente nas redes sociais, discussões e notícias sobre os critérios de cobrança observados na prova prático-profissional de Direito Administrativo, notadamente o disparate entre o nível de cobrança entre as demais matérias de opção na 2ª Fase do XIV Exame.

Isto porque as matérias abordadas na referida prova ultrapassaram, em muito, os critérios razoáveis exigidos no Edital, inclusive à luz de provas anteriores, o que foi demonstrado notadamente quando da divulgação do padrão de resposta provisório divulgado na noite daquela data (14 de Setembro).

Apenas a título de exemplo, das quatro questões discursivas, duas abordaram itens JAMAIS COBRADOS nos principais e mais complexos concursos públicos do País, a exemplo da Questão 1 (abordando temas específicos sobre registro de preços) e a questão 4 que, inovando completamente na cobrança de TODAS AS EDIÇÕES DO EXAME DA ORDEM (1ª ou 2ª Fases), tratou de temas extremamente específicas sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dentre outros.

No que tange à fundamentação da peça prático-profissional, o gabarito apresentado igualmente apresenta-se estruturado de forma extremamente pontual, não obstante o tema jurídico abordado no enunciado envolver matéria de alta indagação jurídica (direcionamento de licitação), CUJOS FUNDAMENTOS PODEM SER OS MAIS VASTOS POSSÍVEIS E ENVOLVE A VIOLAÇÃO DE INÚMEROS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

Uma análise até mesmo superficial e aligeirada da questão abordada no Enunciado da referida Peça Profissional dá conta de tratar de uma situação em que o edital de licitação discrimina empresas em detrimento do interesse público e do objeto licitado, a implicar na violação dos arts. 3, caput; 3º, I; 30, §5º, dentre outros tantos, todos da Lei Federal 8.666-93, não obstante o gabarito preliminar apenas tenha apresentado outros dispositivos da mesma lei, LIMITANDO, DESTARTE, O VASTO ÂMBITO DE ARGUMENTOS JURÍDICOS IGUALMENTE CABÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA ALI APRESENTADO.

E tudo isso sob a consideração de se tratar de uma prova de conhecimentos humanos e não uma ciência exata...

Como se não bastasse embora a questão tivesse sido elaborada pela MESMA EMINENTE BANCA dos últimos Exames, não se indicou no gabarito preliminar divulgado a violação de qualquer dos princípios aplicáveis ao Direito Administrativo, a exemplo da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, assim como aos princípios específicos e inerentes às licitações públicas, dentre os quais os princípios da isonomia, julgamento objetivo e ampla competitividade, que, como se vê, igualmente fundamentam a ilegalidade constante do Enunciado da prova, elaborada pela Douta Banca.

Resta patente, data máxima vênia, também sob esse aspecto, a falta de critério isonômico entre a própria prova de Direito Administrativo, já que nas edições anteriores a fundamentação jurídica foi baseada em princípios, que foram pontuados, como de Direito, sendo que no gabarito preliminar apresentado sequer constaram esses postulados como critério de pontuação.

Com efeito, se possível fosse a consulta de um padrão ideal de resposta a somente três dos maiores especialistas em Licitação do País (para que fosse respondido em apenas 5 páginas e num curso espaço de tempo durante a aplicação de uma prova prático-profissional, como na hipótese) teríamos a apresentação dos mais vastos argumentos utilizados por esses juristas E NÃO COINCIDENTES ENTRE SI, o que demonstra, por si só, que a correção da prova aplicada aos requerentes será realizada, na prática, através de critérios subjetivos, dada a vasta possibilidade de argumentação jurídica aplicada ao tema abordado na referida prova e a indicação de apenas alguns deles através do padrão preliminar divulgado.

Em termos práticos, a forma inovadora e fora dos próprios padrões do Exame da Ordem com que foi aplicada a prova implicarão NUMA REPROVAÇÃO MACIÇA entre os Examinandos que optaram pela área de Direito Administrativo, DE FORMA NUNCA ANTES VISTA, o que se afigura flagrantemente INJUSTO, notadamente à luz dos próprios critérios que informam o exame de proficiência e que foram observados, nesse XIV Exame, quanto a TODAS AS DEMAIS MATÉRIAS da 2ª Fase, cujos examinandos aguardam pela aprovação, justamente considerando os padrões já divulgados pelas respectivas Bancas.

Essa realidade infelizmente discrepa completamente apenas em relação aos Examinandos da área de Direito Administrativo, que, como observado, serão reprovados sumariamente, E EM MASSA, se prevalecerem os critérios de cobranças preliminarmente divulgados.

Não se deve esperar para ver, mas é certo índices de reprovação próximos de 100% apenas dentre os Examinandos que optaram pela área de Direito Administrativo nesse XIV Exame da Ordem, situação absolutamente atípica e nunca antes observada, mesmo porque nas edições anteriores esse percentual se caracterizou exatamente ao contrário (aprovações quase em 100%), ou seja, quando se utilizaram cobranças razoáveis e nos padrões exigidos pelo Exame da Ordem.

Em homenagem à lealdade plena que deve informar o Exame da Ordem, frisa-se que as problemáticas observadas na multicitada prova e ORA OBJETO DE CLAMORES, não tratam de questões de ilegalidade, de forma alguma imputada nesta petição à respeitável e Douta Banca de Direito Administrativo.

Trata, isto sim, de critério de JUSTIÇA MESMO. De equidade, de igualdade, de respeito formal e material ao espírito de isonomia que deve nortear o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em cuja luta se inserem os ora Requerentes.

Sequer se pretende demonstrar facilidades envolvendo as demais áreas da 2ª Fase nesse XIV Exame... Todos tiveram provas extremamente JUSTAS, aptas a medir o grau razoável de conhecimento para o exercício inicial da advocacia.

Em face do exposto, requer a Vossas Excelências que sejam deferidos os pedidos a fim de que sejam readequados os padrões de respostas da prova prático-profissional de Direito Administrativo aplicados no XIV Exame da OAB aos costumeiros critérios razoáveis de cobrança, notadamente com a aceitação e pontuação de outros dispositivos legais e princípios apresentados pelos Peticionantes nas respostas da Peça Prático-Profissional (dentre os quais os arts. 37, XXI, da CRFB; 3º, caput; 3º, I; 30, §5º, da Lei 8.666/93 e os princípios do direito administrativo aplicáveis às licitações, a exemplo da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, isonomia, vinculação ao edital, ampla competitividade), assim como a anulação das questões 1 e/ou 4 cobradas na referida prova (ante o extremo grau de especificidade a elas inerentes), com a consequente redistribuição de pontos para as demais questões discursivas, de modo a possibilitar uma correção JUSTA, viabilizando aos referidos Examinados a legítima avaliação de seu grau de conhecimento, como de Direito, e como aplicado aos Examinandos das demais áreas de 2ª Fase desse XIV Exame.

Assim fazendo-se JUSTIÇA!

A conclamada justiça inerente ao sonho de todo operador do Direito e que tem marcado as posições adotadas pela Presidência e pelos festejados Membros do Conselho Federal; das Comissões e das Bancas Examinadoras da OAB.

É apenas isso que se pede; se espera e se CONFIA...

Certos de contar com a preciosa atenção dos ilustres Membros da respeitável Ordem dos Advogados do Brasil,

Subscrevemo-nos através da presente petição pública.

P. Deferimento.




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