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Manifesto dos Advogados Públicos Federais

Para: Exma. Sra. Presidenta da Republica, Exmos. Srs. Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

CONSIDERANDO:

1 Que a Advocacia Pública Federal (APF), formada pelas carreiras de Advogados da União, Procuradores do Banco Central, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, ora denominados Advogados Públicos Federais (APFs), é Função Essencial à Justiça (FEJ), com assento específico na Carta Magna de 1988, conforme consta da Seção II do Capítulo IV (FEJs) do Título IV (Organização dos Poderes), tal como também o são o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Liberal;

2 Que as atribuições da APF de representação judicial e extrajudicial da União (em seus três Poderes) e de suas Entidades Autárquicas, bem como de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, são indispensáveis ao planejamento, controle de legalidade e segurança jurídica das políticas públicas, em suas mais diversas áreas, garantindo sua execução;

3 Que o exercício de tais atribuições reverte-se em economia direta e indireta de bilhões, quiçá trilhões, ao tesouro nacional, todos os anos, seja pela prevenção quando da consulta e assessoramento do Poder Executivo da União e de suas Entidades, seja por sua defesa em Juízo (representando os Três Poderes), em face de demandas improcedentes, ou ainda por meio do ajuizamento de ações de recuperação de recursos, reparação de danos, execuções fiscais e de outros títulos executivos, apenas para citar alguns exemplos;

4 Que, apesar do que consta do artigo 39, §§ 1º e 4º, c/c o artigo 135 da CF/88, da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade das funções inerentes aos cargos das carreiras da APF, os requisitos para investidura e suas peculiaridades em nada serem inferiores aos dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Magistratura, por carecerem de autonomia como a estas instituições foi reservada constitucionalmente, os APFs vem sendo remunerados com subsídios e até mesmo verbas indenizatórias absolutamente inferiores aos que são pagos às demais já citadas carreiras jurídicas;

5 Que, ao contrário dos APFs, os Advogados Públicos Estaduais, do Distrito Federal e de importantes Municípios vem sendo devidamente tratados pelos respectivos entes da federação, com subsídios e outras vantagens simétricos aos que recebem os membros do Ministério Público, da Magistratura e da Defensoria Pública Estaduais, além de receberem honorários relacionados aos processos em que atuam e às causas que patrocinam em defesa de seus entes, o que não acontece com os APFs, cujos honorários tem sido imoral e covardemente apropriados pela União, lembrando ainda que os Advogados Públicos Estaduais, do Distrito Federal e de importantes Municípios não são, como os APFs, impedidos de exercer a advocacia liberal, podendo advogar, nos limites estabelecidos no Estatuto da OAB, faculdade esta que a própria OAB tem defendido, no caso da PEC nº 26/2014, para todos os Advogados Públicos, sem a nefasta exclusividade atualmente exigida dos APFs, os quais se veem tolhidos do sagrado direito à liberdade profissional;

6 Que, por faltar-lhes a autonomia que foi concedida à Magistratura, ao Ministério Público e, mais recentemente, aos Defensores Públicos, os APFs não possuem estrutura predial, logística e de pessoal que sequer alcance o primeiro degrau da desfrutada pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, os quais sabidamente contam com valorizados quadros de servidores técnicos e analistas os mais diversos, assessores, veículos oficiais, maquinário e tecnologia no estado da arte, enfim, tudo do que a APF sonharia um dia dispor, em antagonismo à precariedade em que se encontra grande parte de seus membros, especialmente os lotados em cidades do interior de nosso país, o que discrepa com o que se vê quando se comparece a uma audiência no Fórum ou a uma reunião no Órgão Ministerial, isso para não falar dos suntuosos palácios sitos às grandes capitais, nem tampouco aludir às opulentas e faraônicas sedes das Cortes Superiores de Justiça e da Procuradoria-Geral da República;

7 Por estarem diante de mais um Governo Federal que os trata de modo absolutamente discriminatório, insensível a um histórico de 03 (três) greves deflagradas pelos APFs em menos de uma década, greves estas que, se não tivessem ocorrido, tornariam o cenário acima relatado ainda mais dramático, se é que é possível vislumbrar situação de maior vexame e que tem transformado a AGU numa instituição dita ‘trampolim’, com enorme índice de evasão, desmotivação e apatia;

8 Por todos esses motivos que ameaçam não apenas a dignidade e a saúde de cada um de seus valorosos membros, mas que põem em perigo até mesmo a sociedade brasileira, que com tributos custeia o Estado e dele espera medidas concretas de valorização dos agentes que o defendem e que zelam preventivamente pela probidade e o combate ao mau uso do erário, é que os subscritores desta Petição Pública vem reivindicar o seguinte:

- a efetiva apreciação pelo Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º", em conjunto e harmonia com a da Proposta de Emenda à Constituição nº 82/2007, à qual se encontra apensada a Proposta de Emenda à Constituição nº 452/2009, visando a conferir aos APFs garantias e prerrogativas necessárias ao fortalecimento institucional e ao consequente zelo pela mais rigorosa probidade que a sociedade requer no âmbito da condução da Administração Pública, além de remuneração condigna e atrelada ao percebido pelos membros da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

- a manutenção no Novo Código de Processo Civil da previsão de recebimento de honorários pelos APFs;

- o término do regime de exclusividade, que atualmente veda aos APFs o exercício da advocacia liberal, ainda que não seja incompatível ou não colida com suas atribuições, conforme estabele o Estatuto da OAB e na medida em que essa prerrogativa é hoje usufruída pela imensa maioria dos Advogados Públicos de Estados, do Distrito Federal e dos mais importantes Municípios brasileiros.

Por último, fica por esta Carta afirmado por quem a esta subscrever o legítimo direito de deflagrar a mais ampla, poderosa e duradoura mobilização da Advocacia Pública Federal, inclusive podendo resultar em greve com as mesmas características, visando à abertura imediata de canal que resolva por definitivo os problemas estruturais que hoje assolam a AGU, nos termos acima propostos.

Tratando-se de manifesto pautado pela busca de dignidade pessoal, profissional e do fortalecimento institucional mais perene, em proveito não apenas das carreiras da APF, como também da União, suas Entidades Autárquicas, e da Sociedade que anseia pelo Estado mais Probo no uso dos recursos públicos, aguarda-se seu acolhimento.




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