IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas
Para: Poder Legislativo Federal
O Art. 153, inciso VII, da CF/88 dá à União a competência para instituir o IGF, por meio de Lei Complementar, cuja função é tributar o patrimônio superior a determinada quantia. Ainda não foi regulamentado pelo Governo Federal, passados 26 anos da nova Constituição, apesar de expressamente autorizado.
Propõe-se, portanto, a regulamentação do IGF por meio de Lei Complementar pelo Poder Legislativo Federal, da forma e maneira seguinte:
- será tributado, progressivamente, o patrimônio que exceder R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), em valores de janeiro de 2015;
- a tributação será feita, com base em tabela progressiva, isentando-se os patrimônios inferiores a R$ 25.000.000,00 e tributando-se os patrimônios superiores a isto com alíquotas progressivas de acordo com o valor, variando de 1,5 a 8%;
- a arrecadação obtida deverá ser utilizada para financiar os serviços públicos: saúde, educação, segurança e programas sociais.
Justificativas:
a) em virtude das abusivas taxas de juros no Brasil, aqueles que possuem um alto patrimônio podem, livremente, obter rendas altíssimas somente com os ganhos que oferece seu patrimônio investido, não contribuindo de forma alguma com a economia, com a sociedade, assim como dispensa o trabalho de seu possuidor como forma de sustentação;
b) a carga tributária sobre aqueles que ganham até um salário mínimo aproxima-se de 60% de sua renda, enquanto que aqueles que ganham mais de trinta salários mínimos pagam menos de 30%. Entretanto, há de se notar que tal diferença é ainda maior quando observado que os lucros obtidos com empresas, ações, etc. é tributado somente em 15% no IR, sendo desigual a proporção dos rendimentos tributados entre os pobres e ricos, contribuindo para acentuar a desigualdade social, e, consequentemente, todos os males que dela derivam, como a violência. O Brasil criou, durante sua história, um sistema tributário regressivo, em que aqueles que mais ganham menos pagam, e os que menos ganham mais pagam;
c) os recursos destinados aos mais básicos serviços públicos são escassos, infelizmente, todavia, com a implementação do IGF com esta destinação, destinar-se-ão mais fundos a estas áreas, possibilitando um maior bem-estar da população como um todo.
Desta forma, clamamos, urgentemente, pela justiça social, por uma tributação justa, pelo fim da desigualdade, e pela reforma tributária, que se poderá iniciar pelo que acima se dispõe.