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VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PECFAZ

Para: Ministério da Fazenda e seus órgãos

Excelentíssimo senhor
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Ministro da Fazenda
Brasília – DF


HISTÓRICO SITUACIONAL DOS SERVIDORES DO PECFAZ
(Plano Especial de Cargos Fazendário)

Pelo Decreto de nº 6.697, de 17 de dezembro de 2008, art. 1º, ficam extintos 6.745 cargos vagos do PGPE – Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Medida Provisória de criação de Planos Especiais de Cargos foi editada pelo Governo Federal, prevendo antecipadamente a substituição dos cargos em extinção por cargos que a mesma cria no seu escopo.
Éramos, então, servidores do Plano de Classificação de Cargos, antigo PCC, regidos pela Lei 5.545/70, que através da Medida Provisória nº 304/2006, transformada na Lei nº. 11.357/2006 nos transportou para o PGPE – Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Com o advento da Lei nº. 11.907/2009, oriunda da Medida Provisória nº 441/2008, foi criado o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ, do qual passamos a fazer parte.
A Medida Provisória Nº 441, de 29/08/2008, que se transformou na Lei nº 11.709 de 02/02/2009, dispõe no seu artigo 82, incisos I e II:
Art. 82 – A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrecida dos seguintes dispositivos:
“Art.1º A. Ficam criados no quadro de pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - Dois mil setecentos e noventa e cinco cargos de Analista Técnico Administrativo;
II - Três mil e seiscentos cargos de Assistente Técnico Administrativo; e
III - Trezentos e cinquenta cargos de Analista em Tecnologia da Informação.
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas.

§ 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do poder executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.”


QUAIS AS NOSSAS LUTAS?


1 – Aglutinação de Cargos
Propomos que sejam aproveitados por AGLUTINAÇÃO/APROVEITAMENTO os cargos postos em extinção nos cargos recém-criados de ATA e ANATA, mostrando ser também vantajoso para o funcionamento da própria Administração Pública, tendo em vista que são esses servidores antigos que possuem e dominam os conhecimentos técnicos adquiridos durante anos de capacitação, além da experiência profissional, podendo inclusive, pela memória técnica alcançada, repassarem os seus conhecimentos aos novos servidores.
Propomos a aglutinação de todos os cargos de nível superior do PECFAZ nos cargos de ANATA – Analista Técnico Administrativo e a
Propomos a aglutinação de todos os cargos de nível intermediário do PECFAZ nos cargos de ATA – Assistente Técnico Administrativo.

Para os servidores de nível auxiliar, que seja criado um cargo de nível fundamental no âmbito do Ministério do Planejamento, sem a necessidade de realização de novos concursos para reposição do quadro. Somente para enquadrar os atuais servidores de nível auxiliar até a vacância dos mesmos.

A aglutinação não trás impacto financeiro e dá uma identidade profissional e funcional aos servidores administrativos do Ministério da Fazenda.

O SINDFAZENDA – Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda já ajuizou ação solicitando a aglutinação de cargos. O Juiz deu andamento ao processo que hoje está no âmbito do Ministério do Planejamento, após passagem pelo Ministério da Fazenda.

Tal ação baseia-se em jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal julgando que afirmam a constitucionalidade no aproveitamento de cargos em extinção em novos cargos criados e vagos. Portanto, a nossa reivindicação é possível de acontecer, basta que haja vontade política.

2 – Benefícios
• Tratamento isonômico dos valores de Auxílio Saúde, Auxílio Alimentação e Auxilio Creche para os três Poderes da União;

3 – Indenização de Fronteira
• Regulamentação da Indenização de Fronteira prevista na Lei nº 12.885, de 02 de setembro de 2013.


4 – Incorporação da Gratificação de Desempenho
• Incorporação da gratificação de desempenho ao vencimento básico

5 – Subsídio
• Que o salário dos servidores do PECFAZ seja por subsídio a exemplo da carreira de auditoria.

Assinam este documento, todos os servidores administrativos do Ministério da Fazenda em exercício nas diversas unidades da instituição.
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA























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