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REPUDIAMOS O SEQUESTRO E A TENTATIVA DE EXTRADIÇÃO DE CESARE BATTISTI

Para: Todos, especialmente a classe política e jurídica.

Os abaixo assinados EXIGEM A SEPARAÇÃO DA JUIZA Adverci Rates Mendes de Abreu da vara 20 da justiça federal do Caso Battisti, por causa de manifesta parcialidade contra Battisti, da notória politização das decisões jurídicas, do SEQUESTRO camuflado de deportação do dia 12 de abril, da interpretação falaciosa da lei de estrangeiros, da negação do direito de defesa, do desconhecimento das decisões do STF, e do delito de “litigância de má fé”, ao tentar reabrir uma causa juridicamente fechada.
Eis aqui as nossas razões.
1. Battisti teve sua extradição inicialmente aceita pelo STF por 5 votos a 4 (em Novembro de 2009), depois recusada pelo Chefe do Estado (31/12/2010), que usou um direito reconhecido pelo próprio STF e totalmente pacífico na legislação nacional e internacional, e na abundante jurisprudência. No dia 8/6/2011, o STF, agora por 6 votos contra três, aprovou a decisão do Senhor Presidente, e ordenou a imediata soltura de Battisti.
O STF não fixou nenhuma restrição, nem territorial, nem de caráter migratório a Battisti
2. Desde essa data até o dia atual, nunca se produziu um fato novo que pudesse justificar a revisão do direito de Battisti a permanecer no Brasil. Durante este período, Battisti dedicou-se exclusivamente a cuidar de sua família e a atender sua profissão de escritor.
3. Em 22/6/2011, o Conselho Nacional de Imigração concedeu a Battisti a residência permanente por 14 votos a favor contra 2 e uma abstenção. No dia 11/08/2011, foi registrado como imigrante definitivo sob o RNE : V752277-R.
Todos os estrangeiros cuja extradição foi recusada, e que pediram o visto permanente, tiveram seu pedido deferido. Desconhecem-se casos de posterior anulação.
4. No dia 13/10/2011, o MPF/DF apresentou a Ação Civil Pública junto à Justiça Federal, pedindo a deportação de Battisti, com base no fato de que ele teria cometido crimes previstos na lei 6815. A sentença da juíza favorável a ACP foi assinada em 26/02/2015, ou seja, após 176 SEMANAS.
5. O advogado de Battisti, Igor Tamasauskas não foi informado da sentença, nem ela foi publicada no DOU. Embora a sentença fosse assinada em 26 de fevereiro, ela só tomou estado público em 3 de março e só através da mídia.
6. A juíza acata a ACP quando considera que Battisti deve ser deportado a México, França ou “qualquer outro país que o queira receber”. É bem sabido, porém, que um país não pode exigir de outro que aceite um estrangeiro, seja do país hospedeiro ou de um terceiro país. Battisti não poderia ser aceito na França nem no México, pois em ambos a Interpol tem mandato para extraditá-lo na Itália. Isto é publicamente conhecido.
7. Alguns ministros consideraram que a prescrição da pena de Battisti seria no ano de 2011, e o relator argumentou que a seria em 2013. Com qualquer uma, os delitos atribuídos a Battisti estavam prescritos na data da sentença. Ao considerar que a condenação de Battisti na Itália ainda impede a permanência no Brasil, a juíza está assumindo a validade da prisão perpétua, o que é vedado pela Constituição Federal, pois no Brasil não existe prisão perpétua, embora exista na Itália.

8. Apesar do longo período de três anos e meio em que a ACP foi “esquecida”, a urgência da magistrada parece ter sido enorme. Uma semana depois da sentença ser conhecida através da mídia, a juíza ordenou a detenção de Battisti, que foi sigilosamente detido em sua casa, separado de sua família, e encaminhado à Polícia Federal de São Paulo. Battisti não teve direito de defesa, e só não foi “deportado” graças a grande celeridade de sua equipe de advogados, que precisou de grande esforço para localizar o estrangeiro na PF da Lapa.
9. A polícia mostrou um mandato de detenção rotulado como “prisão administrativa”. Esta forma de prisão, aplicada antigamente em assuntos militares, é considerada oposta ao art. 5º, LI a LXI, da Constituição Federal, por violar as garantias individuais. Ninguém pode ignorar que a prisão de Battisti significava sua “deportação” e, finalmente, a extradição, com as consequências previsíveis (tortura e, eventualmente, morte).
10. A juíza acata o trecho da ACP onde se diferenciam os institutos de “extradição” e “deportação”. Entretanto, pelo direito internacional, só a Itália está obrigada a aceitar Battisti, o que, certamente, deveria ser conhecido pelo MPF e pela juíza.

Adicionam-se a estes fatos tortuosos, os explicitamente mencionados numa entrevista jornalística concedida pelo procurador Vladimir Aras ao jornal italiano L’Indro
11. O procurador Aras, fala abertamente sobre o plano projetado para “deportar Battisti”.
Ele disse à jornalista Patrizia Torchia que objetivo era levar a Battisti o aeroporto e deportá-lo a Franca. Devemos notar que a França possui um mandato de imediata extradição para Battisti, assinado pelo prêmier Raffarin em 2 de julho de 2004.
A jornalista disse “Mas, algo deu errado”. Ele conhece.
?Sim, exato, o que aconteceu é que, enquanto se preparava o documento de viagem para Battisti, a defesa dele interveio e conseguiu suspender a decisão.
Ele acrescenta:
?Foi um problema de tempo (grifo nosso), porque, se não fosse assim, Battisti estaria hoje na França.

Não acreditamos que o procurador Ares tenha se pronunciado numa questão tão delicada sem conhecimento dos fatos. Tampouco acreditamos nos seguintes acasos:
a. Que, depois de mais de três anos “dormindo”, a ACP tenha sido aprovada às presas justo no momento em que o MJ italiano Andrea Orlando reconhece a necessidade de um “acordo” com o Brasil, para extraditar Pizzolato, acordo no qual, “o caso Battisti terá influência”.
b. Que, ao longo de todo esse tempo, a justiça federal do DF só lembrou-se daquela ACP num momento em que o país padece grande agitação e há claros sintomas de golpismo. A eliminação de Battisti pode ser mais o fator para perturbar o governo e favorecer sua desestabilização
c. Que, logo em seguida da tentativa de SEQUESTRO, o Congresso Italiano se reúne novamente para insistir na extradição de Battisti.
Pela primeira vez, o Brasil é incluído entre os países que praticam rendição extraordinária, porque a captura e deslocamento de Battisti foi um ato de sequestro jurídico-político, nos melhores moldes das ditaduras do Continente nos anos 70.
Portanto, exigimos a exclusão da juíza do caso Battisti, e repudiamos todos os comprometidos nesta ação infame.








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