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Petição REAL para pedido de Impeachment do governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), decorrente do Massacre do Centro Cívico de Curitiba

Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná

O advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, junto com outros juristas, advogados, professores, servidores, estudantes e cidadãos, protocolaram no dia 25 de maio, na Assembleia Legislativa do Paraná, um pedido de Impeachment contra o governador do Paraná, Carlos Alberto Richa, vulgo Beto Richa (PSDB), por causa do Massacre do Centro Cívico de Curitiba, ocorrido no dia 29 de abril de 2015.

Se você é um professor, estudante, servidor público, advogado, blogueiro, ativista digital, dirigente sindical, político ou um cidadão que não aceita agressões graves contra seres humanos pelo Poder Público, assine essa petição.

Seja um apoiador da petição, preencha seu nome e e-mail.

Assinaram a petição como pólo ativo:

TARSO CABRAL VIOLIN - advogado e professor universitário
LUÍS FERNANDO LOPES PEREIRA - professor universitário
ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS - advogado
NASSER AHMAD ALLAN - advogado e professor universitário
SANDRO LUNARD NICOLADELI - advogado e professor universitário
SAMIR NAMUR - advogado e professor universitário
HAROLDO ALVES RIBEIRO JR - advogado
BERNARDO SEIXAS PILOTTO - servidor público federal
ROGÉRIO BUENO DA SILVA - advogado
JÚLIO CEZAR BITTENCOURT SILVA - advogado e professor universitário
LUDIMAR RAFANHIM - advogado e professor universitário
MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA - advogado e professor universitário

Apoiadores:

Salo de Carvalho - Jurista
Carolina Zancaner Zockun - Jurista
Gabriela Zancaner - Jurista
Larissa Ramina - Jurista
Valquíria Prochmann - Jurista
Juliana Leite Ferreira Cabral - Jurista
Lincoln Schroeder Sobrinho - Jurista
Maria da Conceição C. Oliveira (Maria Frô) - escritora e blogueira
Esmael Morais - jornalista e blogueiro
Mario Sergio Ferreira de Souza - Diretor Jurídico da APP-Sindicato
Elizamara Goulart Araujo - Diretora da APP-Sindicato
Ivete Caribe Rocha - advogada e membro da Comissão Estadual da Verdade do Paraná
Ludimar Rafanhim – advogado
Tânia Mara Mandarino – advogada e Diretora Jurídica da Associação ParanáBlogs
Gelson Barbieri - advogado
Guilherme Amintas - advogado
Zélia de Oliveira Passos - professora universitária aposentada
Fabiane Lopes de Oliveira - professora universitária

Veja a petição completa:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

“Quem responde pelo Governo, pelo Estado, é a autoridade, é o governador, se o Estado fez o que fez, é ele que tem que responder, a sanção natural para o que aconteceu é o Impeachment do governador Beto Richa”
Celso Antônio Bandeira de Mello

TARSO CABRAL VIOLIN, professor universitário, advogado e autor do Blog do Tarso, inscrito junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, sob o nº 29.416, com escritório profissional na Rua João Negrão, 731, 9º andar, Curitiba/PR, onde recebe as intimações e notificações, LUÍS FERNANDO LOPES PEREIRA, professor universitário, OAB 19.878, ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS, advogado, OAB/PR 27.535, NASSER AHMAD ALLAN, advogado e professor universitário, inscrito na OAB/PR 28.820, SANDRO LUNARD NICOLADELI, advogado e professor universitário, OAB/PR 22.372, SAMIR NAMUR, professor universitário e advogado, OAB/PR 40.852, HAROLDO ALVES RIBEIRO JR, advogado com a OAB/PR 23.150, BERNARDO SEIXAS PILOTTO, servidor público federal, ROGÉRIO BUENO DA SILVA, advogado inscrito na OAB/PR sob nº 25.961, JÚLIO CEZAR BITTENCOURT SILVA, advogado e professor universitário, LUDIMAR RAFANHIM, advogado e professor universitário, OAB/PR 33.324, MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA, advogado e professor universitário, OAB/PR 27.184 e TODOS OS MAIS DE 6.000 APOIADORES NA LISTA EM ANEXO, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 51, inc. I e art. 86, da Constituição da República, e na Lei 1.079/50, oferecer a presente
DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
e requerer o
IMPEACHMENT
do Excelentíssimo Senhor Governador do Paraná CARLOS ALBERTO RICHA, vulgo BETO RICHA, pelas razões que passam a expor:

I – DO PROCESSO DE IMPEACHMENT DE GOVERNADOR DE ESTADO E DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA
Como algumas expressões do artigo 54, inciso XI, e do artigo 89 da Constituição do Estado do Paraná foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn 4.791), o processo de Impedimento (Impeachment) do Governador do Estado do Paraná, BETO RICHA, deve seguir, naquilo em que for compatível com a realidade estadual, o que determina a Constituição da República de 1988, em face ao princípio da simetria, e da Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade.
O art. 85 da Constituição da República e o art. 88 da Constituição do Estado do Paraná, assim como o art. 4º da Lei 1.079/50 definem os crimes de responsabilidade como “os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado” e listam alguns crimes.
No caso do governador BETO RICHA, no chamado “Massacre do Centro Cívico de Curitiba” foram desrespeitados “o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais” e “a probidade na Administração”.
A Lei 1.079/50 (art. 7º) tipifica entre os crimes contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, “servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua”, “subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social” e “provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis”.
Não há dúvida de que o governador BETO RICHA descumpriu esses preceitos legais.
Também o governador não agiu com probidade administrativa, segundo o art. 9º, quando atuou ao: “expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição”, “usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente” e “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.
O processo de Impeachment contra o governador BETO RICHA deve ocorrer da seguinte forma, nos termos dos artigos 75 a 79 da Lei 1.079/50:
1. Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador BETO RICHA perante a Assembleia Legislativa do Paraná, por crime de responsabilidade. É o que os DENUNCIANTES realizam na presente, como cidadãos (títulos de eleitor em anexo).
2. A denúncia assinada pelos DENUNCIANTES e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou com a indicação do local em que possam ser encontrados, com rol de pelo menos cinco testemunhas. As documentos comprobatórios do massacre podem ser conseguidos em fotos, vídeos e testemunhos no Blog do Tarso, Jornal Gazeta do Povo, na TV RPC-Globo, no relatório dos juristas da UFPR, no relatório da OAB-PR, na documentação em poder do Ministério Público do Estado do Paraná, vídeos, depoimentos e investigações da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal sobre o Massacre, entre outras. Abaixo um rol inicial de testemunhas, que pode ser ampliado.
3. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembleia Legislativa do Paraná, por 2/3 (dois terços) dos deputados estaduais (segundo a Constituição Federal), decretar a procedência da acusação, será o Governador BETO RICHA (PSDB) imediatamente suspenso de suas funções.
4. Se Richa for condenado por crime de responsabilidade, perda o cargo, com inabilitação de até 8 anos (segundo a Constituição Federal), para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum;
5. O julgamento será realizado por um Tribunal de Julgamento composto de 5 (cinco) membros do Poder Legislativo e de 5 (cinco) Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, que terá direito de voto no caso de empate;
6. Os membros do Poder Legislativo desse Tribunal serão escolhidos mediante eleição pela Assembleia Legislativa, e os desembargadores serão escolhidos por sorteio.
7. Só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal de Julgamento;
8. Esses atos deverão ser executados em cinco dias contados da data em que a Assembleia Legislativa enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação;
9. Aplicar-se-ão no processo e julgamento do Governador, de forma subsidiária, o regimento interno da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça e o Código de Processo Penal.

II – DO “MASSACRE DO CENTRO CÍVICO”

No dia 29 de abril de 2015 ocorreu um dos fatos mais lastimáveis na história do Estado do Paraná, conforme amplamente sabido e noticiado na imprensa estadual, nacional e até internacional.
Milhares de policiais militares agrediram professores, educadores, estudantes, servidores públicos e cidadãos que se encontravam nas imediações da Praça Nossa Senhora de Salete, entre a Assembleia Legislativa do Paraná, o Palácio Iguaçu e o Tribunal de Justiça.
Por mais de duas horas, a Polícia Militar atuou de forma totalmente desarrazoada e despropositada contra os manifestantes, mesmo quando esses estavam parados e sem qualquer ação, com balas de borracha nas regiões acima da cintura dos cidadãos e bombas de gás lacrimogêneo.
Um dos denunciantes, Tarso Cabral Violin, chegou a ser ferido por um estilhaço de bomba, apenas por estar filmando o Massacre de Curitiba, o que foi filmado e realizado B.O na Polícia Civil e exame de corpo de delito no I.M.L. O mesmo fato, com ferimentos até mais graves, ocorreu com vários outros professores, estudantes e cidadãos presentes no Centro Cívico.
O Governador é diretamente responsável, ficando caracterizado o crime de responsabilidade que atentaram contra as Constituições Federal e Estadual, pois claramente foram desrespeitados “o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais” dos professores, estudantes e demais cidadãos e a probidade administrativa.
O Governador atuou contra o livre exercício dos direitos políticos individuais e sociais dos manifestantes, e se serviu de autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder.
Mesmo se não ficasse caracterizado que o Governador deu ordens a seus subordinados para o massacre, como a ação durou mais de duas horas ele, no mínimo, tolerou que essas autoridades praticassem a repressão, com a subversão por meios violentos da ordem política e social, com a provocação de animosidade entre as classes armadas da Polícia Militar contra as instituições civis que estavam no Centro Cívico de Curitiba.
Também o governador não agiu com probidade administrativa pois expediu ordens de forma contrária às disposições expressas da Constituição ao usar a força policial para proceder ilegalmente, de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Durante as duas horas do massacre o Governador poderia ter ordenado a paralisação, mas não o fez. O Ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardoso, chegou a ligar para o governador, solicitando que ele paralisasse o massacre, mas o governador negou o pedido do Ministro e continuou com a ordem de agressão grave dos manifestantes.
No mesmo dia do Massacre do Centro Cívico, ao invés de pedir desculpas para a população paranaense e brasileira, o governador BETO RICHA defendeu a atuação da polícia militar, dizendo que ela agiu de forma tecnicamente perfeita.
O Impeachment do Governador seria um recado para TODOS os governantes, presentes e futuros: não se bate em professores, estudantes, servidores e cidadãos!
III – DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO

Segundo o art. 144 da Constituição de 1988, “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Infelizmente no Massacre de Curitiba ao invés de ocorrer a manutenção da ordem pública, houve uma repressão contra os hipossuficientes e apenas a manutenção das garantias das autoridades do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
No dia 29 de abril de 2015 cerca de 1.200 policiais militares atuaram na região da Assembleia Legislativa, do total de 22 mil militares na corporação. Foram 900 que vieram do interior e deixaram regiões de todo o estado desguarnecidas.
O que se viu foi um ação policia totalmente desarrazoada, despreparada, autoritária, com um total desrespeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos.
Policiais atirando bombas na cara dos manifestantes, atirando balas de borracha da cintura para cima, atirando em cidadãos indefesos e desarmados.
As ruas e praças são bens públicos de uso comum do povo, lugares de livre circulação, segundo o Direito Administrativo. Devem ser utilizados de forma igualitária e harmoniosa.
Comícios, passeatas, manifestações, não necessitam de autorização do Poder Público para o livre uso da população, nos termos do art. 5º, XVI, da Constituição:
“XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”
Com as devidas justificativas, a Administração Pública tem o poder de veto, mas isso de forma excepcionalíssima.
A Assembleia Legislativa é um bem de uso especial, mas que deve ser aberta ao povo, já que é chamada de “Casa do Povo”. Um dia antes conseguiram judicialmente que o Parlamento fosse aberto ao povo, mas no dia um Desembargador do Tribunal de Justiça caçou a decisão e limitou o acesso apenas aos dirigentes sindicais.

IV – DO RELATÓRIO DE NOTÁVEIS JURISTAS PELO IMPEACHMENT DE BETO RICHA

No dia 8 de maio de 2015 a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná realizou um evento com grandes juristas, os quais analisaram juridicamente o Massacre do Centro Cívico de Curitiba ocorrido no dia 29 de abril de 2015.
No evento foram analisadas vídeos, foram ouvidos representantes de sindicados, da OAB-PR, do advogado pessoal do governador BETO RICHA, Sr. Arnaldo Busato, do Comitê de Direitos Humanos 29 de Abril, e foram lidas manifestações dos juristas Fabio Konder Comparato (USP) e Flavia Piovesan (PUC-SP), nas quais condenaram o massacre e o autoritarismo contrário aos direitos humanos.
O advogado de BETO RICHA disse que seu cliente coloca toda a culpa pelo massacre no ex-secretário de segurança, Fernando Francischini.
Analisaram o massacre Celso Antônio Bandeira de Mello (Professor Emérito da PUC-SP, o maior jurista do Direito Administrativo brasileiro de todos os tempos), Jorge Luiz Souto Maior (jurista e magistrado, USP), Pedro Rodolfo Bodê de Moraes (sociólogo especialista em segurança pública, UFPR) e Larissa Ramina (Professora de Direito Internacional da UFPR).
Jorge Luiz Souto Maior disse que a lei aprovada durante o massacre não é legítima, e falou em responsabilização do governador BETO RICHA.
A professora Larissa Ramina falou em responsabilização internacional do governo Beto Richa pelo Massacre do Centro Cívico.
Celso Antônio Bandeira de Mello defendeu o Impeachment de Beto Richa, disse que o responsável pelo Massacre de Curitiba é o governador Beto Richa (PSDB):
“quem responde pelo Governo, pelo Estado, é a autoridade, é o governador, se o Estado fez o que fez, é ele que tem que responder, a sanção natural para o que aconteceu é o Impeachment do governador Beto Richa.”
Ao final do evento foi lida carta com os encaminhamentos da comissão de julgadores, no seguinte sentido:
1. Houve graves violações de direitos humanos, como o direito de manifestação, de liberdade de expressão, de integridade física e moral e do direito de greve.
2. São responsáveis pelas violações direitos os seguintes: Estado do Paraná, governador do Paraná Beto Richa, ex-secretário de segurança Fernando Francischini, o ex-Comandante Geral da Polícia Militar Cezar Vinicius Kogut e demais autoridades envolvidas nos atos de violência.
3. Medidas jurídicas que devem ser tomadas: Impedimento (Impeachment) do governador Beto Richa, por crime de responsabilidade, sem prejuízo de implicações cíveis e criminais; denúncia do Estado do Paraná perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com flexibilização do requisito de prévio esgotamento dos recursos internos e no Comitê de Liberdade Sindical da OIT por prática antissindical.
4. Medidas políticas: reestruturação do sistema de segurança pública, com a aprovação da PEC 51 para a desmilitarização da PM e unificação das polícias; que se garantam à classe trabalhadora efetivos direitos de organização e de luta e a urgência em se reconhecer a violência institucionalizada e mortal contra os pobres, favelados, afrodescendentes, população LGBT e mulheres, para fim de construir uma sociedade tolerante, igualitária e com efetiva Justiça Social.

V – ROL DE TESTEMUNHAS

Ministro da Justiça José Eduardo Martins Cardoso
Fernando Francischini (secretário de segurança durante o massacre)
Cezar Vinicius Kogut (comandante geral da PM durante o massacre)
Angela Alves Machado (professor agredida)
Rafaelin Poli (professora que quebrou o dedo)
Ícaro Grassi (estudante ferido no rosto)
Taciane Grassi (estudante que perdeu a audição)
Luiz Carlos de Jesus (cinegrafista da Band que foi mordido por um cão Pitbull feroz da PM)
Elaine Antunes (professor que levou uma bomba no rosto)
Cláudio Franco (agente penitenciário ferido no rosto)
Eyrimar Fabiano (professor ferido)
Affonso Cardoso (ferido no rosto)
Tarso Cabral Violin (ferido com estilhaço de bomba)
Diretores da APP-Sindicato
Deputado Tadeu Veneri
Deputado Professor Lemos
Deputado Rasca Rodrigues
Deputado Requião Filho
Deputado Anibelli Neto
Deputado Nelson Luersen
Deputado Nereu Moura
Deputado Ney Leprevost
Deputado Péricles de Mello
Deputado Ademar Traiano
Representantes da OAB-PR presentes no Massacre

VI - DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, os DENUNCIANTES requerem:
1. Que a presente DENÚNCIA apresentada seja recebida pelo Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná;
2. Que a presente DENÚNCIA seja julgada objeto de deliberação pela Assembleia Legislativa do Paraná;
3. Que, entendendo os deputados estaduais pela procedência da acusação contra o Governador do Estado e com sua decretação, seja instaurado o processo de Impeachment contra o Governador BETO RICHA (PSDB), que deverá ser imediatamente suspenso de suas funções, por até 180 dias, por se tratar de crime de responsabilidade;
4. Que seja o julgamento realizado por um Tribunal de Julgamento composto de cinco membros do Poder Legislativo (a serem escolhidos mediante eleição pela própria Assembleia Legislativa) e de cinco Desembargadores (escolhidos por sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, que terá direito de voto no caso de empate;
5. Que esses atos sejam executados dentro em 5 (cinco) dias contados da data em que a Assembleia Legislativa enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação;
6. Que o Tribunal de Julgamento, entendendo pelo cometimento de crime de responsabilidade, decrete a condenação do Governador BETO RICHA, com a perda do seu cargo;
7. Que com a perda do cargo, BETO RICHA seja inabilitado por 8 anos, para o exercício de qualquer função pública.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Curitiba, 25 de maio de 2015

Veja os primeiros apoiadores. Os demais assinaram a presente petição-eletrônica.

Adriana Sucupira
Adriana Zamperlini
Alessandra Melo Grijó
Alexandre Araujo van Erven
Aline Chalus Vernick Carissimi
Aluysio Fernandes Rodrigues - Campo Mourão (PR)
Amauri Ribeiro
Ana Carolina Caldas
Ana Paula Franco de Macedo
Anelize Paulo da Silva - Curitiba/PR
Anderson Carlos dos Santos
Anderson Luiz Fasolin
Anderson Sameliki Dionísio
Anderson Wiens
Andre Lacerda
André Luiz de Mello Meirelles
André de Souza Vieira - Curitiba/PR
Andréia Montani Basaglia - Londrina/PR
Andressa Teles - Pinhais/PR
Ângela Dilma Maria
Ângela Maria Fernandes
Aparecido Araujo Lima (Cido) - São Paulo
Aristides de Athayde Bisneto
Aryon Schwinden
Azevedo Pardinho - Curitiba/PR
Benito Eduardo Maeso
Bruna Schmidt Malerba
Carlos Arthur Avezum Pereira - São Paulo/SP
Carlos Barbosa Júnior
Carlos Eduardo Ribeiro
Carlos Eduardo Vieira
Carlos Jesus
Carmen Chamiço – Curitiba/PR
Carolina da Silva Crozeta
Carolina de Souza Baumel
Cesar Luiz da Silva Pereira
Cesar Mauricio Marçal
Chris Minuzzo
Cicero Andrade
Claudemar Pedroso Lopes
Claudio Roberto Angelotti Bastos
Claudino da Silva Dias
Cleide Velani
Cleuza Ribeiro Machado - Londrina/PR
Cynthia Werpachowskki
Cyro Fernandes Corrêa Júnior
Daniel Cezar Zanin
Daniel Zugueib Coutinho - servidor público federal DNIT
Deborah de Gracia Araújo
Denilson Roberto Zych – Curitiba/PR
Denise Maggiulli
Désirée Oberst
Diana Cristina de Abreu
Dionísio Cecílio Silva
Douglas Benício
Durval Gomes Viana
Eduardo Pacheco de Carvalho - Curitiba
Eddel Gusmão dos Anjos - Guaratuba
Edgar Della Giustina
Edilson Ferreira Bucker - Laranjeiras do Sul/PR
Edio Furlanetto Jr
Elane Xavier Gomes
Elcio Antonio Pizani
Eliane Gonzaga de Abreu
Elias Sebastiao da Silva
Eliete Gregorio Pacci
Elisângela Bertuzzzi
Elizangela Kurek
Ester Luisa Morais Cordeiro
Éverson Fasolin
Ewelyze Protasiewytch
Fabiana Fernandes
Fabio Aguieiras - Curitiba/PR
Fabricia Subtil Simão - Castro/PR
Fernando Antonio Moura Fialho Silva - Rio de Janeiro/RJ
Fernando Kertischka
Fernando Toledo Martins
Filipe Jordão Monteiro
Francieli Lisboa de Almeida
Francisco Alberto Grijó
Francisco Manoel de Assis França
Gabriel Fernando Kertischka
Gabrielle Martignago Soares
Geoff Martin
Georgette Vanessa Janaina Carneiro Chaves - Ivaiporã/PR
Geroane Santos
Gilson Mezarobba - professor de Pitanga/PR
Gislainy Regina Violin dos Santos
Gisleidy Violin
Gutenberg Alves Fortaleza Terixeira - Dois Vizinhos/PR
Heloisa Zila Rodrigues
Hugo Felipe Frison – Alto Piquiri/PR
Irma Carlletti
Ivone Ceccato
Jeferson Rodrigo Veneri Bonancio
Jessica Silveira Vysak - Ponta Grossa/PR
João Colbert Bello
Jade Cristiane Merlin
Joel Zambão Estevam
Jorge Ferreira
Josane Rangel Sanches - Curitiba/PR
José A. E. Huertas Calvente - Lauro de Freitas/BA
José Carlos R Ferreira - Balneário Camboriú/SC
José da Encarnação Leitão
Jose Luiz Desordi Lautert
José Pedro Xavier Netto
Joselisa Teixeira de Magalhães
Josiane Maria dos Santos
Jucinês da Silva Lemos
Juliana Grijo
Juliana Melo Grijó
Juliana Rodrigues Urbaniski
Júlio Bittencourt Silva
Julio César Cordeiro da Silva
Jussiara Lichacovski - Ponta Grossa/PR
Kaley Michelle Bolen
Kelly Cristina Miranda
Kelvyn Luchtenberg - Curitiba/PR
Ketrin Salloum Moreira
Lara Iung Nogueira Rocha
Larissa Graebin de Sousa
Leandro Alves dos Santos
Leilane Lazarotto
Leonardo Karvat Camelo
Leopoldo Tavares Viana
Ligia Maria Borba Rodrigues OAB/PR 70.974
Lindineia Ribas Santos
Loreni Willemann – Marechal Cândido Rondon/PR
Lucas Barbosa Mazzer
Lúcia Adélia Fernandes
Lucia Arruda
Luciana do Carmo Neves - Londrina/PR
Luciana Morales Maes
Luciana Paula da Silva Felix
Luciano Cesar Gonzaga
Lucilene de Menezes Silva
Luiz Ernani da Silva Filho - União da Vitória/Paraná
Luiz Gastão Mendes Lima Filho
Luis Guilherme Lange Tucunduva
Luizão Souza
Maikon Ferreira
Manoel Neto
Mara Araujo
Marcela Alves Bomfim
Marcelo Luis Santos Ribeiro - Duque de Caxias/Rio de Janeiro
Marcia Regina
Márcia Regina Dioniso Mota Bicalho
Marcia Regina dos Santos
Marcos Mussi de Lima
Margarete Lopes Iung;
Maria Cecília Ferreira – Toledo, OAB/PR 41014
Maria de Fátima dos Santos Kertischka
Maria Dulcinéa Costa de Siqueira
Maria Gorete Ostapechem
Maria José de Lima Esplicio - Uraí/PR
Maria José de Oliveira
Maria José Resmer
Maria Helena Pupo Silveira
Maria Inês Braschi – Curitiba/PR
Maria Inês Furtado Corrêa Gabriel
Maria Pacheco
Marilena Silva
Matsuko Mori Barbosa
Mauro Sérgio Ribeiro
Melissa Teixeira Geronasso
Milena Beatriz Andrade
Miriana Fernanda Pietchak Massera
Nádia Iung Nogueira Rocha
Naiara Iung Nogueira Rocha
Neusa Chiapetti
Nicolle Silano Domingues dos Santos
Octávio Luís Vaz
Pablo Kremer da Motta
Pâmela Cristina Chaves da Silva
Paola Sayuri
Paulo Adolfo Matoso Nitsche
Paulo Afonso Ribeiro Júnior
Paulo Roberto Cequinel
Pedro Kiochi Kondo
Percia Verônica Kuklik Novadzki - Curitiba/PR
Poliana dos Santos Ramos
Pricila Oliveira
Rafael Athayde Marcelino da Silfa
Rafael Chiapetti de Moura - OAB/PR 46.983.
Rafael Estacio Demio
Rafael Gustavo Lima Ribeiro
Rafael Wobeto de Araújo
Ramile Dutra de Araujo
Ramon Siqueira Arneiro
Regina Flávia Naves Freire-Maia
Regina Maria Machado
Regys Moreira Lins
Renaldo Landal
Ricardo de Campos Leinig
Roberta Valesca Bet
Robson Roberto da Silva - Londrina/PR
Rodrigo Leonardo Priesnitz
Rosana de Jesus Fernandes
Rosane Aparecida de Oliveira
Rosangela Borges
Rosani Clair da Cruz
Rosilei Vilas Boas
Rosinete Da Silva Moreira
Rubiana Joesa de Lima - Ponta Grossa/PR
Sandra Dugo
Sandra Regina Melo Grijó
Sandra Regina Pereira
Sara Beatriz Minuzzo
Sérgio Vicentin
Silvana de Assis Govoni
Silvana do Carmo Seffrin
Silvio Marcos Mendes Tagata - Curitiba/PR
Sirlei Bernadete Lorenzoni
Solange Maria Ribas
Solange Suscinsky
Sonia Boz - Curitiba/PR
Sonia Regina de Souza Rossato
Soraia Kemps Souza
Susidarlen Lara Ribeiro
Tainá Iara Gomes - advogada
Tânia Ferreira Pinhais
Tatiani T. Galvan Costa – Salto do Lontra/PR
Teodolino de Sousa Lima Neto
Thiago Douglas Moreira da Silva
Ulisses Rodrigues de Oliveira
Vanessa Lima
Vanessa Ribeiro de Souza
Velozo Santos - Evelozio Joaquim dos Santos - Jornalista de Araucária
Vera Armstrong
Vera Lúcia Doretto - Londrina/PR
Vicente Samy Ribeiro - músico e professor da UNESPAR
Victor Vanhoni
Vinicius Prado Alves
Wanda Karine Santana
Wictor Augusto Guimarães Dias
Willian Carneiro Bianeck




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