PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Para: EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU
Abaixo-assinado de Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Macau
Nós, abaixo-assinados, eleitores deste Município de Macau, com respaldo no art. 29, inc. XIII, da Constituição Federal e art. 43 da Lei Orgânica municipal, subscrevemos o Projeto de Lei de Iniciativa Popular, cujo texto segue abaixo, que dispõe acerca das reuniões das comissões e das reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Macau, previstas nos arts. 32 e 34 da Lei Orgânica e arts. 3º, 36 e 51, II, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
EMENTA
Dispõe acerca das reuniões das comissões e das reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Macau, previstas nos arts. 32 e 34 da Lei Orgânica e arts. 3º, 36 e 51, II, do Regimento Interno.
Art. 1°. Fica alterado o art. 36 do Regimento Interno, passando a dispor:
“Art. 36 – As Comissões reunir-se-ão publicamente em plenário da Câmara nas terças e quintas-feiras, das 15h (quinze horas) às 17h (dezessete horas), dentro do período ordinário.
§ 1º As reuniões extraordinárias das Comissões não poderão coincidir com o da Ordem do Dia das seções ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 2º As reuniões das Comissões temporárias não poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias da Comissão Especial.
§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva presidência, de ofício ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), designando-se no aviso de sua convocação dia, hora, local e objeto da reunião, através de ofício protocolado.
§ 5º As reuniões extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência.
§ 6º As reuniões das Comissões poderão contar com assessoria técnica especializada para auxílio na elaboração do parecer e esclarecimentos sobre a matéria deliberada. ”
Art. 2°. Fica alterado o art. 51 do Regimento Interno, passando a dispor:
“Art. 51 – As sessões da Câmara serão:
I – de instalação, as realizadas em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, para a posse dos eleitos e eleição da mesa;
II – ordinárias, as realizadas às terças e quintas-feiras, às 20h (vinte horas), dentro do período ordinário;
III – extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias;
IV – solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.”
Art. 3°. As ausências injustificadas às reuniões ordinárias ou reuniões das comissões ensejará falta e implicará no desconto de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do vereador.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macau/RN, 04 de setembro de 2015.
EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA
Vice-prefeito de Macau