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Pelo aumento da eficácia dos Direitos do Consumidor

Para: Ministério da Justiça; Câmara dos Deputados em Brasília

PARA: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados do Brasil.


Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo, para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais princípios e regras existentes. Dessa união de sistemas e legislações, surgiu em 1990 o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto.
Sem embargo de entender como um grande avanço, o fato de haver uma legislação especialmente dedicada a proteger as relações de consumo - sublinhando o fato, irretorquível, de que o consumidor ainda é o elo fraco dessa corrente - entendo que algumas alterações IMPORTANTES devem ser inseridas na mencionada lei, de forma a promover um EFETIVO aumento de responsabilidade do COMERCIANTE, que é uma figura primordial no caso do consumo de produtos.
Explicando, é trivial entender-se que, no caso do vínculo fornecedor, consumidor, ligados por um OBJETO, a figura do comerciante tem um papel preponderante, porque, DE FATO, embora o consumidor esteja adquirindo um produto da marca "a", "b" ou "c", fabricados pela indústria "A", "B" ou "C", o FORNECEDOR não é o fabricante, mas sim o COMERCIANTE, ou seja, a loja "W", "Y" ou "Z".
Embora o atual diploma legal que cuida das relações de consumo, citado acima, preveja as responsabilidades do COMERCIANTE em sua Seção III, artigos 18 a 25, faz-se necessária uma alteração substancial no que respeita à responsabilidade do FORNECEDOR (ou comerciante), porque, da forma como a legislação se encontra, é flagrante que a sua EFICÁCIA está longe de merecer qualquer elogio.
É regra geral que ao se adquirir um produto, de logo se receba uma lista de empresas que prestam "assistência técnica", para as quais o consumidor deverá apelar no caso do produto apresentar qualquer defeito. Ou seja, diante de tal formato de funcionamento da relação de consumo, DE LOGO, o COMERCIANTE (ou fornecedor), por assim dizer, "SAI DE CENA", enquanto, por outro lado, passa a fazer parte da relação de consumo, um terceiro, que, de fato, não estava no início e a legislação citada não faz qualquer tipo de referência.
Nesse passo, o que se tem, em verdade, é a irresponsabilidade do COMERCIANTE, uma enorme distância entre o consumidor do produto e seu fabricante, intermediada por um terceiro que, como antes visto, "cai de paraquedas" na situação - e, pior, o mais das vezes, tais assistências técnicas são pouco ou nada conhecidas e fiscalizadas.
Resumindo tudo isto, não raramente, as questões acabam indo ser resolvidas na instância do Poder Judiciário, onde, mesmo com a existência dos Juizados Especiais, ou de Pequenas Causas, restam por não trazer a devida reparação aos danos materiais e morais sofridos pelo CONSUMIDOR, que deveria ser a entidade máxima das relações de consumo.
O que, em meu sentir, cabe ser reconhecido pelo legislador é que se faça com que nos casos de CONSUMO DE PRODUTO, a relação de consumo a ser entendida e regulada seja a estabelecida entre o CONSUMIDOR e o COMERCIANTE, independentemente da marca, ou da origem do produto (de seu fabricante).
É mais que óbvio que, para o produtor (a indústria) o CONSUMIDOR DE FATO é o comerciante (a loja), a qual adquire grandes quantidades de seus produtos, e não o consumidor, isolado, que compra apenas e tão somente uma unidade do mesmo.
O poder de barganha do COMERCIANTE (ou efetivo CONSUMIDOR) dos produtos de determinado fabricante, é inúmeras vezes maior que o do pequeno consumidor que, isolado, pouco ou nada influencia no sucesso ou no reconhecimento da QUALIDADE daquele produto.
Dessa forma, quero crer que a relação de consumo deveria se dar entre o consumidor isolado e o COMERCIANTE, cabendo então ser atribuída a ESTE a responsabilidade acerca do perfeito funcionamento e utilização do produto adquirido em sua empresa no que respeita à garantia do bom funcionamento do produto, cabendo então, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, a este a assistência técnica ou mesmo a substituição do produto por outro, do mesmo modelo, para a estrita obediência ao que está previsto no artigo 18, parágrafo 1º, incisos I a III, da Lei nº 8.078/1990.
É de extrema facilidade compreender-se que o FABRICANTE terá muito mais a perder, se um COMERCIANTE deixar de adquirir os seus produtos, do que se isto vier a acontecer com um consumidor isolado.
Vamos entrar para VENCER esta luta, pelo efetivo RESPEITO AO CONSUMIDOR.









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