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VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL - PSV 18 STF - PEC 17

Para: Juristas, Advogados, Procuradores Municipais, Sociedade em Geral, Prefeituras, ANPM

VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL!

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL (PEC) 17

Em breve a advocacia pública municipal figurará na Constituição Federal, precisamente no artigo 132, ao lado das carreiras de advogado público da União e dos estados. A omissão injustificada do constituinte originário está em vias de ser sanada no Projeto de Emenda Constitucional — PEC 17/2012 que tramita no Senado Federal, uma vez já aprovada a PEC 153/03 em dois turnos na Câmara dos Deputados com quase unanimidade de votos.

O dispositivo ganhará a seguinte redação:

"Artigo 132. Os procuradores dos estados, municípios e Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."

Buscou-se realçar a necessidade de se garantir o provimento do cargo de Procurador do Município por concurso e o exercício da advocacia pública municipal com independência funcional, ou seja, houve unanimidade por parte dos participantes em reforçar o apoio e a luta pela aprovação da PEC 17.

O papel da Procuradoria Municipal é fundamentalmente preventivo, pois também é dela a missão constitucional de controle de legalidade mediante a atividade consultivo-preventiva, como órgão de balizamento e orientação jurídica para todos os órgãos da administração pública, constitucionalmente vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Destacamos aqui a relevância do trabalho preventivo sobre o contencioso, pois a razão de existir do primeiro está em justamente evitar a ocorrência do segundo, que é demasiado oneroso aos cofres públicos.

Uma advocacia pública forte é fundamental para a concretização da Justiça e para uma cidade que se propõe propiciar políticas públicas amparadas na legalidade, por meio de gestores públicos juridicamente bem orientados, o que, em última análise é essencial para a efetivação dos ditames constitucionais e do próprio Estado Democrático de Direito.


PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 18

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 18, de autoria da UNAFE, sucedida pela ANAFE, que pede à Suprema Corte a edição de enunciado que reconheça a exclusividade do exercício das funções da Advocacia Pública Federal, estadual e municipal apenas por concursados, está pautada na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (09/03).

A Proposta inicial de enunciado da súmula vinculante dispõe sobre a exclusividade do exercício das funções da advocacia pública federal, pelos advogados públicos federais concursados e organizados em carreira com a seguinte redação: “O exercício das funções da Advocacia Pública Federal constitui atividade exclusiva dos seus integrantes efetivos, a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”.

Além disso, pleiteia ainda que o STF, com base no artigo 2º da Lei nº 11.417/2006, edite, de ofício, um enunciado de maior amplitude, com o seguinte teor: “O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados e nos Municípios, nestes onde houver, constitui atividade exclusiva dos seus integrantes efetivos, a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”.




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