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CONTRA ARTIGO 12-B DO PLC 07/2016 - Lei Maria da Penha: mudar só se for para avançar!

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O Consórcio Nacional de ONGs (Cepia, Cfemea, Cladem e Themis) que elaborou o anteprojeto de lei Maria da Penha, as organizações feministas, de mulheres e de direitos humanos e as pessoas abaixo assinadas, vêm publicamente manifestar-se contrários/as à proposta contida no art.12-B, do PLC 07/2016, que pretende conferir à autoridade policial atribuições para a concessão de medidas protetivas de urgência, subvertendo a lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Importante lembrar que os direitos das mulheres consagrados na Constituição Federal são fruto da luta dos movimentos feministas e de mulheres. A mudança no tratamento da violência contra mulheres pelo sistema de justiça decorre das lutas feministas. Nesse sentido, as Delegacias da Mulher (DEAMs) surgiram por proposta e pressão das feministas e dos movimentos de mulheres e não de agentes de segurança pública que nunca se mostraram preocupados com as violências cometidas contra as mulheres. As DEAMs não existiriam se não fossem os movimentos feministas e de mulheres. Por isso, repudiamos que a proposta esteja sendo conduzida por delegados e delegadas que nunca se manifestaram em defesa dos direitos das mulheres. Lamentamos que as Delegacias da Mulher – frisamos – não existiriam se não fossem as feministas – estejam apoiando uma proposta que subverte a Lei Maria da Penha e que não é apoiada pelos movimentos de mulheres.
A Lei Maria da Penha é uma proposta feminista, gestada, discutida e apresentada por organizações feministas. Contou com o apoio da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPMPR), de juristas e de parlamentares feministas e não feministas com histórico compromisso com as mulheres. O Consórcio de ONGs discutiu durante dois anos o anteprojeto de lei. A SPMPR por vários meses e o Congresso Nacional debateram esse anteprojeto com a sociedade brasileira através de audiências públicas em diversos estados brasileiros. De 2002 (quando o Consórcio reuniu-se pela primeira vez) a 2006 (quando a Lei foi aprovada) foram mais de quatro anos de discussão. O conteúdo dessa Lei e a sua pertinência social são amplamente reconhecidos pelas mulheres brasileiras. Essa é a razão pela qual a Lei Maria da Penha é considerada uma das melhores legislações do mundo. Agora, vergonhosamente, um movimento corporativista de delegados e delegadas quer se apropriar dessa história e manchar a lei Maria da Penha. Há um profundo déficit de legitimidade nos proponentes e isso não pode ser acolhido pelo Senado Federal, pois desrespeita a luta das mulheres.
Não bastasse a falta de legitimidade dos proponentes, o art. 12-B subverte a lógica da lei. Não é e nunca foi proposta da lei Maria da Penha outorgar à polícia a atribuição de conceder medidas protetivas e sim aos juizados especializados de violência doméstica e familiar criados para esse fim. A proposta fere a sistemática da Lei e é inconstitucional. A autoridade ou servidor policial não tem competência constitucional para a jurisdição, para restringir direitos ou afastar a possibilidade da apreciação pelo Poder Judiciário. Não é essa a atribuição constitucional da polícia e nem a definida pela Lei Maria da Penha.
Tanto na forma, pela ausência de discussão com o movimento feminista e de mulheres – déficit de legitimidade – quanto no conteúdo, pela impossibilidade de jurisdição – déficit de constitucionalidade – o art. 12-B não pode ser aprovado, devendo ser suprimido do PLC 07/2016.
Brasília, junho de 2016.




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