PETIÇÃO CONTRA O PLC 80/2015 QUE É CONTRA O CONCURSO PÚBLICO
Para: SENADO FEDERAL
Excelentíssimos Senhores Senadores,
A Associação Nacional em Defesa dos Concursos de Cartórios e a Sociedade como um todo pedem aos Senhores que votem contra o PLC 80, de 2015. O referido Projeto de Lei da Câmara está na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania e já está na pauta do dia 09 de setembro.
CARTÓRIO É SERVIÇO PÚBLICO, NÃO É PRESENTE.
PELA IGUALDADE E PELA QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
O PLC 80/2015 É CONTRA O CONCURSO PÚBLICO.
1. Visa efetivar interinos que assumiram os cartórios por permutas após a CF/88 e não por concurso;
2. O PLC é inconstitucional, visa legalizar uma situação já declarada inconstitucional pelo STF e CNJ;
3. O PLC tem efeito retroativo, isto é, aqueles
que assumiram por concurso após 1988 podem perder a delegação para os interinos;
4. Matéria idêntica foi vetada em 2014 (PLC
89/2014);
5. Risco de oneração aos cofres públicos.?
O Projeto de Lei da Câmara 80, de 2015, de autoria do Deputado Osmar Serraglio, altera a Lei 8.935, DE 1994 e trás a seguinte redação:
“O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994. Art. 2º O art. 18 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 18. ............................................................................
Página 2 Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam
preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.” (NR)
Art. 3º O disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.935, de 18 de (Nº 727/2015, NA CASA DE ORIGEM) PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 80, DE 2015 novembro de 1994, tem eficácia inclusive para aqueles que, concursados e removidos até a edição daquela Lei, nos termos da
legislação estadual ou do Distrito Federal, foram ou forem, até a aprovação desta Lei, destituídos da referida função.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O PLC 80, de 2015, sofre de inconstitucionalidade notória, ao contrariar
explicitamente o disposto no art. 236 da Constituição Federal, segue:
“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
3º O § ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses.”
No ano de 2014, foi aprovado um Projeto de Lei com o mesmo conteúdo e de autoria do mesmo Deputado, Osmar Serraglio, PLC 89, de 2014, que foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff por ser inconstitucional, o PLC 80, de 2015 e o PLC 89, de 2014, guardam conteúdo quase idêntico, conforme pode ser
observado, segue texto do PLC 89, de 2015:
“ O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do
Distrito Federal até 18 de novembro de 1994.
Página 4
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art. 18.......................................................................
Parágrafo único. Aos que ingressaram na atividade notarial e de registro por meio de concurso público são resguardadas as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994.” (NR)
Art. 3º O disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, aplica-se
exclusivamente aos que permanecem respondendo pela
serventia na data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Quando da aprovação do PLC 89, de 2014, diversas foram as movimentações de entidades e da sociedade como um todo, o projeto foi apelidado de Trenzinho da Alegria.
A conselheira Luiza Cristina Frischeisen, do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que esse projeto contraria a diretriz estabelecida pela Constituição
Federal para a escolha dos titulares e responsáveis pelos cartórios
extrajudiciais.
Nos últimos dois anos, tem-se percebido uma intensa movimentação dos
interinos, substitutos que estão à frente dos cartórios sem concurso público. Essa movimentação e reiterada tentativa de modificar as leis e a própria constituição acontecem, exatamente, no momento no qual os concursos estão chegando ao fim, assim como as ações judiciais, pois já existe jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional qualquer investidura sem concurso, assim como qualquer remoção ou permuta, após 1988.
Em 2015, assistimos uma nova tentativa do TREM DA ALEGRIA DOS CARTÓRIOS. Nesse momento, há 22 (vinte e dois) concursos em andamento em todo o Brasil, com a aprovação do PLC 80, de 2015, todos os concursos serão afetados, muitos deles serão esvaziados completamente.
Caso os senhores aprovem o PLC 80, de 2015, todo o trabalho do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e da sociedade brasileira para realizar esses concursos será seriamente prejudicado. Esses cartórios que estavam sendo disputados nos certames em andamento irão ser entregues de presente aos interinos. Vejam os dados abaixo, considerando que cada concurso é composto por 6 etapas, e que a maioria deles já se encontra nas etapas finais conforme mostrado na Tabela 2 , abaixo:
Tabela 2: Situação dos concursos por estado
Estado Ano Status Vagas
Alagoas Edital
20/2014
Edital suspenso 189
Amazonas Edital
1/2014
Edital suspenso 26
Bahia 2013 Em andamento 1383
Espírito Santo 2013 Em andamento 171
Goiás 2015 Previsto
Mato Grosso 2014 Em andamento 193
Mato Grosso do Sul
2014 Em andamento 74
Minas Gerais 2015 Em andamento 21
Minas Gerais 2014 Em andamento 796
Pará 2014 Edital suspenso
Paraíba Em andamento 278
Paraná 2013 Em andamento 503
Pernambuco Em andamento 254
Piauí 2013 Em andamento 292
Rio Grande do Sul
Edital 1/2015
Em andamento 83
Rio Grande do Sul
Edital 1/2013
Em andamento 162
São Paulo 2015 Previsto 111
Sergipe 2013 Em andamento 53
Tocantins 2013 Suspenso 127
VAGAS TOTAIS 4527
A Associação dos Magistrados do Brasil se manifestou formalmente contra o PLC 89, de 2014 e pediu para que a Presidente vetasse, ressalta-se que o PLC 80, DE 2015, traz conteúdo idêntico ao PLC 89, de 2014, apresentando,
inclusive, identidade de autoria.
Assim, como o PLC 89, de 2014, o PLC 80, de 2015, fere princípios
constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência. Representa um retrocesso à democracia, privilegiando o patrimonialismo e o protecionismo. Além de contrariar frontalmente a Constituição Federal.
No mesmo sentido se posicionaram vários setores da sociedade e órgãos do Poder Judiciário, como o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça.
A Constituição Federal de 1988 representou um grande avanço rumo à democracia no Brasil. Em razão do disposto no art. 236, os cartórios não
podem mais ser entregues aos amigos, familiares e apadrinhados. Respeitando, assim, a Moralidade, Isonomia e Transparência, pilares do Estado Democrático de Direito.
O Projeto de Lei 80, de 201, quer presentear com um cartório quem entrou em exercício após a promulgação da Constituição de 1988. Beneficiando interinos de grandes e vultuosos cartórios.
Página 8
Os Senhores devem considerar que existem vários concursos em andamento, o Projeto de Lei 80, de 2015, visa esvazia-los em sua maioria. Os cartórios que estão nos editais serão entregues aos interinos, como um presente.
Pontos a serem esclarecidos sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 80, de 2015:
1. O PLC 80, de 2015 irá beneficiar os interinos que assumiram os cartórios após 1988, sem concurso público. O que é flagrantemente inconstitucional.
2. O PLC 80, de 2015 não irá beneficiar apenas pequenos cartórios, irá efetivar substitutos que entraram sem concurso público e que estão à frente de grandes cartórios, situados em capitais e com vultuosos rendimentos. É,
justamente, esse o intuito de tal Projeto de Lei, beneficiar grandes cartórios.
3. A aprovação do PLC 80, de 2015, nada se relaciona com a sobrevivência de pequenos cartórios ou a manutenção do serviço público junto à população
carente.
4. O PLC 80, de 2015, irá afetar diretamente 22 concursos abertos. Os concursos estão em sua maioria nas últimas fases.
5. O PLC 80, de 2015, é flagrantemente inconstitucional, pois efetiva quem assumiu após 1988 sem concurso público, situação que afronta a Constituição de forma direta, conforme decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal.
6. Os interinos não ficarão desamparados, podem prestar concurso, independentemente de cursar Direito, necessitando apenas de comprovar tempo na função.
Para prestar o serviço cartorário, o candidato precisa passar por um rigoroso processo seletivo de 6 fases pelo qual deve comprovar possuir capacitação e conhecimento técnico necessários para uma prestação de serviço de qualidade.
O PLC 80, de 2015, visa efetivar interinos SEM CONCURSO PÚBLICO. O desrespeito é não apenas com os milhares de candidatos, mas com toda a sociedade.
Nós, brasileiros, advogados, concursandos, todos, esperamos dos Senhores uma posição de acordo com a democracia e com a valorização da meritocracia. Temos que lutar pelo fim do apadrinhamento, acabar de vez com essa nefasta tradição de que cartório é herança e presente.