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Projeto de Lei de Iniciativa Popular contra aumento de 40% nos salários do Prefeito, Vereadores e secretários de Caetité

Para: Sociedade em geral.

Projeto de Lei de Iniciativa Popular

“Dispõe sobre a redução dos subsídios do(a) prefeito(a), do(a) vice-prefeito(a), dos(as) vereadores(as) e secretários(as) municipais, bem como prevê o gozo de férias anuais, o recebimento do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e dá outras providências”.
Com base no artigo 49 ss. da Lei Orgânica do Município de Caetité, seguindo os motivos e tramites previstos pelo artigo 186, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Colenda Casa, os Senhores XXXXXXXX, XXXXXXX, XXXXX, que poderão ser encontrados na Rua Rui Barbosa, 151, Bairro Baraúna, na cidade de Caetité, Estado da Bahia e mais 5%(cinco por cento) do eleitorado deste Município assinam o presente Projeto de Iniciativa Popular, conforme artigos detalhadamente abaixo registrados:
Art. 1º - O teto do subsídio mensal dos Vereadores(as) para a próxima legislatura será equiparado ao dos professores da rede pública municipal, nível 2 (dois), que tenham uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
¬§1º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos demais Vereadores(as) sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que o diferencie.
§2º - A ausência dos vereadores(as) em sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito e mediante documentos comprobatórios ao Presidente da Câmara, implicará desconto equivalente de 15% no pagamento do subsídio do mês subsequente, por falta injustificada.
Art. 2º - O teto para subsídio mensal do Prefeito(a) do Município de Caetité, para as próximas investiduras será fixado em 15 (quinze) salários mínimos.
Art. 3º - O teto de subsídio mensal para os cargos de Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) será equiparado ao dos professores da rede pública municipal, nível 2 (dois), que tenham uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º - Fica determinado que o Presidente da Câmara dos Vereadores somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem os subsídios mensais dos membros desta Augusta Câmara, ou dos cargos de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, mediante a consulta e aprovação prévia do referido projeto por parte da população da cidade e de seus distritos.
§1º - A consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela Câmara de Vereadores em todo o território do município, em dia, hora e local amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do Município.
§2º - Fica a cargo da Câmara de Vereadores do Município de Caetité garantir a segurança e a idoneidade da consulta popular, devendo esta buscar apoio junto aos órgãos e instituições públicas como a Polícia Militar do Estado da Bahia, o Poder Judiciário e as instituições “sui generis” como a Ordem dos Advogados do Brasil.

DO DIREITO A FÉRIAS, DO TERÇO DE FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art.5º– Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereadores(as) terão direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo dos subsídios.
Art. 6º - Após cada período de 12 (doze) meses após a investidura no cargo, o prefeito(a), vice-prefeito(a) e vereadores(as) terão direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado às Sessões Ordinárias mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo Único - Não será considerada falta, para os efeitos desta Lei, a ausência devidamente justificada e seguida dos documentos comprobatórios para tanto.
Art. 7º - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do Presidente da Câmara.
Art. 8º - O Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e vereadores(as) perceberão, durante as férias, o subsídio que lhe for devido, e, na data da sua concessão terão direito ao recebimento de um acréscimo de 30% (trinta por cento) de sob seus respectivos subsídios.
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 9º - Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereadores(as), no mês de dezembro de cada ano legislativo, receberão uma gratificação salarial, no valor do subsídio pertinente de que fizer jus cada cargo.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.




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