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CONTRA O PROJETO DE LEI PL 3869/15

Para: CÂMARA FEDERAL

SOLICITAÇÃO DE VETO EXTINÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE ENCONTRA -SE EM TRAMITE NA CÂMARA FEDERAL COM O Nº PL 3869/15 por contrariar os principios das categorias profissionais.

A UNAECC - União Nacional das Equipes de Centros Cirúrgicos representada pela autora e profissional de Instrumentação Cirúrgica - IC - Márcia Rosa QUE utiliza das prerrogativas de lei que conflita interesses de categorias e classes profissionais vem a público informar aos profissionais e a quem mais venha interessar sobre o assunto (PLC 642/07 Dep. George Hilton - Autor na Câmara Federal) PLC 75 /2014 que trata da REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA NO BRASIL Informamos que o PROJETO PLC 75/2014 está em andamento normal do senado. E o mesmo já fora aprovado pela Câmara Federal em 2010/² (PLC 642/07).

SITUAÇÃO ATUAL DO PROJETO DE LEI ENCONTRA-SE APROVADO Câmara Federal - No Senado Federal Comissão de Assuntos Socias (CAS) - Comissão de Educação (CE ) - Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) (Aguardando nova pauta para decisão em plenário).
1 - Marta Suplicy - Regulamenta a profissão com texto original - PROFISSÃO.
2 - Benedito de Lira que sugeri mudança de texto e submissão ao código de ética de enfermagem (Julgamos ser inconstitucional e identificamos como tentativa de burlagem do exercício da profissão de enfermagem - Lei Nº 7.498/86 DECRETO N 94.406/87). Pois não se regulamenta uma profissão com o código de ética de outra.

SOBRE AS ESPECIALIZAÇÕES ENTENDEMOS ASSIM COMO O MEC QUE PRIMEIRO FAZ-SE FORMAÇÃO E DEPOIS AS ESPECIALIZAÇÕES EM NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR
e que esse projeto DE LEI PL 3869/15 contraria as leis especificas do exercício de cada profissional de saúde. A baixo citamos alguns artigos que sugerimos as observações:

Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 (*) (**)
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós graduação lato sensu, em nível de especialização. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII,
e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, TEXTO DISPONÍVEL EM : http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces001_07.pdf.

Pedimos ainda a observação nas normativas do MINISTÉRIO DO TRABALHO (MT) sobre cargos e funções - DESVIO DE FUNÇÃO.

Dessa forma entendemos que não é possível outras categorias de saúde (PL 3869/15) pleitear as qualificações. Pois é clara a argumentação do colegiado que solicita 50% de carga horária da discilplina para formação de tais qualificações!

No mais optamos pela extinção desse projeto por contrariar os princípios das categorias profissionais e não se REGULAMENTA a mesma profissão por 2 vezes em uma mesma casa de origem.

Com a certeza do entendimento nos colocamos a disposição.
Texto escrito por: Márcia Rosa - Autora UNAECC
Aux em enfermagem, Tec.em Enfermagem, Bacharel em Enfermagem. Acadêmica Fonoaudiologia 7ºp
Instrumentadora Cirúrgica - IC - F. MBA Administração Hospitalar MBA MKT Saúde.




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