Pela implantação de política permanente de remoção para servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Para: Servidores Efetivos do PJPE
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, em entendimento ratificado pelo STF, já decidiu diversas vezes no sentido de que a remoção tem precedência sobre outras hipóteses de provimento de cargos públicos vagos, "pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa."
CONSIDERANDO que o CNJ tem consolidado o entendimento de que, via de regra, antes da nomeação, deve-se dar a oportunidade de remoção dos servidores que já integram os quadros funcionais. Dessa forma, a preferência para a remoção é concedida aos servidores que estejam há certo tempo em determinadas áreas e desejem ser transferidos para outros locais.
CONSIDERANDO que segundo o ministro Luiz Fux, do STF, deve ser observada a prática já consagrada de se abrir processo de remoção antes do preenchimento de vagas com candidatos recém-concursados. "Eu, por exemplo, comecei (como juiz) em comarca do interior (do Rio de Janeiro), e fui galgando posições", exemplificou. Em outra decisão, o conselheiro Norberto Campello afirmou que a tese de que o concurso de remoção deve preceder a nomeação já é pacificada no CNJ e garante a racionalidade das movimentações e o desenvolvimento dos servidores nas carreiras. “Parece inexistir dúvidas quanto à necessidade de se dar precedência à remoção no preenchimento das vagas no quadro de pessoal (...)”, afirmou o conselheiro Neves Amorim ao conceder a liminar no PCA nº 0001289-41.2013.2.00.0000.
CONSIDERANDO que o CNJ, portanto, tem decidido reiteradamente que, sempre que for aberta uma vaga/claro num determinado tribunal ou órgão do Judiciário, tal vaga não precisa ser ocupada necessariamente no mesmo local e o preenchimento deve dar preferência à antiguidade dos servidores que a pleiteiam. Se existir algum servidor interessado em ser removido, mesmo estando em outro local, essa pessoa terá a preferência. “É preciso lembrar dos servidores que estão no interior dos estados e dar preferência aos que são mais antigos nos tribunais”. Isto é, o servidor mais novo ingressa na carreira ocupando a vaga deixada pelo mais antigo na localidade mais remota, galgando, em momento posterior, por sua antiguidade e mérito, demonstrados em processo seletivo impessoal, objetivo e isonômico, as vagas que surgirem nas grandes cidades e capitais”.
CONSIDERANDO que a precedência da remoção sobre a nomeação é regra que promove a justiça do sistema de gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário, porquanto garante a racionalidade das movimentações e a motivação dos servidores.
CONSIDERANDO o princípio constitucional da Impessoalidade.
CONSIDERANDO a iminência da realização do concurso público para provimento de cargos efetivos, conforme homologação da banca realizadora do certame, publicada na edição nº 13/2017 do DJe (18/01/2017), página 41.
CONSIDERANDO, por fim, a existência de requerimento tratando da mesma matéria, protocolado pelo Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco – SINDJUDPE junto à Presidência do TJPE em 22/10/2014.
Nós, servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, abaixo-assinamos pela IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICA PERMANENTE QUE GARANTA A PRECEDÊNCIA DAS REMOÇÕES SOBRE FUTURAS NOMEAÇÕES, PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS ABERTAS NOS QUADROS DAS UNIDADES, de modo a resguardar o legítimo interesse dos servidores mais antigos no preenchimento de tais vagas, de forma transparente e impessoal, sem vinculação a anuência das chefias das unidades em que os pretendentes se encontram lotados.
Para mais detalhes sobre as decisões citadas, consultar os artigos abaixo:
> 20/05/2016: CNJ determina que TJRO garanta direito de servidores a concurso de remoção
http://www.cnj.jus.br/rmnj
> 21/03/2013: Remoção tem precedência no preenchimento de vagas
http://www.cnj.jus.br/fksg
> 22/06/2012: STF mantém decisão do CNJ sobre remoção no TJ-PB
http://www.cnj.jus.br/jkqg
> 07/10/2010: Remoção deve preceder nomeações em caso de preenchimento de vagas no Judiciário
http://www.cnj.jus.br/kqnh
> CNJ decide: Remoção de servidores mais antigos sempre precede a nomeação de novos servidores.
http://sindjuf-pa-ap.jusbrasil.com.br/noticias/2388193/cnj-decide-remocao-de-servidores-mais-antigos-sempre-precede-a-nomeacao-de-novos-servidores
> Requerimento do SINDJUDPE junto ao TJPE
https://drive.google.com/open?id=0B65ajGiC07aFcFVoVEFCTTBqbW8