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REIVINDICAÇÃO PARA ISENTAR OU REDUZIR IMPOSTOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE

Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL DO BRASIL

OS CIDADÃOS ABAIXO-ASSINADOS, vêm, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências requererem a isenção ou a redução de impostos nos produtos de primeira necessidade, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor e requerer:
Os impostos nos produtos de primeiras necessidades, a saber: alimentos, remédios, produtos de higiene, limpeza, vestuário e gás de cozinha estão com alíquotas elevadíssimas com relação aos reajustes das classes trabalhadoras e do salário mínimo, que são em média de 5%.
Alimentos alíquotas de tributos incidentes: água mineral 38.67%; leite cond. Moça e leite ninho 32.09%; leite pó nan 1 comfort (BEBÊ) 31.44%; café 21.52%; Nescau 26.36%; aveia 32.14%; iogurt danoninho 32.08%; mucilon arroz 26.36%; óleo canola 26.36%; feijão 26.31%; carne 15.73%; frango 15.74%; macarrão 26.2%; arroz 15.83%; trigo 15.72%; ameixa, ervilha e amêndoas 33.81%; amido de milho 27.84%; vinagre 32.2%; sal 32,07%; farinha madioca 21.52%; açúcar mascavo 32.09%.
Remédios alíquotas de tributos incidentes: CENTRUM A Z tributo no Brasil 39.80%; CENTRUM na Califórnia EUA tributos 8%; gastrogel, pyrpam, risodross, tributos 26.71%, DCAL e DOSS tributo 31.06%.
Produtos de higiene alíquotas de tributos incidentes: fraudas descartáveis 37.78%; sabonetes e pasta dental 26.16%; papel higiênico 21.59%; creme dental colgate 15.63%; escova dental 26.71%.
Produtos de limpeza alíquotas incidentes: detergente líquido e em pó 34.28%; esponja aço bom bril 34.46%; álcool virrosas 32.08% e óleo lustra móveis 34.32%.
Vestuário simples - alíquotas de tributo incidente 13.5%; sapato simples - alíquota de tributo 30.75%, GÁS DE COZINHA tributo 34,25%.
“Data venia”, Excelências, é sabido que a população paga impostos com alíquota 27.5% IR, na gasolina 38%, Energia 25%, brinquedos 50%, maquiagem 51.18%, IPI 12%, IPVA 3%, ISS , ICMS , IPTU , IOF, os tributos na compra de um carro são mais de 32%, impostos inter vivos e causa mortis, taxas, multas de trânsito e do fisco. Produtos Importados – Perfume (francês) tributos incidentes 47.1%. Pagamos impostos altíssimos, nos produtos classificados como supérfluos. Por que a população terá de pagar tributos altíssimos nos produtos de primeira necessidade?

Dessa forma, os Governos Federal e Estadual deverão implementar, urgente, política pública para isentar ou reduzir os impostos nos produtos de primeira necessidade porque atingem de forma negativa, à classe média, os pobres e os desempregados. A Justiça Fiscal é um direito dos cidadãos, nos termos do § 1º do art. 145, da CF de 1988 e art. XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos da UNO, portanto devendo ser reparado pelos Governantes a fim de existir efetivamente a Justiça Econômica e Social.
Assim, é uma ilegalidade e abuso de poder, a população pagar impostos exorbitantes nos produtos de primeira necessidade, pois na compra desses produtos os impostos incidentes não distinguem as classes sociais, os pobres, os desempregados ou os ricos e milionários.
É do conhecimento de todos, que nos países civilizados, há limitações no poder de tributar, principalmente nos gêneros de primeiras necessidades, a exemplo: nos Estados Unidosos impostos de são de 5%, 8% e na Capital, em Washington, e nos Estados mais desenvolvidos são de 11%, até para comprar carros, mas os alimentos e vestuário não são tributados nos EUA. Em Portugal, existem taxa de alimentos em 5%; em medicamentos de 6% e alguns são comparticipados pelo governo. No Brasil, as menores alíquotas são: 15.73% na carne; frango 15.74%, trigo 15.72% e arroz 15.83%.
Sem dúvida, eis as causas dos problemas sociais: à violência no Brasil e à saúde das pessoas humildes, pagando tributos exorbitantes, evidentemente que, encarecem os preços nos produtos de primeira necessidade, pois não se tratam de luxo, mas de prioridades básicas na vida de um povo, à dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da JUSTIÇA SOCIAL.
Para atender esse requerimento, deverão ser reduzidos os gastos públicos, Fundo Partidário, pois os políticos dispõem da propaganda gratuita no rádio e TV, a extinção dos auxílios para os que não são necessitados e combate à Corrupção.
O povo brasileiro encontra-se em calamidade financeira, pagando impostos nos produtos de primeira necessidade, de mais de 30%, enquanto os reajustes salariais são de 5%, isto é, quando o salário não é congelado.
A população não tem culpa da má administração, investimentos bilionários no Esporte (Copa em 2014 e Olimpíadas 2016) e a corrupção não combatida.

DO DIREITO:
FUNDAMENTOS LEGAIS – art. 1º, III –a dignidade da pessoa humana e, parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente..., art. 3º, III – erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais; art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, art. 145, § 1º e 170, VII, todos da CF/1988. E, ainda, os artigos XXI e XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.

Em assim sendo, há de observar que os impostos altíssimos nos produtos de primeira necessidade ser inconstitucional, pois viola o art. 145, § 1º da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 145 (...)
“ § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
A Receita Federal não reajusta a Tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, para abarcar as pessoas com menores salários e, ainda estabeleceu a obrigação de pagar Imposto de Renda quem perceber remuneração superior a R$ 1.903,00 ( Hum Mil, Novecentos e Três ) reais. Desse modo, tais medidas violam o § 1º, do art. 145 da Constituição Federal de 1988.
O IMPOSTO SOBRE AS GRANDES FORTUNAS é tributo previsto no art. 153, inciso VII da Constituição Federal de 1988, mas não regulamentado através de Lei Complementar para definir e posterior Lei Ordinária para criar este imposto. Por quê?
A grande fortuna não está no contribuinte de classe média, nos pobres e nos desempregados.

Ante o exposto, requeremos que Vossas Excelências tomem às providências cabíveis no Governo Federal, à elaboração de um Projeto de Lei, em regime de URGÊNCIA, bem como junto aos Governadores de cada Estado e Assembleias Legislativas para isenção ou redução do IPI e ICMS, nos alimentos, ou serem no máximo de 5%, bem como nos remédios, os impostos incidentes, serem de 5% e, os produtos de higiene, limpeza, vestuário, os impostos incidentes, serem de 8%, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pois a remuneração dos trabalhadores são reajustados em 5%, para resguardar o direito de uma justiça fiscal, no sentido de que a classe média, os pobres e os desempregados possam ter o direito de uma política econômica e social nos termos da Constituição Federal.
A população merece respeito! Queremos uma DEMOCRACIA PARTICIPATIVA, REAL E SOCIAL, COM JUSTIÇA SOCIAL, JÁ!

N. Termos.
P . Deferimento.

Manaus, 27 de janeiro de 2017.




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