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Pela redução do ITBI em Bauru e Parcelamento em até 12 Vezes.

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Pela redução do ITBI em Bauru e Parcelamento em até 12 Vezes.
Moisés de Pontes Lima
Corretor de Imóveis
Creci 19712-J

O Valor do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis de Bauru cobrado no ato do registro do imóvel é um absurdo tomando-se por base de que a alíquota incide sobre o percentual de 2.5% do VALOR VENAL que foi atualizado pela planta genérica da cidade e que desde a sua implantação de longe não reflete a realidade atual do mercado imobiliário.

Em muitos casos a diferença entre o VALOR VENAL estabelecido pela prefeitura e o VALOR DO MERCADO, estabelecido na relação de consumo entre comprador e vendedor, chega a mais de 30% , sendo que essa balança só pende a favor da PREFEITURA e não de quem está de fato comprando o imóvel que tem que recolher o ITBI sobre um valor irreal.

Podemos até dizer que essa é uma cobrança ilegal e Onerosa sob o ponto de vista do munícipe , restando ao contribuinte lutar pelos seus direitos , exigindo do poder publico que o valor de mercado seja usado para pagamento do referido imposto.
Por outro lado enquanto diversas cidades parcelam o ITBI em até 12 meses, aqui em Bauru o contribuinte querendo regularizar seu imóvel e pagar o ITBI só pode fazê-lo se for a VISTA

Tomando-se por base que nos últimos 10 anos milhares de imóveis foram construídos na cidade de Bauru.

Considerando que os mesmos foram construídos por construtoras /incorporadoras que promoveram esse financiamento diretamente ao cliente final, temos então uma demanda por imóveis a serem regularizados , restando certo de que a regularização dos mesmos passa pela feitura da escritura/registro dos imóveis.

Isso posto, sugerimos aos políticos de nossa cidade promover a alteração na lei que regulamenta a cobrança do ITBI , para tanto fizemos uma pesquisa na internet e encontramos diferentes cidades que usam a mesma regulamentação e que apenas por SUGESTÃO desse leitor transcrevo abaixo

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU no exercício da competência que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na al. “a” do § 2º do artigo 18 combinado com o disposto no artigo 34 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º Poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dentro do prazo de vigência estabelecido em lei, o Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis (ITBI) “inter-vivos”, por ato oneroso, e de direitos reais a eles relativos.

§ 1º Fica obrigada a quitação de todas as parcelas do ITBI para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.

§ 3º Concedido o parcelamento toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente após a quitação do parcelamento.

Art. 2º A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador, observado o disposto neste artigo.

§ 1º O contribuinte deve requerer ao órgão fazendário a guia para recolhimento do ITBI, a qual será emitida em 1 (uma) única via para pagamento em cota única.

§ 2º De posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimento ao órgão fazendário, solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelas desejadas.

§ 3º A solicitação também poderá ser feita, pelo contribuinte, diretamente no tabelionato responsável pela emissão da guia.

§ 4º Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem as parcelas desejadas, com validades e valores estabelecidos em lei.

Art. 3º O pagamento das guias de arrecadação emitidas para o parcelamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária credenciada, observados os prazos de vencimento das mesmas.

§ 1º No caso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido ao contribuinte solicitar no órgão fazendário a emissão de segunda via, a qual terá como novo prazo de vencimento o mesmo da parcela subsequente.

§ 2º No caso de o inadimplemento ser relativo à última parcela, desde que quitadas todas as demais, o contribuinte poderá solicitar a segunda via nos 30 (trinta) dias que seguirem o vencimento, sendo que, nesta hipótese, o novo prazo de vencimento contar-se-á a partir da data de vencimento da parcela original vencida e poderá ser de até 30 (trinta) dias.

§ 3º A emissão de segunda via, prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica condicionada à não ocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.

Art. 4º Poderá o contribuinte requerer a qualquer momento o cancelamento do parcelamento.

Art. 5º Acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento:

I – O não pagamento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão;

II – A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas; e

III – O não pagamento da parcela no prazo fixado no art. 3º, § 2º deste Decreto.

Art. 6º No caso de cancelamento do parcelamento, deverá o contribuinte requerer devolução dos valores eventualmente pagos, conforme estabelecido no art. 24 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989.

Art. 7º As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento não são válidas como comprovante de quitação do ITBI.

Art. 8º A certificação por parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, da quitação do ITBI que foi parcelado, segue à rotina já existente para a certificação do pagamento das guias de arrecadação de cota única.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU






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