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Pedimos a rejeição do SCD7/2016 que institui a Nova Lei de Imigração.

Para: Senado Federal

Caro Senador/a,

Pedimos a rejeição do SCD7/2016 no seu atual texto por apresentar um grave risco a soberania do povo brasileiro, em sua diversidade e amplitude

O texto apresentado do SCD7/2016 representa.

1. Riscos para segurança nacional,
2. Riscos para os serviços de segurança pública interna,
3. Sobrecarga nos serviços básicos de saúde, saneamento, previdência, educação e transporte
,
Além desses itens relacionados a gestão pública há itens que comprometem conceitos constitucionais;

1. Compromete o significado e valor da cidadania brasileira
2. Compromete a definição de território brasileiro
3. Compromete a legitimidade das instituições brasileiras

E a há itens de cunho econômicos e políticos que podem desestabilizar ainda mais nosso sistema político pois

1. Dá direitos a não cidadãos de formarem partidos políticos e sindicatos
2. Aumenta sem limites a oferta de mão de obra desqualificada
3. Aumenta sem limites a demanda por programas sociais
4. Limita-se os poderes de Estado de extraditar e proteger cidadãos brasileiros

Gostaríamos de ver limites e controles em qualquer lei sobre imigração para que possa proteger, mesmo como último recurso, o povo brasileiro soberano que paga por todas essas benesses que os senhores negociam em nosso nome. Apontaremos essas transgressões na análise do texto abaixo indicando obviedades de interpretação que nos levam a concluir o acima postulado. A leitura abaixo segue a sequência do texto SCD 7/2016:

JUSTIFICATIVAS PELAS QUAIS O SCD nº7/2016 NÃO PODE PROSPERAR

Os princípios instituídos na lei em comento possibilitam toda sorte de violações a legislação constitucional e infraconstitucional em vigor e inferem sobre os demais artigos da lei que a eles se submetem,

Dito dessa forma, verifica-se que os demais artigos devem ser lidos e interpretados a luz dos princípios contidos nos artigos 1º a 4º, vez que são os seus norteadores.

O caput do art.1º ao estatuir sobre os direitos do migrante e do visitante, do imigrante, do apátrida, não o faz de forma discriminada, deixa confuso seus conceitos fixados no §1º , incisos I a VI, pois o conceito de migrante incluso no inciso I acaba por estender-se ao visitante temporário os mesmos e plenos direitos conferidos ao imigrante.

O inciso I, ao conceituar migrante, como pessoa que se desloca ao território de outro país ou região geográfica de país ou região geográfica, termina por abranger também pela própria definição, o visitante, além do imigrante, emigrante, residente fronteiriço e apátrida citados.

O inciso IV- define os residentes fronteiriços neles inclusos os apátridas.

Observe-se que a relativização dos conceitos fixados no art.1º§1º, incisos I a VI deste projeto de lei, viola os princípios da soberania nacional e expõe as fronteiras brasileiras a risco iminente de qualquer pessoa adentrar nosso território para qualquer fim, sem sofrer o devido controle.

O inciso VI-trata sobre os apátridas.

O §2º Permite à livre circulação dos povos indígenas e populações tradicionais em terras tradicionalmente ocupadas. Ora, a prevalecer esta redação as fronteiras brasileiras deixariam de existir, seriam pulverizadas. “Povos indígenas”, “populações tradicionais” e “terras tradicionalmente ocupadas” são termos vagos, mutáveis, que permite que um indivíduo ou grupo se qualifique como indígena ou pertencente a algum povo tradicional e terá automaticamente um privilégio de ir e vir pela fronteira além dos demais brasileiros. E vice versa; permite que um grupo externo se qualifique da mesma maneira e adentre o país sem restrições. Aqui reside o risco de invasão sem qualquer limite ou controle.

Fronteira não se trata apenas de um conceito na lei, fronteira são os limites geográficos entre os países, o que delimita sua materialidade. O presente projeto de lei aprofunda o desfazimento desses limites.

O Professor M Sc Luiz Jorge Dias, conceitua fronteiras,” Geografia, fronteira é todo e qualquer limite entre duas ou mais nações. Em outros termos, sua essência analítica está voltada para a compreensão geopolítica de zonas de possíveis conflitos de poder, que podem se materializar em estratégias de ocupação, investigação, monitoramento e controle de atividades, numa espécie de processo de imposição de “respeito” aos países vizinhos

Dessa forma não podem estar sujeitos a termos vagos, como livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas, sob pena de se colocar em alto grau de risco a segurança e a soberania nacional, inclusive expondo o Brasil a possíveis conflitos com os países vizinhos, pois seu território restará indeterminado ou melhor não delimitado.

Não se pode violar a história formativa do território nacional e sua função que, de jura e de fato, é representada pelo nome Brasil. Criar uma exceção à regra territorial é violar a existência da nação. Ao mesmo passo associar uma exceção a um grupo de brasileiros cria categorias de cidadania com privilégios distintos violando princípio de igualdade perante as leis do país.

O que se entende como povos indígenas e populações tradicionais afinal? Vários brasileiros têm DNA de índios, incluso alguns liderando esse manifesto, portanto é um conceito facilmente violável. Como definir e delimitar as terras tradicionalmente ocupadas nos países limítrofes? Essa lei permite o argumento de refazer as jurisdições políticas, tributárias e fronteiriças através de reivindicações sociais via lobby político. Isso desmantela a estabilidade do conceito de pátria e cidadania.

O povo brasileiro em sua plenitude incorpora vários grupos e etnias naturalmente. Reconhecer que algum grupo auto nomeado “indígena” ou “população tradicional” tem precedência e legitimidade territorial diversa e acima da legitimidade territorial do povo brasileiro é reconhecer que o Brasil e suas instituições não representam o povo brasileiro em sua plenitude. A instabilidade social, política e jurídica que tal evento causará é sem precedentes na história do país.

Não obstante a essa obviedade, há a questão da segurança nacional e física do povo brasileiro. A América do Sul é um continente com vários países coexistindo com facções armadas do narcotráfico. Países como Colômbia não tem recursos para controlar efetivamente seu território nacional. Outros países como a Venezuela são ditaduras com público e notório vinculo de compactação com essas facções narcotraficantes. Como garantir a segurança dos brasileiros inclusive os fronteiriços, se permitir a abertura permanente de suas fronteiras através da liberação desse trânsito? Os senhores querem compactuar com o narcotráfico dos nossos vizinhos do norte?

Qual a garantia de que não haverá política de expansão desses países vizinhos? Quando inexiste relativização dos limites para permitir transito livre de “povos indígenas” e “populações tradicionais” comuns ao Brasil e seus vizinhos, os limites deixarão de existir. Sem imposição de limites não há respeito. Sem limites não há segurança jurídica. E sem segurança jurídica não há soberania do povo no território nacional. E sem soberania do brasileiro não há nação brasileira. As fronteiras do Brasil existem para fazer valer a vontade do povo brasileiro.

Uma mudança desta monta importará em alteração ou redução do território brasileiro e isso é inconstitucional e atenta contra a segurança nacional. Além disso se fossemos permitir apenas por força da argumentação, qual seria a garantia de que os demais países fronteiriços permitiriam o mesmo com relação ao Brasil e demais países e como haveria a paz entre esses povos neste território? Qual seria o órgão legislador desses povos transeuntes? Na verdade sabemos que o sistema legislativo brasileiro estará aquém dessa nova casta de livres transeuntes.

Como que com essa lei coibiremos o tráfico de drogas, armas, pessoas e outros em nosso território? Melhora ou piora a segurança pública?

O Brasil não garante a segurança pública dentro do seu território e como irá proceder com a flexibilização de suas fronteiras e o livre trânsito para os povos indígenas e as denominadas populações tradicionais? Como podem ser identificados esses grupos e como determinar o número de integrantes?

Como definir a nacionalidade dessas pessoas? É sabido que existem povos que utilizam a folha de cocaína como parte de seus usos e costumes se o trânsito dos indígenas for liberado pelos territórios dos países fronteiriços, por conseguinte restará liberado o tráfico da droga.

O Brasil está atravessando a maior crise institucional, política, social e jurídica da sua história e o governo e o Estado não têm como garantir um mínimo de condições de subsistência para o seu próprio povo.

Como neste momento irá abrir suas fronteiras em obediência ao que determina o Tratado da UNASUL? Os poderes da república não têm legitimidade para abrir mão do território brasileiro.

A nação brasileira encontra-se sem estrutura não há como receber mais gente de fora e poder dar as garantias exigidas pela ONU e UNASUL sem que isso importe no sacrifício do seu povo e na violação ao princípio da segurança jurídica, corolário e garantidor da soberania de uma nação.

O art. 2º ressalta que caso exista legislação especial sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático aplica-se a regra de que a legislação especial prevalecerá sobre a geral.

No que tange a esta Seção II do projeto sob análise, verifica-se nova série de violações de princípios constitucionais, que somados aos anteriores constituem fatos graves, pois no dizer do Professor Celso Bandeira de Melo, violar um princípio e mais grave do que violar uma lei.

O art. 3º Fixa os princípios e diretrizes da Política Migratória e ao fazê-lo cumpre a norma internacional, sem a observância da violação a legislação constitucional e infraconstitucional em vigor que regula a matéria

Inciso I- universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Quem legisla sobre os direitos humanos não é o Brasil portanto subscreve a uma entidade externa. Imagine que esse órgão externo distorça esses direitos para favorecer o que hoje julgamos como criminosos.

Inciso III– não criminalização da imigração, o que significa este princípio? Imigrantes perigosos ou ilegais deixarão de existir? Neste inciso está sendo criada uma causa excludente de ilicitude para imigrantes?

Inciso IV – não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional. Pergunta-se quais serão esses critérios ou procedimentos que poderão ser alegados como discriminatórios? E quais serão as figuras abrangidas por este inciso? Que pessoas a lei ora em comento se refere?

As forças de defesa do Estado brasileiro devem ter o direito de veto de imigrantes que se encontram no Brasil sem registro ou comprovante de identidade. Essas forças de Estado e o Governo brasileiro também devem manter seu direito discricionário de bloquear toda imigração por tempo indeterminado se assim o julgar necessário por questões de segurança nacional. Claro que nada disso foi contemplado nessa lei.

Inciso VII – trata de direito de associação INCLUSIVE para fins políticos como formação de sindicato e partidos. É preciso explicar por que isso é sério risco a soberania do povo brasileiro? Quais serão os interesses dos não-cidadãos? Estão comprometidos com a coisa pública do Brasil ou de forças e entidades externas?

Inciso VIII- dá direitos ao migrante a acesso a serviços públicos de saúde, previdência, sem limitações e sem controles de situação migratória

Inciso IX igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e seus familiares. Isso significa que terão legais proteções iguais mas sem garantias iguais certo? Querem igualdade plena? Por que não tornarem-se cidadãos em que momento se adquire a nacionalidade, a lei silencia sobre isso até porque confere amplos direitos, vide arts. 1ºa 4º.

O texto da forma que se encontra tem por objeto permitir acesso igualitário e livre dos migrantes, aos serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviços bancários e seguridade social.

Ora nos termos desta lei ao referir-se ao migrante, significa dizer a todas as figuras inclusas neste conceito, o imigrante, residente fronteiriço, visitante e apátrida nos termos do fixado pelo inciso Ia VI, § 1ºdo art. 1º desta lei.

Apesar de ora referir-se aos migrantes e ora ao imigrante, a lei sob análise, no inciso XII, refere-se ao migrante, remetendo-nos novamente ao inciso I do art., e todas as figuras nele abrangidas. A redação resta confusa e induz a interpretação de que a lei ora inquinada, pretende conferir a proteção mais ampla e irrestrita possível aos estrangeiros em geral independentemente das condições que se afigurem na lei. Ocorre uma desproporção na proteção conferida ao estrangeiro que adentra o território nacional a e ao brasileiro emigrante.

Inciso XIV- Merece especial destaque – Ao instituir o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América do Sul, impõe a forma de fazê-lo, mediante a criação de espaços de cidadania e de livre circulação das pessoas. Dessa forma serão criados diversos enclaves de estrangeiros no território brasileiro, o que não deveria ser permitido, criando uma contradição dentro desta norma, porque o que ela pretende justificar na aplicação desses princípios fixados neste artigo é a integração. A permissão para criar enclaves cria e fomenta segregação, pois será criado um território a parte em solo brasileiro, incentivando o distanciamento dos estrangeiros e dos nacionais ao invés de integrá-los.

Constata-se clara a tentativa de unificação do Brasil a alguma entidade da América do Sul como se fosse um só território. Só que quem comanda esse território unificado não será mais um órgão eleito ou nomeado pelo Brasil mas sim um órgão externo suprimindo a soberania popular do Brasil. Nítida violação a segurança nacional.

O texto desta lei é absolutamente eivado de inconstitucionalidades, permeado de ilegalidades e contraria os interesses do povo brasileiro. Os interesses do governo não podem contrariar os interesses do povo brasileiro, porque o governo é um ente representativo que não pode suplantar o interesse do povo que ele diz defender. Por princípio não pode um governo temporário violar um preceito que somente a instituições de Estado teriam legitimidade em o fazer. Nesse caso um referendo popular para qualquer questão que influencie ou altere a atual definição de território e cidadania seria o único caminho legitimo.

Inciso XVI – trata de garantir direitos do residente fronteiriço – por definição é um apátrida morador de pais vizinho e não é residente do Brasil e não é cidadão. Então por que qual interesse de se garantir os direitos de alguém que mora fora do seu país, não paga seus impostos e não é cidadão?

O art. 4º Ao fixar o termo migrante no caput do artigo, o projeto de lei confere sem distinção a todos os estrangeiros direitos privativos dos nacionais igualando todo o elencado no § 1ºincisos I a IV do art. 1º, incluindo direito de associação sindical, inciso VII do presente artigo contrariando o texto constitucional.

Ao conferir todos os direitos civis, sociais e políticos aos estrangeiros em geral, sem reservas, sem critérios integralmente, o SDC7/2016 viola a segurança jurídica e a soberania nacional.

Incido XVI – Trata do direito do imigrante de ser informado de suas garantias dentre as quais no§ 2º a de que o imigrante poderá exercer cargo, emprego e função pública. Se os sindicatos trabalhistas do Brasil de fato representassem o trabalhador brasileiro, estariam dando apoio a esse manifesto.

O art. 6º e art. 7º da norma em análise delegou poderes para concessão de vistos, antes privativos de embaixadas e consulados gerais, a escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Qualquer empresa de aviação civil e outras organizações não brasileiras poderá emitir visto. Ou seja, não haverá nenhum rigor na qualificação do solicitante de visto.

Não prevê as hipóteses de controle da entrada de imigrantes, visitantes, temporários, acerca das condições enunciadas como impeditivas para concessão do visto, aqueles casos que o Brasil mediante Acordo liberou a exigência do visto, e, portanto permitiu livre entrada e saída do território nacional como fez a pouco com relação aos Emirados Árabes

Como garantir a segurança dos nacionais se o Brasil não tem conhecimento dos estrangeiros que permitiu entrar e sair livremente do Brasil sem qualquer reserva?

Art. 12 ao 18 , enunciam quais são os tipos de vistos e condições para sua concessão.

O visto temporário por questões humanitárias não tem cotas máximas. Nessa seção deixa de prever a hipótese de controle das populações tradicionais e povos indígenas contemplados pelo §2º do art.1º.

E no que tange aos residentes fronteiriços prevê a concessão de autorização, mas deixa de observar as condições necessárias para obtenção desta autorização permitindo que Regulamento, convenção ou tratado internacional estipule as condições.

Art. 19, facilita a circulação de “residente fronteiriço” em território nacional para praticar “atos da vida civil”. Aqui mais um termo ambíguo é introduzido. Um visto temporário deveria ser emitido com limitações para uso de serviços bancários, socorro emergencial de saúde ou uso de correios mas o termo “atos da vida civil” pode incluir toda uma série de atividades não desejáveis.

O Art. 52 Enuncia as causas de expulsão para crimes gravíssimos que recebem tratamento brando e sofrerão ainda diminuição da intensidade, em razão dos princípios estatuídos pela presente norma.

O Art.77 a 80. Emigrante Brasileiro, princípios, diretrizes e direitos

Ressalte-se que ao tratar dos nacionais fora do Brasil a norma não faz menção da aplicação de acordos, convenção e tratados internacionais, deveria haver reciprocidade dos outros países com o Brasil.

Do Art. 81 ao art. 99 –Da Extradição, causas excludentes de extradição no art. 82 e em especial o seu § 4o que atribui ilegalmente poderes ao Supremo Tribunal Federal, contrariando o art. 102 da CRFB/1988, permitindo ao STF deixar de considerar crime político, o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

Contexto:

Tecidas as devidas ponderações que advogam pela inviabilidade desta norma vir a integrar o ordenamento jurídico deste país, cumpre ressaltar que vivemos uma das piores crises da história, em que a coesão, os valores e os interesses são constantemente colocados sob ameaça e é certo que os equilíbrios internos andam mais instáveis que nunca.

Aqui neste manifesto, temos em lide a política e as políticas sociais. O Brasil vive confrontos da pior espécie, crise de confiança, crise moral, crise econômica, das irresponsabilidades, da falta de emprego, são milhões os desempregados, impera a falta de valores, há sobrecarga carga previdenciária , crises graves na saúde, peso tributário inviabilizador da prosperidade econômica, 60.000 mil assassinatos por anos , 38.000 estupros, 7,6 milhões de armas ilegais que entram pelas nossas fronteiras dando poder incontestável ao crime organizado e narcotraficantes e em verdade a impossibilidade de um cidadão sentir-se verdadeiramente representado.

A realidade é fator que não podemos nos furtar de observar e tão importante quanto analisar o que acontece aqui dentro é analisar o que está em ebulição lá fora pois, apesar deste evento não ser inédito, jamais aconteceu nestas dimensões e jamais mediante tanta inabilidade das autoridades e das organizações internacionais

Leis que permitem um mundo sem fronteiras falharam na Inglaterra, na Bélgica e na Alemanha, que há muito tempo não viam crimes como vêem agora em sua rotina. Da mesma maneira a Suécia, Holanda e até a França, da liberdade, fraternidade e igualdade hoje é refém de seu discurso permissivo onde seus cidadãos passam a sofrer a discriminação reversa.

Precisamos ser honestos e realistas. O discurso humanitário não vai sobreviver a falta de emprego, ao preconceito que surgirá na disputa corpo a corpo pelo pão, pelo remédio, pelas migalhas jogadas ao vento e essa lei vem com valores errados, sem olhar para o que está do lado de dentro da porta. Abrir nossas portas para o mundo desconhecido é fechar a porta para uma vida digna aos brasileiros.

Antes de propor uma lei para receber centenas de milhares de refugiados e imigrantes sem controles e limites, os nossos representantes deveriam compreender que qualquer absorção de migração só pode ser feita por quem tem condições e sob critérios em que estas condições se sustentem.

Além disso, é necessário que os procedimentos garantidores da segurança sejam investidos de credibilidade e imperativo que as regras sejam legitimas e aplicadas mediante a confiança da população que assim poderá se sentir segura acerca dos meios formais que concederá registros, permitirá contratos de trabalho, consignará distinção entre os critérios de refúgio e imigração, do que é perseguição e procura de oportunidades.

Olhar para os brasileiros com olhos para a realidade latente permitirá, talvez, resolver esse problema, sem deixar esfacelar a compaixão e sem encorajar a intolerância. Compreender implicaria ajudar a evitar as mensagens contraditórias das bandeiras que só servem para dividir e enfraquecer a nação.

Não podemos dar sinais de que todos podem vir e nem sinais de que ninguém poderá mas, temos que arrumar a nossa casa que está uma bagunça generalizada. Acabamos de passar por um processo de impeachment, a conduta criminosa de muitos dos agentes púbicos e políticos é manchete cotidiana, o brasileiro está envergonhado de si mesmo, diminuído perante o mundo e seu povo terá que arcar com mais um desmando motivado por sabe que Deus.

Não podemos nos deixar levar por recompensas falsas de investimento a custo da nossa soberania, nem pela tristeza da desventura de ver morrer crianças na praia. Devemos nos perguntar :Temos um país capaz de prover assistência e oportunidade a imigrante ou refugiados se sequer os brasileiros podem ter suas necessidades essenciais atendidas?

É o princípio da supremacia do interesse nacional e da legalidade que deve nos dar a resposta capaz de travar o processo instado por mais um o fabricante de salva-vidas falsos. Precisamos ter a humildade de reconhecer nossa incapacidade, nossa pequinês diante de um problema cuja solução subordina-se a princípios que devem presidir essas ações como o da defesa dos equilíbrios sociais e econômicos internos promovedor de um Estado de direito vigoroso capaz de permitir florescer a generosidade benemérita e humanista, a solidariedade sem negligenciar a prevenção do crime e da desordem.

Uma lei de migração deve a sua nação o poder para ordenar os movimentos de população com registros e identidade, definição de residência, emprego e método para aprendizagem rápida da língua ou rejeitar ou deportar quem não cumpra como ferramenta para que se possa distinguir um candidato a refugiado, um imigrante à procura de uma oportunidade ou populações deslocadas pela violência sob critérios inteligíveis.

É evidente, trata-se sempre de seres humanos mas, temos que ter um critério para que, antes mesmo que passemos a analisar os graus de necessidade e urgência, possamos saber se somos capazes de assimilar e efetivamente empregar auxilio para que então está pretensão não sirva apenas para abrir as portas e deixar que as leis da selva organizem sua sobrevivência, sob pena da supressão do interesse de seus cidadãos.

Não é demais também afirmar que os refugiados e os imigrantes devem ter direitos mas, antes destes, deveres como obediência às leis e aos costumes dos países de acolhimento. Confiscar os bens dos refugiados é medida infame, mas levá-los a contribuir pelos impostos e pelo trabalho, tal como qualquer cidadão nacional, é legitimo. Os refugiados e os imigrantes não têm mais nem menos deveres ou direitos do que os nacionais mas a políticas que os autorizem a ingressar no país deve ter por certo que a casa onde serão recebidos é capaz de atende-lo sem infringir e negar direitos aos nacionais.

Considerações Finais:

Nação não é uma mera denominação para designar um corpo etéreo, é uma realidade sociológica, produto da evolução histórica de determinado agrupamento humano que antecede e sobrepõe-se ao Estado que em verdade nada mais é que uma realidade jurídica, uma organização artificial que deve servir ao referido agrupamento social a fim de assegurar seus meios e prestar-se a seus fins circunscritos pela soberania nacional

“Qualquer política externa que opera sob o padrão do interesse nacional deve, obviamente, ter alguma referência a` entidade física, política e cultural que chamamos de nação. Em um mundo onde uns números de nações soberanas competem e se opõem umas com as outras pelo poder, as políticas externas de todas as nações devem necessariamente se referir a` sua sobrevivência como seus requisitos mínimos. Assim, todas as nações fazem o que não podem deixar de fazer: proteger a sua identidade física, política e cultural contra invasões de outras nações” (MORGENTHAU, 1952, p. 972).

Neste contexto, a idéia de soberania nacional nada mais é que atribuir que essa organização jurídica capaz de colocar sempre e invariavelmente todos os seus meios para servir e prestar-se aos fins do interesse da nação que lhe emana os poderes determinantes e assim delimitar às ações do Estado face a supremacia do interesse nacional, esquecida em alguma das gavetas do desvio de finalidade institucionalizado e que derroga a conveniência e oportunidade determinante aos atos públicos

Assim sabemos que os princípios morais que regem a relação entre os Estados devem estar subordinados aos limites do que e´ considerado prudente, de modo a não colocar em risco a sobrevivência dos Estados e é nesse escopo que podemos afirmar que a lei da migração não merece integrar nosso ordenamento jurídico vez que ao fixar os princípios que o norteiam incorre em violações ao princípio da segurança jurídica, garantidor do Estado Democrático de Direito, sem o qual não haveria soberania, segurança e economia nacional, e, portanto inexistiria sociedade internacional.

Caro Senador/a, você é representantes da República Federativa do Brasil e do povo brasileiro. Defenda essa bandeira acima de qualquer outra.




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