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QUEREMOS UBER Abaixo-Assinado para a criação de Lei de Iniciativa Popular

Para: Presidente da Camara Mucipal de Porto Velho

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

Eu, DJALMA NUNES LIMA JUNIOR, RG nº999979 SSP/RO, eleitor deste Município, subscrevo o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos - REGULAMENTAÇÃO DO UBER

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Nos termos do art. 14, inciso III da Constituição Federal

Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos.
O povo portovelhense, agindo diretamente nos termos do art. 14, inciso III da Constituição Federal, propõe e a Câmara Municipal de Porto Velho decreta:

Art. 1º Esta lei tem por escopo incentivar os novos modais de transporte e a mobilidade urbana no Município de Porto Velho, assegurando a livre concorrência e transparência de serviços de compartilhamento de veículos, de forma a garantir a segurança e confiabilidade, sob a linha diretriz da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da politica nacional de mobilidade urbana.

Art. 2º Para os fins desta lei, entende – se por:
I – Veículo: Meio de transporte motorizado ou não motorizado usado pelo motorista parceiro podendo ser próprio, arrendado, ou de alguma maneira autorizado pelo proprietário para ser usado, desde que não seja um táxi ou qualquer outro meio definido por lei como sendo de transporte público individual;
II – Motorista Parceiro: Motorista que se utiliza da plataforma tecnológica por meio de provedor de Rede de Compartilhamento para prestar serviço de transporte individual privado de passageiros, de forma autônoma e independente.
III – Rede Digital ou Plataforma Tecnológica: Qualquer plataforma tecnológica que pode ou não estar consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita, possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o Motorista Parceiro e o usuário do serviço de transporte individual privado de passageiros.
IV – Compartilhamento: Disponibilização voluntária de Veículo pelo motorista parceiro para prestação do serviço de transporte individual privado mediante remuneração pelo passageiro, por meio de Plataforma tecnológica ou em espécie fornecida pelo Provedor de Rede de Compartilhamento;
V – Provedor de Rede de Compartilhamento: Empresa, organização ou grupo prestador de serviço de tecnologia que, operando através da plataforma tecnológica, fornece um conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de terminal conectado à internet, que facilita, organiza e operacionaliza o contato entre o Motorista Parceiro e o Usuário de serviço de transporte individual privado de passageiros mediante Compartilhamento de veículo. O Provedor de Rede de Compartilhamento não controla, gerencia ou administra Veículos ou Motoristas Parceiros que se conectam a uma Plataforma Tecnológica.

Art. 3º Tanto os Provedores de Redes de Compartilhamento como motoristas não podem ser incluídos na categoria de transporte público individual.

Parágrafo único. O serviço de transporte privado individual estará sujeito a tributos e encargos administrativos, devendo tanto o Provedor de Rede de Compartilhamento quanto o motorista estarem registrados perante o órgão municipal competente, mediante pagamento de taxas a serem definidas pela Administração Pública municipal.

Art. 4º O Provedor de Rede de Compartilhamento, responsável pelo registo e ativação de todos os interessados e promover e realizar o comportamento de transporte individual privado, deverá cadastras tanto os veículos quanto os motoristas no órgão municipal competente.
1º No que diz respeito aos motoristas, deverão ser prestadas as seguintes informações:
I – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, constando a observação de que o condutor Exerce Atividade Remunerada.
II – Certidão da Vara de Execuções Criminais; se necessário a explicativa;
III – Certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal;
IV – Atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia.
2º No que diz respeito aos veículos, deverão ser prestados os comprovantes de pagamento do DPVAT, IPVA e Licenciamento.
3º Os documentos exigidos no parágrafo anterior deverão ser atualizados em período a ser determinado pelo órgão municipal competente.

Art. 5º Deverá ser informado ao usuário o valor estimado do trajeto a ser percorrido.
1º Todos os motoristas parceiros utilizam o PRC para a prestação de serviço de transporte individual privado deverão ser previamente identificados aos usuários que contratarem seus serviços, e referida identificação deverá conter foto, modelo do veículo e número da placa de identificação, além de outras informações pertinentes que possam ser exigidas pelo órgão municipal competente, devendo todos estes dados estarem totalmente à disposição do usuário solicitador do veículo que será compartilhado pela plataforma tecnológica de que trata esta lei.
2º É garantido ao consumidor o direito ao cancelamento gratuito do veículo no prazo de até 05 (cinco) minutos contados da solicitação do motorista parceiro por meio da PRC.

Art. 6º Após a conclusão do trajeto, dentro de um período razoável, o Provedor de Rede de compartilhamento (PRC), deverá garantir que um recibo eletrônico seja transmitido para o usuário com os seguintes dados:
I – Informações sobre o motorista;
II – Data e hora do início e fim do trajeto, como a origem e o destino final;
III – O tempo total e distância da viagem;
IV – O valor total pago e a forma de seu cálculo;
Parágrafo único. Caberá envio de relatórios contendo os dados dispostos neste artigo ao órgão municipal competente, que regulamentará a periodicidade de envio, a forma e demais informações necessárias, inclusive avaliação dos motoristas pelos usuários, respeitada a privacidade dos motoristas parceiro e usuários, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, para que caso entenda a Administração Pública tome os procedimentos administrativos, cíveis e criminais que entenda cabíveis.

Art. 7º O motorista, para prestar serviços ao Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), deverá atender as seguintes condições:
I – Preenchimento de cadastro no Provedor de Rede de Compartilhamento com as devidas informações solicitadas pelo Poder Público municipal;
II – O Provedor de Rede de Compartilhamento deve obter e avaliar o histórico do motorista para efetivação do cadastro e seu sistema, sendo daquele a responsabilidade em aceita – lo, não permitindo que:
a) Tenha sido condenado por dirigir sob a influência de drogas ou álcool e uso de um veículo motorizado para cometer crime;
b) Não tenha cometido fraude, crimes sexuais e crimes tipificados na Lei Maria da Penha, de número 11.340, de 7 de agosto de 2006
c) Não detenha carteira de motorista “tipo B” valida e com anotação de EAR;
d) Não esteja com todas as obrigações e encargos do veículo proposto em dia;

Art. 8º Todo e qualquer trajeto solicitado através de compartilhamento de veículos deverá ser realizado por meio de Rede Digital, através de Provedor de Rede de Compartilhamento credenciado no órgão municipal competente, devendo estarem todos os veículos credenciados e rigorosamente em dia em relação à inspeções e vistorias bem como estar de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º Os motoristas prestadores de serviços através de um Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) não poderão solicitar ou aceitar passageiros em vias públicas, senão através de Rede Digital, estando sujeito às sanções previstas em lei, caso identificada a infração.

Art. 10º Os provedores de Redes de Compartilhamento deverão garantir o registro de todos os trajetos realizados pelos usuários, durante o período de, pelo menos, 01 (um) ano da data de cada trajeto realizado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica – se – á também aos trajetos realizados pelos motoristas , durante o período de, pelo menos, 01 (um) ano da data de cessação do cadastro deste a uma Rede Digital.

Art. 11º Esta regulamentação deve adotar uma política de não discriminação em relação aos usuários e informar a todos aqueles autorizados a acessar a rede Digital, de forma clara, prévia e inequívoca, sobre tal politica, inclusive cumprindo todas as leis cabíveis.
1º Deverão ser observadas toda e quaisquer leis aplicáveis à matéria a acomodação de animais de serviço (cães guia).
2º O programa ou aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta lei deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação de serviço, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
3º O provedor de Rede de Compartilhamento ( PRC) deve oportunizar aos usuários veículos adaptados para pessoas com deficiência, cuja frota mínima e tempo de adequação serão estabelecidos pelo órgão municipal competente, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Art. 12º A responsabilidade pela condução do veículo e prestação do serviço de transporte individual privado é do motorista conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Tanto o proprietário quanto o provedor de Rede de Compartilhamento respondem solidariamente pelo veículo, sendo responsáveis pelas boas condições de uso.

Art. 13º As sanções e penalidades bem como as formas de fiscalização serão definidos pelo órgão municipal competente.

Art. 14º As taxas e demais encargos a serem cobrados serão definidos pelo órgão municipal competente.

Art. 15º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




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