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Abaixo Assinado em Favor da Sanção ao Projeto Escola sem Partido em Cruz Alta

Para: Sr. Prefeito Vilson Roberto e Srs. Vereadores

Institui, no âmbito do sistema municipal de ensino de Cruz Alta, o “Programa Escola sem
Partido”.
Autor: Vereador Vinicius Carvalho.

Art. 1º. É instituído, no sistema municipal de ensino, o "PROGRAMA
ESCOLA SEM PARTIDO", de exercício da atividade docente em consonância com os seguintes princípios:
I - liberdade de aprender e de ensinar;
II - liberdade de consciência e de crença dos estudantes;
III" pluralismo de ideias;
IV - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
V - direito dos pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, assegurado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Art. 2°. O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer o desenvolvimento de sua personalidade em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.
Art. 3°. No exercício de suas funções, o professor:
I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;
II - não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão as suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula e nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;

IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
V - respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções;
VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

Art. 4°. As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no mínimo, 90cm x 70cm (noventa centímetros de altura por setenta centímetros de largura) e fonte em tamanho compatível com as dimensões adotadas.

Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.
Art. 5°. As escolas confessionais e as particulares, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no alo da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


ANEXO
DEVERES DO PROFESSOR

I - O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
II - O Professor não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.
III - O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula e nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas.
IV - Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o Professor apresentará aos alunos, de forma justa - isto é, com a mesma profundidade e seriedade -, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria.
V - O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
VI - O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

J u s t i f i c a t i v a

É fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm utilizando se de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral - especialmente moral sexual - incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
Diante dessa realidade - conhecida por experiência direta de lodos os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar:
1. a liberdade de consciência e de crença - assegurada pelo art. 5°, VI, da
Constituição Federal - compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores;
2. o caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe essa liberdade.
Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica, para este, o dever de não usar sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;
3. ora, é evidente que a liberdade de consciência c de crença dos estudantes restará violada se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais;
4. liberdade de ensinar — assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal — não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de aula, uma audiência cativa;
5. a liberdade de ensinar obviamente não confere ao professor o direito de se aproveitar do seu cargo e da audiência cativa dos alunos para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias; nem o direito de favorecer, prejudicar ou constranger os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas; nem o direito de fazer propaganda político-partidária em sala de aula e incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; nem o direito de manipular o conteúdo da sua disciplina com o objetivo de obter a adesão dos alunos a determinada corrente política ou ideológica; nem, finalmente, o direito de dizer aos filhos dos outros o que é a verdade em matéria de religião ou moral;
6. além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas que beneficiam, direta ou indiretamente, as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor;
7. sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”;
8. ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assume publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação;
9. a doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes "o direito de ser respeitado por seus educadores", e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no Brasil, que estabelece em seu art. 12 que "os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções";
10. ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos;
11. um Estado que se define como laico - e que, portanto deve manter uma posição de neutralidade em relação a todas as religiões - não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade, já que a moral é muitas vezes inseparável da religião;
12. Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5°, VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.
Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o
art. 2° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania. Ao aprová-lo, esta Casa Legislativa atuará no sentido de "prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente'\ como determina o artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das instituições confessionais e particulares, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.




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