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Abaixo-assinado para obrigar o INSS a informar aos professores universitários quando houver a aquisição do direito à aposentadoria de que trata o art. 9°, §2° da EC n° 20/98

Para: Congresso Nacional

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR


Autor:
Christiano Madeira da Cunha
Advogado – OAB/RJ 165.044



Obriga o INSS a informar aos professores universitários quando houver a aquisição do direito à aposentadoria de que trata o art. 9°, §2° da EC n° 20/98 e dá outras providências.


Art. 1º O INSS fica obrigado a avisar aos professores universitários sobre a aquisição da aposentadoria integral por tempo de contribuição a que se refere o artigo 9°, §2° da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, por meio de comunicação que lhes garanta o efetivo recebimento da informação.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem que seja providenciada a comunicação de que trata o caput, a contar da data da aquisição do direito, será devida multa de 10% (dez por cento) do valor do benefício por cada mês de atraso, sem prejuízo do benefício em si.

Art. 2º Esta lei de iniciativa popular entra em vigor na data da publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,




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