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de Moção de Apoio ao projeto de resolução nº 11 de 2007, que propõe a Criação da Comissão Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Para: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONDECA, CONANDA

A Sociedade Brasileira

Senhores e Senhoras venho através deste pedir apoio ao o projeto de resolução nº 11 de 2007, que propõe a Criação da Comissão Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente na ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO de autoria do Deputado Estadual Donisete Braga.

Uma luta que se iniciou em 2007 e estamos entrando em 2011, da mesma forma, os deputados Estaduais parecem que esqueceram que a Constituição Federal preconiza no seu Artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza no seu Artigo 4º a Prioridade Absoluta, em 2011 o Estatuto da Criança e do Adolescente – LEI 8069\90 COMPLETA 21 ANOS.

Considerando que no Estado de São Paulo temos 645 municípios se faz necessário urgente a criação da comissão para que se possa debater e propor encaminhamentos na defesa e promoção da criança e do adolescente.

Neste momento em que o estado de São Paulo continua em evidencia, pois tem sido modelo para todo o Brasil, com o triste Toque de Recolher que já tem parecer contrario do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e de diversos segmentos.

Em que a criança e o adolescente a todo o momento têm sido vitima da família, do estado e por toda a sociedade.

Em que o poder público não respeita os encaminhamentos dos Conselhos Tutelares.
Não Podemos mais nos acomodar com crianças e adolescentes dormindo nas praças embaixo das marquises como se você algo natural e comum.

A falta de investimento em políticas públicas para as crianças e adolescentes.

A cada minuto que passa uma criança e adolescente é submetido a todos os tipos de mazelas no estado de São Paulo, os Deputados Estaduais precisam fiscalizar, debater e criar novas leis estaduais que protejam os direitos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Que o nobre deputado Estadual Donisete Braga continue lutando pela efetivação da Prioridade Absoluta para as crianças e os adolescentes do Estado de São Paulo.

Apóie assinando o abaixo-assinado digital e enviando aos amigos, para que possamos dar este presente a criança e ao adolescente do Estado de São Paulo.


Segue copia do projeto original extraido do site da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/ListaProjetos?vgnextoid=b45fa965ad37d110VgnVCM100000600014acRCRD&tipo=3


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2007

Cria a Comisão Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLVE:

Artigo 1º – O artigo 30 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, fica acrescido do seguinte inciso:

“Artigo 30 - ...................................
XXIV – de Defesa da Criança e do Adolescente, com 7 membros.”

Artigo 2º – O artigo 31 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Artigo 31 - ...................................
§ 24 – À Comissão de Defesa da Criança e do Adolescente compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito à defesa da criança e do adolescente, bem como à organização e reorganização de repartições da Administração direta ou indireta aplicadas a esses fins; receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação de direitos da criança e do adolescente; fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção da criança e adolescente; colaborar com entidades governamentais e não-governamentais de defesa da criança e adolescente na consecução de suas finalidades.”


Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA


A presente proposição pretende criar a Comissão Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente, com competência para opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito à defesa da criança e do adolescente, entre outras atribuições.
A pretensão se justifica, pois, a proteção aos direitos da criança e adolescente deve ser prioridade nas ações e políticas públicas desenvolvidas pelo poder público em todas as suas esferas.
Apesar da vasta legislação protecionista, o quadro de descaso e ofensa para com os direitos da criança e do adolescente tem sido constantemente denunciado pelos órgãos de comunicação e testemunhado por qualquer um que transite pelos semáforos das grandes cidades.
Em dezembro de 2006, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social identificou cerca de 3 mil crianças e adolescentes em trabalho infantil em 188 cruzamentos do município de São Paulo. Apurou que eles vêm de bairros periféricos ou de outros municípios da região metropolitana, moram com a família e vão à escola. Nos semáforos, elas vendem diversos produtos, fazem apresentação de malabares e pedem esmolas.
Sabe-se ainda que, lamentavelmente, no Brasil há crianças e adolescentes que trabalham em lixões, comércio ambulante, lavouras de cana-de-açúcar, pedreiras, serviços de olaria e cerâmica, oficinas mecânicas, na pesca e avicultura, além daqueles que, vítimas da marginalização, estão a serviço do tráfico de entorpecentes, da exploração sexual, dos conflitos armados e outras atividades ilícitas.
É dever de qualquer país que almeja um desenvolvimento digno e coerente garantir a prevenção e a erradicação de qualquer forma de trabalho infantil, bem como a proteção dos direitos do trabalhador adolescente conforme a lei.
A Constituição Federal reza que cabe ao Poder Público, bem como a família, assegurar à criança e ao adolescente, entre outros direitos, o direito à saúde, à educação, à dignidade e a liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Assim, o Parlamento Paulista tem o dever de dar sua contribuição para o alcance dos objetivos supracitados, criando espaço específico para as discussões de interesse da criança e adolescente, visando sua proteção integral, razão que justifica a presente propositura.


Sala das Sessões, em 19/3/2007



a) Donisete Braga




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