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Abaixo-assinado Punição e Cadeia Para Prefeitos e Vereadores Corruptos e Qulaquer Outro Politico...

Para: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADOS ESTADUAIS, VEREADORES, PREFEITOS.

Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais

COMBATE À CORRUPÇÃO

Em sessão o Supremo Tribunal Federal iniciou a importante discussão sobre a existência ou não de foro especial para agentes políticos processados por atos de improbidade administrativa. Discussão, porém, que, desviando-se do foco inicial, acabou por gerar posicionamento inicial no STF sobre a não aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos, ou seja, ao Presidente, Governadores, Prefeitos, Parlamentares, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Entendemos que tal posicionamento, em que pese a excelência de seus defensores, enfraquecerá o combate à improbidade administrativa e tornará mais ineficaz a luta contra a corrupção no Brasil. O combate específico à improbidade administrativa, no campo civil, foi iniciado com o Decreto Lei Federal 3.240, de 8 de maio de 1941, que previa o seqüestro e a perda os bens de autores de crimes que resultaram prejuízo para a Fazenda Pública, desde que resultasse locupletamento ilícito, e subsidiariamente a reparação civil do dano e a incorporação ao patrimônio público de bens de aquisição ilegítima de pessoa que exercesse ou tivesse exercido função pública. A Constituição de 1946 estabeleceu a possibilidade de regulamentação legal sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica (artigo 141, § 3º). A regulamentação legal veio com a Lei nº 3.164/57 (Lei Pitombo-Godói). Posteriormente, o Congresso Nacional editou a Lei nº 3.502/58 (Lei Bilac Pinto), estabelecendo as providências para o combate ao enriquecimento ilícito. O AI nº 14/69, ao estabelecer nova redação ao artigo 150, § 11 da Constituição Federal, posteriormente renomeado para artigo 153, § 11, pela EC nº 01/69, da mesma maneira que a Constituição de 1946 estabeleceu a possibilidade de regulamentação legal sobre o confisco e sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, direta ou indireta.
A CF/88 foi mais além do que simplesmente prever o perdimento de bens, em seu artigo 37, § 4º, da Constituição Federal determina que os atos de improbidade administrativa importarão: a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível e sem excluir qualquer agente político de sua incidência. Em atendimento à Constituição Federal foi editada a Lei nº 8.429/92, estabelecendo as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função Administrativa Pública direta, indireta ou fundacional e dando outras providências. A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público, e de todo aquele que o auxilie, VOLTADA PARA A CORRUPÇÃO. A finalidade do combate constitucional à improbidade administrativa é evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois como já salientava PLATÃO, a punição e afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretende fixar uma regra proibitiva, de que os servidores públicos não se deixem “induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. A proibição de responsabilizar-se os mais altos mandatários da República por atos de improbidade administrativa, isentando-os da incidência da Lei nº 8.429/92, parece-nos ferir os princípios republicanos, em especial, o princípio da igualdade, legalidade e moralidade administrativa, indo de encontro com o secular problema governamental central, discutido por ARISTÓTELES e ROUSSEAU, e que permanece latente nos dias de hoje, como uma comunidade deve conseguir ser um Império de Leis, e não de Homens, e para isso, deve aplicar igualitariamente suas leis, pois como lembra CÍCERO, “fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade”. Portanto, para que se evite o perigo de retrocesso na fiscalização de corrupção na administração pública, que gera a ineficiência e o descrédito na Democracia, como já salientou BOBBIO, a Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplica a todos os servidores públicos, dos mais humildes aos mais graduados, com o intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e garantir a transparência na condução dos negócios políticos do Estado. Texto confeccionado por: Alexandre de Moraes





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