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Abaixo-assinado A liberdade de expressão na Polícia Militar de Minas Gerais

Para: Entidades competentes em Violação dos Direitos Humanos

Esta petição pública (abaixo assinado) tem o objetivo de requerer a decretação da insubsistência da portaria de sindicância sob nº 101.278/2011, que investiga supostas transgressões disciplinares, pelo exercício do direito de expressão e opinião, em flagrante violação ao que preceitua o art. 5º, inciso IX, que preceitua - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2°).
Do ponto de vista do direito constitucional, censura significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de idéias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político. Vale dizer, o Estado estabelece previamente uma tábua de valores que deve ser seguida pela sociedade. Os censores oficiais aniquilam qualquer manifestação diferente da ideologia do Estado.
Em 14 de dezembro de 1946 uma das primeiras resoluções adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas (59 (I) dizia que:
A liberdade de expressão é um direito humano fundamental e... fundamento de todas as liberdades com as quais as Nações Unidas são comprometidas.
A questão que a Assembléia Geral da ONU quis colocar era muito simples - e que ainda hoje é o argumento chave em favor da liberdade de informação:
As pessoas não podem fazer escolhas reais, em qualquer área de suas vidas, se não estiverem bem informadas.
Isso vale para a esfera da política, do local de trabalho, da educação, da vida civil ou qualquer outra.
A menos que tenhamos informações apropriadas e precisas, nós não podemos exercer plenamente nossos direitos e liberdades. É neste sentido que a liberdade de informação é um 'fundamento'. Sem informação, nenhum de nossos outros direitos humanos é completo.
Tendo isso em mente, a ONU não criou um direito separado e independente de liberdade de informação.
Ao invés disso, o Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) adotada em 1948 afirma que:
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
O Artigo 19 da DUDH cria o direito de liberdade de opinião e de expressão. E parte deste direito é a liberdade para ´procurar, receber e difundir informação´.
O Artigo IV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que foi adotada em 1948 pela Organização dos Estados Americanos (OEA), afirma de forma similar que:
Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio.
O Artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), adotado pela ONU em 1966, utiliza a mesma linguagem:
Ninguém pode ser discriminado por causa das suas opiniões.
Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de toda a índole sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo que escolher.
O exercício do direito previsto no parágrafo 2 deste artigo implica deveres e responsabilidades especiais. Por conseguinte, pode estar sujeito a certas restrições, expressamente previstas na lei, e que sejam necessárias para:
a) Assegurar o respeito pelos direitos e a reputação de outrem;
b) A proteção da segurança nacional, a ordem pública ou a saúde ou a moral públicas.
O Artigo 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, adotada pela OEA em 1969, também utiliza a linguagem da DUDH como fez o PIDCP:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda a propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Em 11 de março de 1994 a Western Hemisphere Conference on Free Speech organizada pela Associação Interamericana de Imprensa (IAPA) no Castelo Chapultepec, na Cidade do México, adotou a Declaração de Chapultepec, uma série de princípios que servem de guia para a proteção e preservação da liberdade de expressão e de imprensa.
A Declaração, que atualmente é endossada por 32 Chefes de Estado ou de Governo de países latino-americanos, inclui os seguintes princípios:
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar estes direitos. [Princípio 2]
Por essa razão, em 1997 a Comissão de Direitos Humanos da ONU pediu ao Relator Especial sobre Liberdade de Opinião e de Expressão - o especialista das Nações Unidas sobre o assunto - que dedicasse maior atenção ao direito a procurar e receber informação. No ano seguinte, o Relator Especial apresentou o Relatório sobre promoção e proteção do direito de liberdade de opinião e expressão em que ele alega que:
"O direito de procurar, receber e disseminar informação impõe uma obrigação positiva aos Estados de assegurar o acesso à informação, particularmente em relação às informações retidas pelos Governos em todas as formas de armazenamento e sistemas de recuperação."
Em 1999 o Relator Especial sobre Liberdade de Opinião e de Expressão da ONU se reuniu com o Relator sobre Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA) e com o Relator da Organização para Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) para preparar uma Declaração Conjunta sobre Mecanismos Internacionais para a Promoção da Liberdade de Expressão que possui a seguinte afirmação:
"Está implícito na liberdade de expressão o direito da população a um amplo acesso à informação e o direito a saber o que os governos estão fazendo em seus nomes. Sem essa liberdade a verdade adoeceria e a participação popular no governo continuaria fragmentada"
Isto posto, assinamos este requerimento pedindo a adoção de medidas ao Excelentíssimo senhor Governador do Estado de Minas Gerais, e do Excelentíssimo senhor Presidente do Tribunal de Justiça Militar, Dr. Jadir Silva, e do Corregedor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, para decretar a insubsistência da portaria de sindicância sob nº101.278/2011, em desfavor do nº 081.416-6, 2º Sgt PM josé Luiz Barbosa, para que esta petição pública surta seus efeitos de direito no deferimento da medida em caráter liminar e irrevogável, para fins de justiça e exercício da cidadania como pressuposto para o respeito a dignidade humana do impetrante.

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