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Abaixo-assinado PL 2861 - Salário Minimo Profissional de Técnicos Industriais e Agrícolas

Para: Congresso Nacional

Excelentíssimos Srs(as) Deputados(as) Federais,

Requeremos a aprovação do PL 2861/08 - que define o salário minimo profissional de Técnicos Industriais e Agricolas, na sua forma original sem emendas ou substitutivos, tal como foi aprovado no Senado Federal. Somos cerca de 3.000.000 de Técnicos em nosso país, somos parte importante do processo de formação de nossas riquezas.

Os Técnicos Industriais regularmente inscritos nos Conselhos Profissionais e ao nosso ramo do petróleo, solicitamos a reflexão de Vossas Senhorias, face a aprovação do Projeto de Lei PL 2861/08, levando em consideração a atual conjuntura econômica, PAC, os grandes investimentos em ensino técnico, desde a era de Getúlio Vargas, realizado pelo Governo LULA, ao qual caberá a sanção presidencial, após a votação em plenário do nosso SMP (Salário Mínimo Profissional), consolidando um projeto de Brasil grande com a conquista de um sonho dos técnicos, através do regime democrático, determinando um marco na História!

Na Europa a diferença salarial entre técnicos e engenheiros é de apenas 12 %, ou seja os técnicos percebem 88 % do salário dos engenheiros, nós estamos lutando para conseguirmos 66% do salário dos Tecnólogos, ou 55% do salário dos engenheiros.

Numa única amostra nos Estados Unidos obtivemos o resultado de 34% entre a remuneração de engenheiros e técnicos.

Por sua vez, na Alemanha, onde se encontram as menores distorções na diferença de salários mínimos, entre técnicos e engenheiros, a variação é de 8% a 12%”

Com a aprovação do PL 2861/08 teremos 3.000.000 de técnicos contemplados, dos quais 70% percebem salários inferiores a R$ 1.000,00, ou seja, 24 % do salário dos engenheiros.

O que representa a aprovação do PL 2861/08 ?
Maior permanência do Técnico Industrial na profissão;

Cumprimento do papel social do profissional, dando um retorno ao investimento realizado pelo país em nossa formação;
Possibilidade de melhoria, através do aperfeiçoamento profissional, investimento na própria carreira, por meio de realização de cursos, participação em seminários com recursos próprios, etc.;
Dignidade e justiça social para a manutenção da sua família, em virtude de remuneração justa, em face da valorização da categoria profissional;
Garantia de capital, gerando emprego e distribuição de renda, e consequentemente fortalecendo o comércio e a indústria em nosso país.

Portanto Ilustres Deputados, aprovar o PL 2861/08, é consolidar os anseios de uma categoria profissional, bastante injustiçada quanto à remuneração. Pois de nada adiantará investir em políticas educacionais, construindo escolas técnicas e institutos tecnológicos, se os profissionais não tiverem salários dignos e compatíveis com seu papel social e responsabilidades.

O número de técnicos formados todo ano no Brasil é de fato baixo tendo se em vista a sua necessidade não são de somente 3000000 que o Brasil precisa e uma comparação com outros países emergentes ajuda a dimensionar isso. Essa evidente desvantagem brasileira tem, antes de tudo, uma raiz econômica. Nas décadas de 80 e 90, enquanto as economias coreana e chinesa cresciam na casa dos dois dígitos e ofereciam aos técnicos emprego a granel, o Brasil patinava. Sem verem no horizonte chances de prosperar, os jovens passaram a fugir dessa carreira – e justamente aí se iniciou o problema.
Em vários países, as escolas técnicas de ensino médio – tiveram papel fundamental no aumento da escolaridade da população. Isso por sua capacidade de atrair para a sala de aula gente sem tanto tempo, dinheiro (elas custam em média três vezes menos) Nos Estados Unidos, a maioria dos alunos de ensino superior está matriculada numa escola técnica, e não em faculdades convencionais. É o caso de 60% dos jovens. Na Coréia do Sul, são 65% deles. No Brasil, apenas 9% dos jovens seguem tal caminho. Como criar condições para atrair tais jovens ?

Lutamos pelo PL 2861/08 na sua forma original, requeremos o seu voto a favor do PL na sua forma original, conforme a autoria do senador Àlvaro Dias (PR), sem emendas ou substitutivos, vide a seguir:
Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, o piso salarial mínimo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

A Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 7º-A. A partir de 1º de abril de 2006, o valor do piso salarial devido aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, corresponderá a 66% (sessenta e seis por cento) do valor fixado para os profissionais relacionados na alínea ‘b’ do art. 4º da

Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.”

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de fevereiro de 2008.

Senador Garibaldi Alves Filho

Presidente do Senado Federal



O link abaixo remete a Lei 4950ª/66 e a fórmula de cálculo do Salário Mínimo Profissional dos Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários.

http://www.sengerj.org.br/salariominimo.htm


Estudo Preliminar para subsidiar a discussão do PL 2861/08, os 66% são
possíveis


Número total de personas empleadas con esta ocupación y en este Estado de los E.E.U.U. 1990.00

Salario promedio por hora en dólares 23.22
Salario anual promedio en dólares 48300.00
Salario más bajo por hora en dólares, 10% 13.42
Salario más alto por hora en dólares, 90% 34.77
Salario anual más bajo en dólares, 10% 27920.00
Salario anual más alto en dólares, 90% 72330.00


Fuente: Oficina de Estadísticas Laborales, Estimaciones ocupacionales de empleo y salario, Mayo del 2006

* = indica que no hay un estimado del salario disponible
** = indica que no hay un estimado de ese empleo disponible
# = indica un salario mayor que $70.00 por hora o $145,600 anual
Técnico em Civil - Nova York


Número total de personas empleadas con esta ocupación y en este Estado de los E.E.U.U. 11.710.000

Salario promedio por hora en dólares 35.90
Salario anual promedio en dólares 74670.00
Salario más bajo por hora en dólares, 10% 23.79
Salario más alto por hora en dólares, 90% 52.72
Salario anual más bajo en dólares, 10% 49490.00
Salario anual más alto en dólares, 90% 109650.00


Fuente: Oficina de Estadísticas Laborales, Estimaciones ocupacionales
de empleo y salario, Mayo del 2006

* = indica que no hay un estimado del salario disponible
** = indica que no hay un estimado de ese empleo disponible
# = indica un salario mayor que $70.00 por hora o $145,600 anual

Engenheiro Civil - Nova York


FONTE: http://meusalario.uol.com.br/main/Salario%20Check/compare-seu-salario-eua

DATA: 22/10/2009

Leiam também dados da revista VOCÊ S.A de dezembro de 2009, no link abaixo:

http://groups.google.com/group/66--para-os-tecnicos-industriais-do-brasil6/browse_thread/thread/66a2b7f54a33385b?hl=pt-BR


Diferença de 0,6596, ou seja 66% da salário do Engenheiro é o que percebe um Técnico em Edificações.

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A PROFISSÃO E O NOSSO MOVIMENTO


Os técnicos industriais tal como os agrícolas estão jurisdicionados por 3 Conselhos Profissionais, CONFEA/CREAs, CFQ/CRQ, CFN/CRN (Conselhos Federais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Químicos e de Nutrição).

A nossa regulamentação profissional se dá pela Lei 5524/68 e Decreto 90922/85, e na área esfera da educação pela Lei 9394/96 e Decreto 2.208/97 e enquadrados como PROFISSÕES LIBERAIS, DO GRUPO DA CNPL (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS).

A seguir, nossas especialidades profissionais onde temos nos destaques a seguir os que são ligados diretamente :

Arquitetura/Civil
Agrimensura
Artes Plásticas
Decoração
Desenho de Construção Civil
Design de Interiores
Design Gráfico
Edificações
Estradas
Geodésia e Cartografia
Hidrologia
Maquetaria
Saneamento
Metalurgia/Minas
Metalurgia
Geologia
Mineração
Fundição
Siderurgia
Elétrica
Eletromecânica
Eletrônica
Eletrotécnica
Informática Industrial
Instrumentação
Telecomunicações
Proteção Radiológica
Eletroeletrônica
Química
Laticínios
Cerâmica
Pecuária
Agroindústria
Agropecuária
Celulose e Papel
Análise Químicas
Laboratorista Industrial
Cervejaria e Refrigerantes
Curtimento
Bioquímica
Enologia
Petroquímica
Plásticos
Química
Açúcar e Álcool
Laboratório
Alimentos
Mecânica
Automobilística
Desenho de Projetos de Mecânicas
Móveis e Esquadrias
Desenho de Máquinas
Estruturas Navais
Manutenção de Aeronaves
Máquinas Navais
Operação de Reatores
Mecânicas de Precisão
Refrigeração e Ar Condicionado
Calçados
Náutica
Mecatrônica
Têxtil
Acabamentos Têxtil
Tinturaria
Fiação
Malharia
Tecelagem
Outras Habilitações
Artes Gráficas
Florestal
Meio Ambiente
Pesca
Nutrição e Dietética
Meteorologia


Estes profissionais são alguns dos quais são impactados positivamente na aprovação deste projeto de lei .
E os mesmos estão se mobilizando por meio da internet, especificamente no Orkut, Google, Abaixo-Assinado eletrônico e Filmes no You Tube, veja os endereços abaixo:

Técnicos 66% Já
http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=37051143

CREA-RJ PRA QUE ?
http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=17889089

Grupo
http://groups.google.com/group/66--para-os-tecnicos-industriais-do-brasil6?hl=pt-BR

You tube
http://www.youtube.com/watch?v=5iK_f0nPAWQ


ENCONTRO DE ESTUDANTES TÉCNICOS DO SE
http://www.youtube.com/watch?v=4D3_ZRpe-5Q
http://www.youtube.com/watch?v=L77Pc6S-ecs
http://www.youtube.com/watch?v=K6rLFNRYu3U
http://www.youtube.com/watch?v=e7UCd5AmMBo
http://www.youtube.com/watch?v=b08nmUq0c6M


Nossa entidade que representa XXXXXX trabalhadores (ou estudantes )
Nossos levantamentos apontam que todos estes trabalhadores que hoje não tem uma referência salarial fazem parte de um universo estatístico de mais de 3000000 no Brasil , são pessoas que participam da economia nacional e que com maior poder aquisitivo estarão injetando na economia moeda circulante no processo produtivo e precisam ser remuneradas de forma adequada . O que está sendo colocado em questão de forma a prejudicar este processo e prejudicar os XXXXXX que nós representamos. E em conseqüência disto violar a 4950a no que se refere aos profissionais ligados a ela que são os engenheiros , arquitetos , agrônomos e veterinários onde uma luta de mais de 40 anos é posta de lado e o prejuízo a esta categoria é patente .

Ainda que se queira ter conta que :


Os relatores Marco Maia e Roberto Santiago defendem a tese de que ‘o piso salarial
estabelecido pela Lei 4.950-A/66 é inconstitucional, por
violar o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal’
(fl. 6).
A Súmula Vinculante nº 4, apontada pelo reclamante como
desrespeitada, estabelece que o salário mínimo não pode ser

usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial. A hipótese em apreço trata da aplicação
da lei federal nº 4.950-A/66, que vinculou ao salário
mínimo o piso salarial dos engenheiros agrônomos e dos
médicos veterinários. A questão, portanto, em primeira
análise, não se enquadraria na situação prevista na
referida súmula, não se justificando uma interpretação
ampliativa.


Ocorre que, quanto à matéria trazida com a presente
reclamação, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos
autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716,
Relator o Ministro Eloy da Rocha, DJ de 26/2/69, pela
inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66 em relação aos
funcionários estatutários e, ainda, na ADPF nº 53/PI,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, foi deferida liminar para
a suspensão das decisões impugnadas que se referem a
servidores celetistas, nos termos do art. 5º, § 3º, da
Lei nº 9.882/99, DJ de 06/5/08.
Diante desse quadro, sendo os servidores regidos pelo
regime celetista ou estatutário, há posicionamento desta
Suprema Corte firmado em Representação de
Inconstitucionalidade e em ADPF no sentido de não admitir a
aplicação do piso salarial vinculado ao salário mínimo,
conforme previsto na Lei nº 4.950-A/66.

e de acordo com a ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-2/TST Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2/TST Conforme o texto referido :

Nº 71 AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTI-PLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. (nova redação - DJ 22.11.04)

A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afron-ta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulne-ração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Histórico
Redação original - Inserida em 08.11.00 Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 E-18
71. Ação rescisória. Vinculação do salário do servidor público ao salário mínimo. Violação do art. 7º, IV, da CF/1988.
Viola o art. 7º, IV, da CF/1988, ensejando a procedência de ação rescisória, decisão que defere reajuste de vencimentos a empregado público com base em vinculação ao salário mínimo.


O que se denota como constitucional o piso salarial fixado pela Lei nº 4.950-A/66
e da a súmula 228 do TST onde é referenciado:


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova re-dação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Histórico:
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Dois pontos que não foram ainda esclarecidos e tem dado interpretação errônea ao Projeto originário da câmara .

1° - O referido projeto não relaciona a remuneração devida aos engenheiros , mas sim aos Técnólogos que são os que referidos na alínea “b” do artigo 4° da 4.950a de 1966 .

2° - Após o advento da Constituição Federal, surgiram controvérsias quanto à possibilidade de vincular o salário profissional do engenheiro ao salário mínimo. Essa polêmica foi estimulada, principalmente, pelos empregadores,no intuito de se liberarem do cumprimento da legislação.

Ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (Artigo 7º, inciso IV), a intenção
do constituinte era impedir a utilização do salário mínimo como fator de indexação da economia,
principalmente a utilização do referido parâmetro como fator de indexação aos contratos de bens e
serviços, como uma das formas de se evitar o crescimento da inflação.

Esse entendimento se funda na interpretação que a Constituição da República não estabelece a vedação
à vinculação do salário-base ou profissional ao salário mínimo, isto porque ambos têm a mesma finalidade social:a de assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, de acordo com a extensão e a complexidade do seu trabalho, sendo o piso salarial, portanto, uma exceção à regra geral.

Na verdade,a Constituição Federal de 1988, recepciona e legitima a lei do salário mínimo profissional, em seu artigo 7º, inciso V.



De acordo com estas estes dados técnicos que contestam de forma incontestável os argumentos pelos quais os relatórios apresentados foram deficientes em sua análise e na necessidade de auxiliar vossas Excelências para entenderem que esta lacuna deve ser preenchida de forma imediata e sem retorno a casa autora , neste caso o senado federal e com o prejuízo que teremos ao Brasil pela já evidente falta de profissionais para suprir as demandas de crescimento do país e sabendo que estabelecer valor fere a lei pois a mesma fará com que não somente os técnicos sejam prejudicados mas sim os demais profissionais envolvidos que são não somente os tecnólogos , mas os químicos , engenheiros , arquitetos , agrônomos e veterinários.


Uma perda inestimável ao país e a história de vossas excelências negligenciar desta forma o referido projeto de forma que o SINDPETRO RJ, FNP, FUP, CNQ que representa os trabalhadores do ramo do Petróleo e Quimica, FNA,CNM, sind Metalurgicos do ABC, Clube de Engenharia de PE, UBES, solicita que o PL 2861/2008 seja aprovado sem emendas e sem substitutivos, e assim assinamos a CARTA DO BRASIL.


Nestes termos,

Pede deferimento




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