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Abaixo-assinado POSIÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PNE

Para: Governo Federal, Câmara dos Deputados e Senado Federal

POSIÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PNE

SOBRE O PNE

A Constituição Federal no art. 214 prevê que o Plano Nacional de Educação (PNE) deverá ser instituído por lei para cada decênio. O PNE vigente, de 2001(Lei Federal n.º 10.172/2001) estrutura-se a partir de uma Introdução, na qual apresenta seu histórico, objetivos e prioridades, indica diagnóstico, diretrizes, objetivos e estabelece 295 metas distribuídas pelos dois níveis educacionais (Básico e Superior).
Deverá ter duração plurianual, visando à articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis de integração do poder público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade de ensino, formação para o trabalho, promoção humanística, científica e tecnológica do País. Além destas diretrizes constitucionais, o novo PNE (Projeto de Lei n.° 8.035/2010) apresenta ainda como desafios a superação das desigualdades educacionais, a promoção da sustentabilidade socioambiental, o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, a valorização dos profissionais da educação e a difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação. A partir disto, a proposta estabelece 20 metas a serem alcançadas pelo país até 2020, cada uma delas acompanhada de estratégias para que se atinjam os objetivos delimitados. Com relação a tramitação, o PNE está na Câmara dos Deputados. Lá será analisado pelas Comissões de Constituição e Justiça, Educação e Cultura, Finanças e Tributação e Cidadania. Após a Câmara, o projeto vai para o Senado.

NOSSAS PROPOSTAS

Entre as metas do PNE destacamos que o esforço de construção de um Sistema Nacional Articulado de Educação que não pode deixar de considerar a Educação Ambiental como fundamento na construção da cidadania ampliada dos estudantes dos diversos níveis de ensino e etapas da escolaridade como integrador de práticas pedagógicas orientadas para a justiça social e ambiental, educação e trabalho, diversidade biológica e cultural, sustentabilidade e igualdade.

Uma vez reconhecida pelo PNE a importância da Educação Ambiental como uma dimensão essencial da educação em todos os níveis de escolaridade de acordo com a Lei de Educação Ambiental (Lei Federal n.º 9.795/99) esta definição deverá contar com dotação orçamentária dentro da aplicação dos recursos constitucionais da União para a política de educação e pesquisa. Quanto às metas recomendamos:

Na meta 6: Nova estratégia - Incentivar as escolas a tornarem-se espaços educadores sustentáveis, caracterizados por prédios de reduzido impacto ambiental e pela inserção da sustentabilidade socioambiental na gestão, na organização curricular, na formação de professores, nos materiais didáticos e no fomento da cidadania.
Na meta 7: Nova estratégia - Assegurar a inserção curricular da educação ambiental com foco na sustentabilidade socioambiental e o trato desse campo de conhecimento como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, nos termos da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, a partir de uma visão sistêmica e por meio de ações, projetos e programas que promovam junto a comunidade escolar a implementação de espaços educadores sustentáveis.
Na meta 16: Nova estratégia - Garantir a oferta da educação ambiental como disciplina ou atividade curricular obrigatória, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, de forma a promover o enfrentamento dos desafios socioambientais contemporâneos.
Além destas metas específicas sugerimos ainda a necessária inclusão de metas para a Educação Ambiental tais como:
• Ampliação e adensamento da inserção da educação ambiental, com foco na transição para a sustentabilidade, nas escolas de educação básica em 10 anos;
• Implantação, em 5 anos, de uma nova concepção curricular para o ensino fundamental e médio que oriente-se pela interdisciplinaridade, elegendo como tema integrador a sustentabilidade socioambiental;
• Formação, em 10 anos, de professores em formação inicial, continuada e em caráter permanente, inclusive em serviço, para a inserção da educação ambiental nas escolas de ensino fundamental e médio como tema integrador de um currículo interdisciplinar.
• Desenvolvimento da Educação Ambiental a partir da alimentação escolar que fortaleça as práticas agroecológicas, de alimentação saudável e de justiça socioambiental.




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