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Abaixo-assinado Serviço Civil Obrigatório

Para: Congresso Nacional do Brasil

Projeto de Lei Popular para a criação do Serviço Civil Obrigatório.
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Serviço Civil Obrigatório

Art. 1º. Está convocado ao Serviço Civil Obrigatório todo cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, de ambos os sexos, que tenha concluído curso superior na área de saúde em universidade pública ou em universidade privada com gozo de benefícios públicos como crédito educativo incluindo o programa PROUNI e quaisquer outros semelhantes que venham a ser criados após a publicação dessa Lei.

§ 1º. O formado em universidade privada que não tenham recebido benefícios públicos poderá se inscrever no Serviço Civil Obrigatório como voluntário e a sua participação estará condicionada a quantidade de vagas disponíveis no programa.

§ 2º. O participante do programa FIES ou qualquer outro tipo de financiamento estatal poderá se inscrever como voluntário em troca da quitação do seu financiamento.

Art. 2º. Estão dispensados de participar do Serviço Civil Obrigatório:

I. Os que prestaram o Serviço Militar Obrigatório;
II.Os que ingressaram no corpo de saúde de qualquer uma das Armas;
III.Os que forem aprovados em curso stricto sensu, no Brasil ou no exterior, que sejam credenciados ou conveniados com a CAPES;
IV. Os que forem aprovados em concurso público para cargo efetivo e compatível com sua formação acadêmica.

Art. 3º. A duração do Serviço Civil Obrigatório será de 2 (dois) anos como Iniciante podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) como Experiente.

Parágrafo Único. Os participantes Experientes deverão ter remuneração superior aos participantes Iniciantes.

Art. 4º. Todos os participantes, convocados ou voluntários, serão remunerados pela União de acordo com tabela fixada pelo Estado junto com os conselhos profissionais pertinentes, que deverá levar em conta:

I. Tamanho da cidade em que o serviço será prestado;
II.Dificuldade na contratação de profissionais de saúde;
III.Custo de vida local.

Art. 5º. Os municípios com dificuldades de preenchimento de seus quadros por meio de concurso público poderão solicitar sua inclusão no Serviço Civil Obrigatório.

§ 1º. Dar-se-á prioridade para os municípios com menor IDH.

§ 2º. Dar-se-á prioridade para os municípios que há mais tempo passa por dificuldade para preenchimento de seu quadro por meio de concurso público.

Art. 6º. Os municípios que não tiverem nenhum profissional concursado para determinada especialidade poderá apenas solicitar a participação de Experientes, sendo a participação de Iniciantes reservada apenas para localidade onde já houver profissionais concursados.

Art. 7º. A participação no Serviço Civil Obrigatório deverá ser levada em conta na pontuação em editais de concursos públicos para o preenchimento de cargos que participem do programa e em processos de seleção para cursos stricto sensu.
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Objetivo:
Aumentar o atendimento público de saúde levando ao interior e regiões mais pobres profissionais que não são atraídos normalmente em concursos públicos.

Vantagens:
O profissional terá emprego e remuneração garantida para auxiliá-lo no seu início de carreira além de contar como experiência em carteira para futuras entrevistas de emprego.




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