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Abaixo-assinado Reconhecimento da Profissão do Tecnólogo

Para: Câmara dos Deputados

Projeto Lei 2245/2007 – Regulamentação da Profissão do Tecnólogo

Deputado Reginaldo Lopes

O deputado Reginaldo Lopes do PT apresentou o Projeto Lei 2245/2007 que regulamenta a Profissão de Tecnólogos. Recentemente a proposta foi arquivada e agora em 09/02/2011 foi pedido o seu desarquivamento, vamos assinar a petição para pedir a aprovação do projeto..

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Reginaldo Lopes)

Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de Tecnólogo, nas modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação, com atribuições estabelecidas nesta lei, é privativo:
I – dos diplomados por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos superiores de Tecnologia reconhecidos oficialmente;
II – dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado e registrado como equivalente ao curso mencionado no inciso I, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º As atribuições dos Tecnólogos das áreas contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e das áreas que venham nela ser incluída, no âmbito de sua modalidade específica, de acordo com a sua formação curricular e acadêmica, são:
I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos;
II – desenvolver projetos, elaborar especificações, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;
III – dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos dentro das suas áreas de competência contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do MEC e suas atualizações;
IV – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto e das demandas de mercado;
V – realizar vistorias, avaliações e laudos técnicos;
VI – executar e responsabilizar– se tecnicamente por serviços e empresas;
VII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições privadas;
VIII – prestar consultoria, assessoria, auditoria e perícias;
IX – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;
X – conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção;
§ 1º Outras atividades poderão ser acrescidas mediante análise do conteúdo curricular, pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício profissional da respectiva área.
§ 2º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós–graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento.
§ 3º Cabe às congregações das escolas e faculdades que mantenham Curso de Tecnologia encaminhar às instituições incumbidas da fiscalização do exercício profissional, em função dos títulos apreciados através de formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
Art. 3º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.
Art. 4º A denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados na forma da legislação vigente.
Art. 5º A aplicação do que dispõe esta lei, a normalização e a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação, organizado de forma a as segurarem unidade de ação.
Art. 6° Caberá ao Ministério do Trabalho e do Emprego conceder o registro profissional aos Tecnólogos em suas funções.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.







Justificação

Devemos ressaltar que a Regulamentação da Profissão de Tecnólogo é um fator de inclusão de milhares de profissionais qualificados no mercado de trabalho, profissionais estes que representam uma verdadeira revolução na forma de agir, pensar e produzir dos profissionais brasileiros.
Ao final dos anos 60, mais precisamente em 69, surgiu no Brasil o primeiro curso de Tecnologia, na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo, na área de Construção Civil, modalidade Edifícios, autorizado pelo Parecer MEC nº 90/69, de 28 de abril de 1969, para ser ministrado pela Faculdade de Tecnologia de Bauru. Em 6 de outubro do mesmo ano é criada uma autarquia estadual denominada Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, hoje denominada Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, com a finalidade de articular, realizar e desenvolver o Ensino Tecnológico, e é autorizada a ministrar Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de construção Civil e Mecânica.
O número de cursos superiores de tecnologia cresceu 96,67% entre 2004 e 2006, passando de 1.804 para 3.548 em todo o país, segundo dados do Ministério da Educação. Só no Estado de São Paulo, de 1998 a 2004, a quantidade de alunos ingressantes nas graduações tecnológicas aumentou 395%, de acordo com o Censo Nacional da Educação Superior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
No que se refere ao Brasil, maior país em extensão territorial da comunidade latino-americana, a questão da educação e da qualificação profissional apresenta-se com alto grau de prioridade. Descuidada durante décadas, a inclusão dos tecnólogos no mercado de trabalho deve recuperar, em muito pouco tempo, a distância que nos separa da qualidade dos serviços prestados no mundo desenvolvido.
A atenção é requerida em todos os níveis: da pequena empresa aos grandes investimentos; das grandes cidades aos pontos mais remotos do país; da educação acadêmica à formação profissional tecnológica. Neste particular, é imprescindível atingir o maior número de brasileiros, com o máximo possível de qualidade, cuidando especialmente da aquisição de competências para a cidadania e para o mundo do trabalho, em profunda mudança.
A concessão do “Registro Profissional” pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, através de suas Delegacias Regionais, para os Tecnólogos corresponde a um resgate do governo brasileiro com a grande massa de trabalhadores desta nação, a qualidade de vida dos trabalhadores e do meio ambiente, realizados por profissionais que vêem em primeiro lugar o ser humano nas relações do trabalho.
Os Tecnólogos são profissionais de nível superior que pela sua formação direcionada estão aptos à atuação imediata e qualificada em sua modalidade. Através do domínio e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos, transformam esses conhecimentos em processos, projetos, produtos e serviços. Atuam nas diversas atividades promovendo mudanças e avanços, fundamentando suas decisões no saber tecnológico e na visão multidisciplinar dos problemas que lhes compete solucionar. Os cursos superiores de tecnologia, na década de 60 tiveram grande desenvolvimento na Europa e USA, em face das necessidades que os processos, produtivos impuseram à sociedade industrial e comercial. A Alemanha, a França e a Inglaterra se destacaram com a criação, respectivaniente, da "Frach - haochscholes" , dos "Institutes Universite Du Tecnologie", e das "Politechncs" , elevando o potencial tecnológico desses países no cenário industrial mundial, ao nível que hoje conhecemos.
O Tecnólogo é um profissional de nível superior completo, dentro de sua modalidade e formação, tão importante e necessário aos setores de nossa economia quanto os de mais profissionais e assim deve ser reconhecido e conseqüentemente ter sua profissão regulamentada, objetivo maior desta lei.
Sala das sessões, de de 2007.
Deputado REGINALDO LOPES


REQ 288/2011

Autor: Reginaldo Lopes

Data da Apresentação: 09/02/2011

Ementa: Requer o desarquivamento de proposições.

Forma de Apreciação:

Texto Despacho: Nos termos do parágrafo único do art. 105 do RICD, DEFIRO o pedido de desarquivamento das seguintes proposições: PL 178/2003, PL 760/2003, PL 220/2003, PRC 26/2003, PL 546/2003, PL 2109/2003, PL 547/2003, PL 1051/2003, PEC 394/2005, PL 7243/2006, PL 2245/2007, PL 4510/2008, PL 5169/2009 e PL 7817/2010.
INDEFIRO o pedido de desarquivamento da seguinte proposição: PL 2608/2003, em virtude de ter sido arquivada definitivamente.
DECLARO PREJUDICADO o pedido de desarquivamento das seguintes proposições: PL 179/2003, PL 1505/2007 e PL 7816/2010, haja vista já se encontrarem desarquivadas. Publique-se.



Em 17/02/2011






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