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A Luta Por Um Acordo Justo Em Favor Dos Poupadores Individuais vítimas dos planos econômicos

Para: Supremo Tribunal Federal

MANIFESTO
“A Luta Por Um Acordo Justo Em Favor Dos Poupadores”
“Proposta De Discussão De Cláusulas Do Termo De Acordo Coletivo”
Da Proposta.
A presente “Proposta De Discussão De Cláusulas Do Termo De Acordo Coletivo” é um documento elaborado pelos profissionais que assinam a petição de juntada e é decorrente da consulta em redes sociais, compilação de matérias jornalísticas, discussões técnicas e inúmeros outros estudos que foram realizados após o pedido de homologação de um “Instrumento de Acordo Coletivo”, realizados por parte dos representantes titulares das ações coletivas e bancos, em que há, dentre outros, a imposição de um sistema eletrônico para adesão, exclusão dos juros moratórios e o tenebroso pedido de suspender por mais 24 (vinte e quatro meses) as ações de todos os poupadores individuais que não aderirem ao acordo, exterminando com isso à liberdade de escolha dos poupadores individuais.
Assim, considerando que:
? Existem no país cerca de 600.000 ações individuais;
? É provável que existam mais de 10.000 advogados trabalhando há anos nas cerca de 600.000 ações individuais, que estão suspensas por determinação do STF;
? Ao contrário das Associações, os advogados individuais não podem cobrar mensalidades associativas e outras, portanto, é provável que existam mais de 10.000 advogados trabalhando há vários anos sem receber nenhum valor;
? Consta no material publicitário criado para ofertar publicidade ao acordo a informação de que existiram 50 reuniões durante 13 meses de negociações entre as partes;
? Nenhum, grifa-se, nenhum, data venia reitera, nenhum poupador individual titular de uma única ação das mais de 600 mil existentes no país e/ou um único advogado, dentre os mais de 10.000 participou das discussões e elaboração dos termos do acordo, pois, sequer foram convidados a participar de uma única reunião entre as 50 realizada durante os 13 meses de negociação;
? Os termos do acordo e das tratativas sempre foram tratados com ausência de transparência, “"Para que tenhamos a segurança jurídica imprescindível para esse processo, ainda não podemos dar detalhes de faixas, percentuais de desconto, parcelamentos porque ainda não temos esse acordo assinado", justificou Grace.” e "Detalhes em relação a essas condições financeiras eu não tenho como avançar porque, como todos sabem, esse acordo ainda não foi assinado. Assim que possível, daremos total transparência aos termos do acordo. Mas o fato certo é que estamos na reta final do processo" ;
? Quando da assinatura do termo, percebeu-se uma pressa descomunal e empenho maciço dos interessados em sua homologação às vésperas do recesso forense;
? Quando foi ofertada a publicidade dos termos do acordo, imediatamente poupadores individuais, seus advogados, contadores, economistas, associações e um número incontável de pessoas insurgiram quanto aos termos. E, SOMENTE tiveram chance de se expressar por meio da imprensa, pois, reitera, até então a participação do poupador individual e/ou de seu representante legal nunca foi assegurada nas discussões entre as partes;
? O termo do acordo é prejudicial financeiramente aos poupadores individuais, refletirá em obrigações aos advogados desses poupadores, que não foram convocados a participar dos termos, transfere a uma entidade criada recentemente FEBRAPO o poder de decisão sobre o questionamento administrativo e puni o poupador individual que não aderir ao acordo, com a suspensão automática do seu processo por no mínimo mais 24 meses.
Os signatários reuniriam esforços, criaram um Manifesto nas redes sociais compartilhando da presente “Proposta De Discussão De Cláusulas Do Termo De Acordo Coletivo” que visa a adequação e/ou negociação e/ou discussão dos termos, com o diferencial de que seus criadores almejam seja oportunizado a todos uma discussão profunda e transparente sobre o tema e seja avaliado realmente as peculiaridades dos poupadores individuais, situação que não ocorreu.
Portanto, o que se deseja é que venha existir um empenho dos bancos e da própria AGU, no sentido de que ouçam também os poupadores individuais, seus advogados e as outras partes excluídas das negociações, pois, como é sabido, o risco em suportar valores expressivos decorrentes do passivo gerado pelas ações coletivas já demonstrou inexistir.
Não obstante, ainda que a voz dos cerca de 600 mil poupadores individuais e dos seus 10 mil advogados tenham sido tolhidas, o que se requer é que a Corte, interfira e passe, se for o caso, a modular o tema, de forma isenta e, principalmente, transparente, situação que não existiu quando das negociações que culminaram com o acordo que se deseja homologar, ao menos para os poupadores individuais e seus patronos.
Dos Princípios Para Elaboração Da Presente
1. Ao contrário do acordo cuja homologação foi requerida as fls., pela proposta agora apresentada foi observado o livre direito de avaliação de cada poupador individual em aceitar ou não seus termos;
2. Não existirá punição temporal para qualquer poupador individual que não desejar aderir a qualquer acordo;
3. Foi observado os ensinamentos do Ilustre Rui Barbosa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam" , princípio fundamental não observado no acordo que seja deseja homologar, pois, ainda que o objeto seja o ressarcimento dos planos econômicos, há peculiaridades processuais que desigualam os poupadores individuais daqueles que poderão ser beneficiados pelas ações coletivas;
4. Foram analisados valores e percentuais de acordos realizados em processos encerrados nos últimos anos diretamente entre poupador e banco, mesmo durante a suspensão das ações por parte do STF;
5. Levou-se em consideração as análises financeiras anexadas ao processo, com grande destaque à análise do Credit Suisse e o fato que, desde a suspensão dos processos por parte da Corte, os principais bancos brasileiros lucraram valor mais do que suficiente para ressarcir todos os poupadores de forma justa e sem qualquer risco ao sistema financeiro nacional;
6. Levou-se em consideração o farto entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, nos seus mais de 200 julgados sobre o tema e do Superior Tribunal de Justiça em suas incontáveis decisões;
7. Levou-se em consideração o desejo real em liquidar com as cerca das 600 mil ações individuais que estão suspensas e da real injeção na economia de valores para que possa ajudar o país sair da crise, permitindo, portanto, o ajuste para que seja homologado um acordo bom para todas as partes (poupadores, advogados, bancos, judiciário e ao país).
8. Não foram levadas em considerações as ações coletivas, as quais, como é de notório conhecimento jurídico público enfrentam questões extremamente peculiares que não afetam as ações individuais e seus representantes, oposto aos poupadores individuais, participaram na redação do acordo que se deseja homologar.
9. Foram consideradas apenas as ações individuais propostas dentro do prazo prescricional (distribuídas) para cada um dos planos econômicos (Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II)
10. A presente “Proposta De Discussão De Cláusulas Do Termo De Acordo Coletivo” é apresentada sob a égide e o desejo de fazer uso da maior quantidade possível das cláusulas redigidas no termo de acordo que se deseja homologar, com as ressalvas necessárias objetivando maior facilidade em sua operacionalização, preservação e resguardo de direitos, focado sempre no ressarcimento justo e absolutamente compatível com o lastro financeiro dos bancos, inclusive, com a apresentação de sugestões para que as instituições financeiras possam desenvolver serviços e produtos para atrair milhares de poupadores e, com isso, manter sempre ativa a salutar competição de mercado.
11. Por ser uma proposta, sua compilação definitiva sempre estará sujeita a alterações.
Assim, com uma visão mais ampla do que a contida no acordo que se deseja homologar, mas, sempre disposto a dialogar, e com a certeza de que o ora apresentado é absolutamente possível, o desejo é de que venha ser negociado ,discutido e redigido novo termo de acordo, respeitando os anseios e ouvindo os poupadores individuais, que representam cerca das 600.000 ações individuais, e os cerca de 10.000 advogados, possibilitando aos mesmos o mesmo grau de satisfação financeira conferida aos poupadores das ações coletivas, seus patronos e aos banco; sempre focado em contribuir com a Justiça e com o Brasil, mas, visando a realização de um acordo em que se faça a tão sonhada Justiça, em sua mais límpida definição.
Desse modo, requer seja aberto o diálogo para os poupadores individuais e seus patronos para:
1º. Reconhecer a responsabilidade dos bancos em ressarcir os poupadores, inclusive dos bancos que adquiriram instituições extintas, sem a condicional de existência de saldo em conta quando da transação.
2º. Considerar como poupadores beneficiados restritivamente todos os poupadores ou espólio/herdeiros de poupadores que tenham protocolizados suas ações individuais dentro do prazo prescricional vintenário relativo aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, exclusivamente por intermédio de advogados particulares, defensores públicos ou, quando a lei permitiu, pessoalmente diretamente nos juizados especiais, portanto, todas as demais situações estão excluídas da presente proposta.
3º. Possibilitar que a adesão ao acordo possa ser realizada, facultativamente, por intermédio de portal eletrônico e/ou por intermédio de manifestação em juízo, pois, para o preenchimento eletrônico como requerido pelos bancos será necessária a consulta física de vários processos que foram encaminhados aos arquivos do judiciário.
4º. Reconhecer como indenizável os planos Bresser, Verão e Collor II, excluindo-se, portanto, o Collor I e validando a condicional prevista na cláusula 5.6 para efetivação do acordo.
5º. Reconhecer como aplicável os coeficientes e condicionais relativas as datas de aniversário das contas contidas na cláusula 7.2.1.;
6º. Ressalvar que sobre o valor base apurado, cláusula 7.2, será acrescido juros moratórios legais, que será calculado com base na citação judicial de cada ação individual existente até a homologação do acordo, após isso incidirá o IPC-A até o efetivo pagamento. E, sobre o resultado apurado - “valor bruto” - incidirá os honorários de sucumbência, que para efeitos de acordo, com a anuência do advogado do poupador, será de 10% e será pago pelo banco diretamente ao patrono do poupador em parcela única.
7º. Reiterar que os honorários contratuais devidos pelo poupador ao seu patrono serão realizados sem o deságio previsto na cláusula 7.2.2;
8º. Permitir ao poupador utilizar da parte que lhe cabe para quitar dívidas com as instituições em que é credor/devedor com deságios diferenciados levando-se em consideração a compensação total e/ou parcial dos créditos/débitos, especialmente para quitação de financiamentos imobiliários;
9º. Possibilitar, desde que com a anuência do Banco Central, se necessário for, a criação de linha de empréstimos, semelhantes aos empréstimos consignados, em que o garantidor da dívida será o crédito a receber pelo poupador, possibilitando a antecipação do recebimento dos valores pelos consumidores mediante taxas de juros menores e compatíveis com a garantia real ofertada (crédito a receber);
10º. Possibilitar, desde que com a anuência do Banco Central, o desenvolvimento de investimentos em que o poupador que possuir interesse investirá o capital por prazo pré-determinado com o próprio banco, refletindo na diminuição do deságio e o direito ao saque dos valores em prazo a ser estipulados pelos bancos;
11º. Possibilitar, desde que com a anuência do Banco Central, a criação de uma espécie de carta fiança interbancária em que o crédito a receber de determinado banco possa ser utilizado como garantidor em negociação com outro e para contratação de outros produtos e serviços bancários que tenham como essência garantir ao poupador o direito ao recebimento do maior valor possível e possibilitar aos bancos controle mais refinado das operações contábeis futuras, mantendo, como sempre esteve, o total controle dos provisionamentos orçamentários dos bancos para com os planos econômicos.
Desse modo, é visível quão amplo são as possibilidades de empenhar esforços para elaboração de um acordo transparente e justo, portanto, é necessário a revisão dos termos do acordo que se deseja homologar, pois, direta e/ou indiretamente, obrigações e ônus são transferidos aos poupadores individuais e seus patronos, que nunca foram convidados a discutir sobre o assunto.
Além disso, considerando projeções de cálculos anexadas ao processo, é perceptível que o valor final a ser recebido pelo poupador individual é ínfimo (30% a 40%), tamanho deságio, sendo, portanto, necessária maior discussão sobre os índices utilizados, observando-se as peculiaridades das ações individuais.
Não obstante, foi apresentado elementos que demonstram que um acordo bem elaborado pode culminar com a criação de linhas de créditos, produtos e serviços bancários, além de prever a utilização do crédito para que o poupador quite dívida, situações que foram desprezadas no acordo que se deseja homologar.
Portanto, considerando a quantidade de envolvidos, reitera, o que se deseja é que, se for entendimento da Corte, seja permitido aos poupadores individuais que desejarem aderir o acordo da forma que foi apresentada, mas, sem punir o poupador que não desejar aceita-lo.
Porém, ainda assim, entende ser necessário que sejam realizadas negociações com a participação dos poupadores individuais, bancos e AGU para que seja ofertado também aos cerca de 600.000 processos um tratamento justo e adequado, inclusive, se for necessário, com a participação da Corte modulando novas diretrizes de um acordo mais justo.
Desse modo, pleiteia-se que a homologação do acordo seja precedida de maior discussão, com a participação dos todos os envolvidos que foram excluídos das negociações, e o Plenário da Corte avalie os termos e demais contribuições, oportunizando, inclusive, manifestações orais das partes, concedendo assim a todos os envolvidos todas as garantias constitucionais previstas, e que devem ser protegidas pela Corte, pois, como demonstrado, há várias possibilidades para elaboração de um acordo justo e benéfico a todos.
São os nossos reais desejos.

Alexandre Berthe Pinto






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