Governo Nota 10 - Menos Cabide, Mais Qualificação!
Para: Governador Raimundo Colombo
O Projeto “Governo Nota 10”, criado no ambiente acadêmico da graduação e pós-graduação do Centro de Ciências Sócio-Econômicas da Universidade do Estado de Santa Catarina - Esag/Udesc, tem como finalidade angariar assinaturas em abaixo-assinado. Este documento pretende solicitar ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Santa Catarina, a quem cabe, constitucionalmente, dar iniciativa aos projetos de lei, a serem votados na Assembleia Legislativa, a respeito do regime jurídico do servidor do Estado. No intuito de modificar o referido diploma, cuja diretriz é determinar qualificação profissional específica e adequada aos cargos em comissão e funções gratificadas a serem ocupados na Administração Pública Direta e Indireta no Estado.
Assim sendo, nós abaixo-assinados solicitamos ao Exmo. Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, Raimundo Colombo, a alteração da Lei Complementar n º 381, de 07 de maio de 2007 – a qual dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual e que regulamenta as práticas para a ocupação dos cargos em comissão do Poder Executivo na esfera Estadual –, no que diz respeito a:
1. Subseção III – Dos Cargos de Provimento em Comissão, das Funções de Chefia, das Funções Gratificadas e das Funções Técnicas Gerenciais
Art. 160 §2º – No cômputo geral do provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo – grupo de Cargos de Provimento em Comissão Codificados de Direção e Gerenciamento Superior – DGS e Direção e Gerenciamento Intermediário – DGI, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado - , preferencialmente 30% (trinta por cento) do quantitativo de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá ser ocupado por servidores titulares de cargo ou emprego permanente do Estado, dos Municípios ou da União.
O propósito é aumentar o número de servidores concursados a serem ocupantes dos cargos em comissão, deixando de ser “preferencialmente” 30% (trinta por cento) do quantitativo e sendo, “no mínimo”, 50% (cinquenta por cento) das vagas:
Art. 160 §2º – No cômputo geral do provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo – grupo de Cargos de Provimento em Comissão Codificados de Direção e Gerenciamento Superior – DGS e Direção e Gerenciamento Intermediário – DGI, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado - , no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá ser ocupado por servidores titulares de cargo ou emprego permanente do Estado.
Além disso, objetiva-se adicionar dois parágrafos ao Art. 160, sendo eles:
o §6º – Para o exercício dos cargos de Provimento em Comissão Não-codificados de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e das Funções de Chefia - FC a serem exercidas, exclusivamente, por servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do Estado, previstos nos incisos I a IV deste artigo, deverá o ocupante do cargo atender plenamente os pré-requisitos de competências contidos na descrição analítica do respectivo cargo.
o §7º – Disposições transitórias. Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da publicação desta lei no Diário Oficial para a adequação das descrições analíticas dos cargos comissionados da Administração Pública Estadual, de modo a viabilizar o disposto no Art. 160 §6º desta lei.
2. Subseção IV – Do Perfil do Profissional para o exercício de Cargos de Provimento em Comissão, de Funções Técnicas e Gerenciais e de Funções de Chefia
Art. 163 – Para o exercício dos cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados de Direção e Gerenciamento Superior – DGS, níveis 1,2 e 3, deverá o ocupante do cargo possuir, preferencialmente, formação superior em curso de graduação ou pós-graduação compatível com as atribuições da função.
O objetivo é substituir a palavra “preferencialmente” pela efetiva comprovação de qualificação técnica e formação superior em curso de graduação ou pós graduação compatível com as atribuições da função:
Art. 163 – Para o exercício dos cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados de Direção e Gerenciamento Superior – DGS, níveis 1,2 e 3, deverá o ocupante do cargo possuir capacidade técnica comprovada para exercício da função e formação superior em curso de graduação ou pós-graduação compatível com as atribuições da função. Deixando de ser, apenas, preferencialmente.
Art. 164 – Para o exercício dos cargos e provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Intermediário – DGI, deverá o ocupante do cargo possuir capacidade técnica comprovada para exercício da função e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação.
Retirando a palavra “preferencialmente”, obriga-se que as pessoas selecionadas apresentem a qualificação mínima para a ocupação do cargo:
Art. 164 – Para o exercício dos cargos e provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Intermediário – DGI, deverá o ocupante do cargo possuir capacidade técnica comprovada para exercício da função e formação superior em curso de graduação ou pós-graduação compatível com as atribuições da função, com registro na respectiva entidade de classe profissional.
Art. 165 – Para o exercício de Funções Técnicas Gerenciais –FGTs, níveis 1 e 2, deverá o servidor possuir, preferencialmente, formação em curso superior de graduação ou pós-graduação compatível com as atribuições de função, com registro na respectiva entidade de classe profissional.
Sem a palavra “preferencialmente”, para exercer as Funções Técnicas Gerenciais também deve-se exigir qualificação:
Art. 165 – Para o exercício de Funções Técnicas Gerenciais –FGTs, níveis 1 e 2, deverá o servidor possuir formação em curso superior de graduação ou pós-graduação compatível com as atribuições de função, com registro na respectiva entidade de classe profissional.
“Articulados e coerentes modificaremos a Administração Pública do Estado de Santa Catarina!”